DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
344. O preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda, deduzido das rubricas abaixo arroladas:
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno e embalagem); e
- despesa de manutenção de estoque (calculada conforme descrito a seguir).
345. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a despesas de fretes internos - unidade de produção para unidade de armazenagem e da unidade de
produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, custo financeiro, além das despesas indiretas de vendas (deduzido apenas para fins do teste de vendas abaixo do custo), foram
considerados tais quais reportados.
346. Também foram deduzidos os valores relativos a "outros descontos", rubrica a qual, a despeito de demandar complementação de informações pela empresa, foi
apresentada com elementos mínimos (descrição narrativa da metodologia utilizada para apresentação dos valores e planilha de cálculo dos montantes de tais descontos para cada cliente)
que permitiram sua utilização na dedução da receita bruta para cálculo do valor normal.
347. O custo de manutenção de estoque apresentado pela Tariq, por sua vez, foi recalculado. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio
de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média
simples do volume de estoque inicial e final de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para
terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento
realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP.
348. O custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação e da taxa de juros diária pelo prazo, em dias, para pagamento informado
pela empresa.
349. No que tange aos valores reportados de abatimentos (campo 14.n) e "discount for quality" (campo 33.0), estes não foram deduzidos, haja vista não terem sido fornecidos
detalhamentos mínimos de metodologias utilizadas, memórias de cálculo ou comprovações dos descontos concedidos.
350. Com relação aos valores reportados no campo 17.0, cumpre destacar a explicação da empresa de que foi considerada taxa de 39% do valor bruto, uma vez que
"[c]orporate tax rate for domestic sales is 29%, which is applied on the profits of the company from domestic sales. In addition to the corporate tax, there is supertax at a rate of
10%, applied to the companies whose profit from domestic sales exceed PKR 500 million. Cumulative tax rate applicable to domestic sales comes to 39% (29% corporate tax and 10%
Supertax). However, for export sales, there is only 1% tax on gross export receipts (invoice value, but recovered at the time of receipt of payment) which is full and final settlement
of tax on export sales". Haja vista não ter sido apresentada metodologia detalhada do cálculo do referido campo, sobretudo com relação à base de cálculo utilizada e sua diferenciação
entre as vendas domésticas e as exportações, os referidos valores reportados não foram deduzidos para fins de determinação preliminar.
351. No que concerne às despesas com propaganda, para fins de determinação preliminar estas não foram deduzidas, uma vez que não foi possível inferir se há separação
por mercado nas despesas listadas na memória de cálculo para as despesas gerais administrativas ("21_CONF_Exhibit B.1.1.E Administration Expenses Ratio Calculations"): [CONFIDENCIAL]
.
352. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno paquistanês, buscou-se, para fins de apuração
do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
353. Foi apurado se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da
venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido
de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
354. Cumpre ressaltar que os valores referentes a despesas/gastos com [RESTRITO] , reportados no Apêndice VI, não foram considerados no cômputo do custo de produção
dos vidros planos flotados incolores fabricados pela Tariq.
355. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais
correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação
para a totalidade das operações de venda.
356. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de vidros planos flotados
incolores realizadas pela Tariq no mercado paquistanês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas
a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda.
357. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor
normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o
teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de
dumping.
358. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as transações
entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada
não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.
359. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno paquistanês para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins
de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio
daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.
360. Considerando que todas as vendas para partes relacionadas realizadas no mercado interno foram para clientes [CONFIDENCIAL] e as vendas para clientes não relacionados
foram para clientes [CONFIDENCIAL] foi necessário desconsiderar a categoria de cliente na comparação, realizada apenas considerando CODIP.
361. O cotejo levou em consideração o CODIP em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada CODIP foram, ao final, ponderadas pelos
respectivos volumes de vendas para partes relacionadas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada. Esta foi, então, dividida pelo preço médio de vendas para partes
relacionadas, encontrando-se o percentual de diferença médio.
362. Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL] do que aquele praticado
para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual não superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro e dessa forma,
as operações de vendas para partes relacionadas foram consideradas operações comerciais normais.
363. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5%
do volume exportado ao Brasil para todos os CODIP/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
364. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado paquistanês em moeda local (PKR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares
estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº
8.058, de 2013.
365. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para
fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
366. Ante o exposto, o valor normal da Tariq, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO]
/t ([RESTRITO] por tonelada).
4.2.2.2.2. Do preço de exportação
367. O preço de exportação da Tariq foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços
efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o
preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto objeto da investigação.
368. Dos valores obtidos pela Tariq com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro; tributos;
frete interno planta/armazém - porto, seguro interno, frete internacional, seguro internacional, despesas diretas de venda, custo de manutenção de estoque e despesas de
embalagem.
369. Para fins de determinação preliminar, não foram deduzidos os valores reportados relativos despesas indiretas de venda, conforme prática estabelecida, e despesas de
propaganda, pelos motivos expostos no item 4.2.2.2.1 deste documento.
370. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Tariq para o Brasil.
371. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da Tariq, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO]
/t ([RESTRITO])
4.2.2.2.3. Da margem de dumping
372. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
373. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Tariq levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam
os vidros planos flotados incolores comercializados pela empresa.
374. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Tariq
.Valor Normal (US$/t)
(a)
.Preço de Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.264,42
86,04
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador
Elaboração: DECOM
4.2.3. Da Turquia
4.2.3.1. Da Sisecam
4.2.3.1.1. Do valor normal
375. Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Sisecam foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno turco, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de
2013.
376. Ressalte-se que não foram consideradas, para fins da determinação preliminar, informações submetidas como resposta ao ofício que solicitou informações
complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da Sisecam, em virtude da data de corte das informações consideradas para a elaboração do presente
documento.
377. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Sisecam na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas
da empresa no mercado interno turco foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
378. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas
vendas destinadas ao mercado interno turco: descontos e abatimentos, custo financeiro, impostos incidentes, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro
interno, outras despesas diretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados
reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora turca.
379. Cumpre registrar que o custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação da quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo
diária, o tempo médio em estoque (todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário) e o custo de manufatura deduzido do custo de embalagem.
380. Por sua vez, o custo financeiro também foi calculado pela multiplicação o valor bruto da venda pelo prazo para pagamento e pela taxa de juros diária.
381. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno turco, buscou-se, para fins de apuração
do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

                            

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