DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
280. Foram deduzidos os custos adicionais de embalagem para mercado externo (US$ 37,15/t), utilizando-se para tanto dos valores referenciais da indústria doméstica apresentados na
petição.
Preço de Exportação - Turquia
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
[ R ES T . ]
.Volume (t)
[ R ES T . ]
.Preço FOB (US$/t)
298,34
.(-) Custos p/ Exportação (US$/t)
37,15
.(=) Preço de Exportação final FOB (US$/t)
261,19
Fonte: RFB e Petição
Elaboração: DECOM
281. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em
toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a custos para exportação apresentados pela peticionária, apurou-se o preço de exportação do Paquistão em US$ 261,19/t (duzentos e sessenta e
um dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.3.4. Da margem de dumping
282. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
283. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos incluem
despesas de frete interno no mercado de origem (frete para clientes, no caso do valor normal, e o frete da fábrica ao porto, no caso do preço de exportação).
284. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Turquia.
Margem de Dumping - Turquia
.Valor Normal (US$/t)
(a)
.Preço de Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.670,38
.261,19
.409,19
156,66%
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM
285. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Turquia alcançou US$ 409,19/t (quatrocentos e nove dólares estadunidenses e dezenove
centavos por tonelada).
4.1.3.5. Das manifestações sobre a margem de dumping da Turquia para fins de início
286. Em manifestação protocolada em 1º de novembro de 2024, o Governo da Turquia afirmou que a abordagem da peticionária para determinar o valor normal seria inconsistente. O
Governo da Turquia destacou que para a Malásia, a peticionária utilizaria preços de mercado interno baseados em faturas reais, chegando a um valor normal de US$ 330,25/ton. No entanto, para
a Turquia, a petição se basearia em um valor normal construído de US$ 384,55/ton, baseado em coeficientes técnicos. Essa abordagem levantaria preocupações sobre a precisão e representatividade
do cálculo do valor normal construído.
287. O cálculo dos preços de exportação e das margens de dumping subsequentes na petição também seria problemático. Utilizaria preços FOB de exportação de US$ [RESTRITO] /ton
para a Malásia, US$ [RESTRITO] /ton para o Paquistão e US$ [RESTRITO] 298,34/ton para a Turquia. Esses preços seriam então ajustados por vários fatores para chegar aos preços ex fabrica de US$
[RESTRITO] /ton, US$ [RESTRITO] /ton e US$ [RESTRITO] /ton, respectivamente. Por exemplo, uma questão chave seria a aplicação uniforme de um custo de "embalagem de exportação" de US$
37,15/ton para todos os preços de exportação dos países. Esse ajuste careceria de fundamentação e não levaria em conta possíveis diferenças nos custos de embalagem entre os exportadores ou
entre as vendas domésticas e de exportação. Na petição, também seria mencionado que "a peticionária não teria conseguido obter dados mais recentes ou outras fontes de informação para tais
itens". Assim, a margem de dumping resultante de 84,59% para a Turquia seria baseada em "ajustes questionáveis e cálculos inconsistentes de valor normal, tornando-a pouco confiável".
288. A respeito da margem de dumping calculada para fins de início, o Governo da Turquia concluiu afirmando que o Artigo 5.3 do Acordo Antidumping estipula que "as autoridades
examinarão a precisão e a adequação das provas fornecidas na petição para determinar se há provas suficientes para justificar a abertura de uma investigação". Devido às razões mencionadas acima,
declarou possuir a convicção de que a abertura da presente investigação para as importações originárias da Turquia seria uma violação deste artigo, pois não haveria provas suficientes para justificar
a abertura da investigação.
4.1.3.6. Dos comentários do DECOM
289. Inicialmente, cumpre esclarecer que a margem de dumping calculada para a Turquia para fins de início foi de 156,66%, e não de 84,59%, conforme apontado pelo Governo turco.
290. É inerente ao processo de investigação de dumping que, para fins de início, os dados e informações sejam providenciados à autoridade investigadora por meio da petição de início
de investigação. No curso da investigação, busca-se verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas e os produtores ou exportadores conhecidos e os importadores
conhecidos recebem questionários indicando as informações necessárias à investigação.
291. Se os dados fornecidos para fins de início bastassem para fins de determinação final, não seria necessário conduzir a investigação. O que se requer do peticionário, para fins de início
da investigação, é que a petição contenha indícios de prática de dumping e de dano, e não provas cabais destes elementos. Ademais, conforme jurisprudência do Painel em Guatemala - Cement II
(DS 156):
[...] We do not of course mean to suggest that an investigating authority must have before it at the time it initiates an investigation evidence of dumping within the meaning of Article 2
of the quantity and quality that would be necessary to support a preliminary or final determination. An antidumping investigation is a process where certainty on the existence of all the elements
necessary in order to adopt a measure is reached gradually as the investigation moves forward. However, the evidence must be such that an unbiased and objective investigating authority could
determine that there was sufficient evidence of dumping within the meaning of Article 2 to justify initiation of an investigation. (grifo nosso)
292. Consoante se depreende, o entendimento jurisprudencial aponta no sentido de que o nível de robustez das evidências requeridas para justificar o início de uma investigação é inferior
àquele necessário para o alcance de uma determinação preliminar ou final. A lógica subjacente à jurisprudência colacionada é a de que o procedimento investigatório comporta um inerente
gradualismo quanto à formação da convicção da autoridade investigadora pela presença (ou não) dos pré-requisitos autorizadores da aplicação ou prorrogação de medida antidumping, a partir das
informações coletadas em seu curso.
293. A respeito da afirmação do Governo da Turquia de que a petição "não levaria em conta possíveis diferenças nos custos de embalagem entre os exportadores ou entre as vendas
domésticas e de exportação", deve-se ter presente que o ônus da prova imposto pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping não é ilimitado, na medida em que sua sentença final explicitamente restringe
a incumbência de apresentar evidências sobre dumping, dano e nexo causal às informações razoavelmente disponíveis à peticionária. Roborando essa leitura, assim se pronunciou o Painel no caso
Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia) (DS578):
Article 5.2 nevertheless accepts that the applicant can only be required to provide such evidence as is "reasonably available to [it]. The standard of evidence required in a complaint may
therefore not go beyond what information may be reasonably available to a firm that is part of the domestic industry, which excludes, in particular, confidential information. This stipulation has been
interpreted in other dispute settlement procedures as seeking "to avoid putting an undue burden on the applicant to submit information which is not reasonably available to it". Meanwhile, a number
of panels have recognized that the quantity and quality of evidence provided at the complaint stage would necessarily be lower than the evidence required to impose anti-dumping measures. (grifo
nosso)
294. Ante tais ponderações, reputa-se que a peticionária logrou atender plenamente ao que preceitua o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, ainda que para o mercado turco e paquistanês
não tenha sido possível obter informações a respeito do preço representativo no mercado interno das supramencionadas origens, tendo em vista que para cada componente do valor normal
construído para a Turquia e Paquistão, a ABIVIDRO avaliou as informações disponíveis, selecionando aquela que refletisse a opção mais apropriada e justificando cada escolha. Nesse sentido, foram
avaliados aspectos como estrutura produtiva, dados de importação e exportação de matérias-primas, preço de energia elétrica e mão de obra, despesas operacionais incorridas e margens de lucro
auferidas pelos produtores de cada origem investigada.
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
4.2.1. Da Malásia
4.2.1.1. Xinyi
4.2.1.1.1. Do valor normal
295. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xinyi, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas
do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Malásia, no período de janeiro a dezembro de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto
nº 8.058, de 2013.
296. Ressalte-se que não foram consideradas, para fins da determinação preliminar, informações submetidas como resposta ao ofício que solicitou informações complementares à
resposta do questionário do produtor/exportador da Xinyi, em virtude da data de corte das informações consideradas para a elaboração do presente documento.
297. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Xinyi na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no
mercado interno malaio foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
298. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda
do produto similar no mercado malaio, na condição ex fabrica, com o custo total de produção ajustado referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido.
299. O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:
- custo de manufatura;
- despesas gerais e administrativas;
- despesas e receitas financeiras; e
- outras despesas e receitas operacionais.
300. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de preenchimento
do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir dos valores correspondentes constantes do demonstrativo financeiro da empresa e o custo dos produtos vendidos (CPV),
igualmente consignado no documento.
301. Não obstante, para fins de determinação preliminar, não foi possível constatar adesão da metodologia adotada pela empresa para o reporte desses valores às instruções da
autoridade investigadora. A ausência de vinculação ao demonstrativo financeiro da empresa impossibilitou, neste momento, seu aproveitamento. Por essa razão, procedeu-se ao recálculo das
despesas anteriormente elencadas.
302. Para tanto, utilizaram-se as demonstrações de resultados do exercício da empresa, referentes ao exercício de 2023, apresentadas no arquivo "Attachment 4.9(c)(1) - Income
Statement CONF.xlsx", que possui segmentação por linha de negócios da empresa, tendo sido utilizada a linha "Float Glass". Para as despesas gerais e administrativas, utilizou-se percentual
computado a partir da divisão da rubrica "General and administrative expenses" pela rubrica "Costs of operations". A porcentagem alcançada foi, então, multiplicada pelo custo de manufatura
reportado pela empresa (ajustado conforme descrito adiante). Metodologia análoga foi empregada para o recálculo das despesas e receitas financeiras (utilizando-se a rubrica "Financial expenses")
e das outras despesas e receitas operacionais (com base na rubrica "Taxes and surcharges on operation".
303. Dessa forma, os percentuais calculados alcançaram [CONFIDENCIAL] %, no caso das despesas gerais e administrativas, [CONFIDENCIAL] %, no caso das despesas e receitas financeira
e [CONFIDENCIAL] %, no caso das outras despesas e receitas operacionais.
304. No que tange ao custo de manufatura, reputou-se necessário realizar ajuste à luz do que determina o art. 14, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Isso porque a Xinyi
reportou ter adquirido [CONFIDENCIAL] , não havendo fornecido o valor de transação dos referidos insumos adquiridos de partes não afiliadas ou o valor de transação dos referidos
insumos vendidos pelas partes relacionadas para partes independentes.
305. Para o [CONFIDENCIAL] , comparou-se o custo de aquisição incorrido pela Xinyi com o preço de importação desse item na Malásia, com base em dados obtidos a partir
do Trade Map para a item tarifário [CONFIDENCIAL] do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), adotado como parâmetro de preço de mercado. O cotejo
revelou ser o preço de mercado adotado (US$ [CONFIDENCIAL] /ton) [CONFIDENCIAL] % superior ao preço [CONFIDENCIAL].
306. Esse percentual, foi multiplicado pelo custo associado ao [CONFIDENCIAL] reportado pela empresa e o valor encontrado foi acrescido ao custo de manufatura de vidros
planos flotados incolores, a título de ajuste.
307. Da mesma maneira, foram comparados os custos de aquisição de [CONFIDENCIAL] com os preços de importação da Malásia, obtidos a partir de dados do Trade Map,
para os itens tarifários [CONFIDENCIAL], respectivamente. Esse cotejo revelou que os parâmetros de preço de mercado adotados (US$ [CONFIDENCIAL] /ton, US$ [CONFIDENCIAL] /ton
e US$ [CONFIDENCIAL] /ton) em relação [CONFIDENCIAL] (US$ [CONFIDENCIAL] /ton, US$ [CONFIDENCIAL] /ton e US$ [CONFIDENCIAL] /ton), [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e
[CONFIDENCIAL] %, respectivamente, aos valores reportados no Apêndice IV.
308. Os percentuais apurados foram multiplicados, cada um, pelo respectivo custo associado a [CONFIDENCIAL] reportado pela empresa. O produto de cada multiplicação foi
acrescido ao custo de manufatura a título de ajuste.
309. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Xinyi reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao
mercado interno malaio: custo financeiro, tributos, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente (colunas 24.0, 24.1.1 e 24.1.2, considerando também as
despesas de [CONFIDENCIAL] e de [CONFIDENCIAL] incorridas nas vendas domésticas), seguro interno, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas.
310. O custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação da quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo diária, o tempo
médio em estoque de cada operação (todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário) e o custo de manufatura deduzido do custo de embalagem.

                            

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