Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900048 48 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 311. Por sua vez, o custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação, da taxa de juros de curto prazo diária e do intervalo, em dias, entre a data da venda e a média das datas de pagamentos informados pela empresa. 312. Assim, nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL]. 313. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 314. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda. 315. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. 316. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda. 317. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de vidros planos flotados incolores realizadas pela Xinyi no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % (equivalente a [CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras). 318. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. 319. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa não reportou nenhuma venda no mercado doméstico para partes relacionadas. 320. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os binômios CODIP/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 321. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado malaio em moeda local (MYR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 322. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação. 323. Ante o exposto, o valor normal da Xinyi, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO]). 4.2.1.1.2. Do preço de exportação 324. O preço de exportação da Xinyi foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 325. Dos valores obtidos pela Xinyi com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro; frete interno planta/armazém - porto, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, outras despesas diretas de venda e custo de manutenção de estoque. 326. Para fins de determinação preliminar, os valores supramencionados foram considerados tais quais reportados. Apenas no que se refere ao custo de manutenção de estoque houve ajuste, sendo o referido custo calculado multiplicando-se a quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo diária, o tempo médio em estoque (todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário) e o custo de manufatura deduzido do custo de embalagem. 327. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da Xinyi, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO]). 4.2.1.1.3. Da margem de dumping 328. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 329. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Xinyi levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam os vidros planos flotados incolores comercializados pela empresa. 330. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping - Xinyi .Valor Normal (US$/t) (a) .Preço de Exportação (US$/t) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .11,80 4,80 Fonte: Parecer de início da investigação Elaboração: DECOM 4.2.2. Do Paquistão 4.2.2.1. Da Ghani Glass 331. Considerando que o produtor/exportador Ghani Glass Limited, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Paquistão quando do início da investigação, conforme exposto no item 4.1.2. deste documento. 332. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping - Ghani Glass .Valor Normal (US$/t) (a) .Preço de Exportação (US$/t) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .300,48 .251,93 .48,55 19,27 Fonte: Parecer de início da investigação Elaboração: DECOM 4.2.2.2. Da Tariq 4.2.2.2.1. Do valor normal 333. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Tariq, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do Paquistão, no período de janeiro a dezembro de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 334. Ressalte-se que não foram consideradas, para fins da determinação preliminar, informações submetidas como resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da Tariq, em virtude da data de corte das informações consideradas para a elaboração do presente documento. 335. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Tariq na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno paquistanês foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL]. 336. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado paquistanês, na condição ex fabrica, com o custo total de produção ajustado referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido. 337. O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas: - custo de manufatura; - despesas gerais e administrativas; - despesas e receitas financeiras; e - outras despesas e receitas operacionais. 338. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir dos valores correspondentes constantes do demonstrativo financeiro da empresa e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no documento. 339. Não obstante, para fins de determinação preliminar, não foi possível constatar adesão da metodologia adotada pela empresa para o reporte desses valores às instruções da autoridade investigadora. Com efeito, muito embora tenha sido apresentado documentos contendo memória de cálculo para as despesas gerais administrativas (21_CONF_Exhibit B.1.1.E Administration Expenses Ratio Calculations), despesas e receitas financeiras (22_CONF_Exhibit B.1.1.F Finance Cost Ratio Calculations) e outras despesas e receitas operacionais (23_CONF_Exhibit B.1.1.G Other non-operating Exp. Ratio Calculations) a ausência de vinculação ao demonstrativo financeiro da empresa impossibilitou, neste momento, seu aproveitamento. Por essa razão, procedeu-se ao recálculo das despesas anteriormente elencadas. 340. Para tanto, utilizaram-se as demonstrações de resultados do exercício da empresa, referentes ao exercício de 2023, apresentadas no 08_Exhibit_4 . 9 _ b _ _ i i _ _ FS _ 2 0 2 3 _ R ES . Para as despesas gerais e administrativas, utilizou-se percentual computado a partir da divisão da rubrica "Administrative expenses" pela rubrica "Cost of sales". A porcentagem alcançada foi, então, multiplicada pelo custo de manufatura reportado pela empresa (ajustado conforme descrito adiante). Metodologia análoga foi empregada para o recálculo das despesas e receitas financeiras (utilizando-se a rubrica "Finance cost") e das outras despesas e receitas operacionais (com base nas rubricas "Other income" e "Other operating expenses". 341. Dessa forma, os percentuais calculados alcançaram [CONFIDENCIAL] %, no caso das despesas gerais e administrativas, [CONFIDENCIAL] %, no caso das despesas e receitas financeira e [CONFIDENCIAL] %, no caso das outras despesas e receitas operacionais. 342. Para a apuração do custo de manufatura, foram desconsideradas, para fins de determinação preliminar, os seguintes valores reportados como Outros Custos Fixos: [RESTRITO] ", uma vez que foram identificadas contas contábeis referentes aos dispêndios indicados na memória de cálculo para as despesas [CONFIDENCIAL]. 343. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Tariq reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno paquistanês: "outros descontos", abatimentos, custo financeiro, impostos incidentes na operação, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, seguro unitário interno, despesas de propaganda, "Discount for Quality from Prime to Fine" a título de "outras despesas unitárias diretas de vendas" (campo 33.0), despesas indiretas de venda e despesas de embalagem.Fechar