Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900050 50 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 382. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção. 383. No que tange ao custo de manufatura, reputou-se necessário realizar ajuste à luz do que determina o art. 14, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Isso porque a Sisecam reportou ter adquirido [CONFIDENCIAL] , não havendo fornecido o valor de transação dos referidos insumos adquiridos de partes não afiliadas ou o valor de transação dos referidos insumos vendidos pelas partes relacionadas para partes independentes. 384. Dado que o apêndice de custos apresentado pela empresa discriminava [CONFIDENCIAL] entre os principais itens de matéria-prima e agrupava os demais itens na rubrica "outros materiais e insumos", o referido ajuste foi aplicado sobre a rubrica [CONFIDENCIAL]. 385. Para tanto o item [CONFIDENCIAL], teve o custo de aquisição incorrido pela Sisecam comparado com o preço de importação desse item na Turquia, com base em dados obtidos a partir do Trade Map para a item tarifário [CONFIDENCIAL] do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), adotado como parâmetro de preço de mercado. O cotejo revelou que o preço de mercado adotado (US$ [CONFIDENCIAL] /ton) foi [CONFIDENCIAL] % superior ao preço médio [CONFIDENCIAL]. 386. Esse percentual, foi multiplicado pelo custo associado a [CONFIDENCIAL] reportado pela empresa e o valor encontrado foi acrescido ao custo de manufatura de vidros planos flotados incolores, a título de ajuste. 387. Ante ajuste no custo de manufatura, foram recalculados, também, os custos de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas, dado consistirem em relação das mencionadas rubricas com o custo de manufatura. 388. Ressalte-se que o custo total de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa todos ajustados conforme previamente exposto. 389. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo vidros planos flotados incolores realizadas pela Sisecam no mercado turco, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários, fixos e variáveis, de produção, ajustados conforme descrição acima - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas). 390. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. 391. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] toneladas). 392. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 393. Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Sisecam informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, ter realizado vendas no mercado interno turco [CONFIDENCIAL]. 394. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno não foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para os seguintes binômios CODIP/categoria de cliente: [CONFIDENCIAL] . 395. Para tais binômios foi considerado o valor normal apurado com base no valor construído, conforme Art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, calculou-se a massa de lucro, tendo em vista a diferença entre o preço líquido calculado para a margem de dumping e o custo de produção anual multiplicados pela quantidade. A razão entre a massa de custo e a massa de lucro encontrada originou a margem de lucro aplicada ao custo de produção para tais binômios CODIP/categoria de cliente. 396. Para os demais binômios o volume de vendas no mercado interno se deu em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 397. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado turco em moeda local ("TRY"). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 398. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação. 399. O valor normal médio apurado, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO] /t ( [ R ES T R I T O ] ) . 4.2.3.1.2. Do preço de exportação 400. O preço de exportação da Sisecam foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 401. Dos valores obtidos pela Sisecam com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro, frete interno da unidade de produção ao local de armazenagem, armazenagem pré-venda, frete e seguro internos do local de armazenagem até o porto, corretagem e manuseio, frete e seguro internacionais, comissões, custo de manutenção de estoque e embalagem. 402. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a frete interno da unidade de produção ao local de armazenagem, corretagem e manuseio, frete e seguro internacionais, comissões e embalagem foram considerados tais quais reportados. O custo de manutenção de estoque e o custo financeiro foram recalculados conforme metodologia descrita no item anterior. 403. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Sisecam para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal. 404. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Sisecam, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO]). 4.2.3.1.3. Da margem de dumping 405. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 406. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Sisecam levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam os vidros planos flotados incolores comercializados pela empresa. 407. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping - Sisecam .Valor Normal (US$/t) (a) .Preço de Exportação (US$/t) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .201,92 116,21 Fonte: Parecer de início da investigação Elaboração: DECOM 4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping 408. As margens de dumping apuradas anteriormente demonstram, preliminarmente, a existência da prática de dumping nas exportações de vidros planos flotados incolores da Malásia, do Paquistão e da Turquia para o Brasil, realizadas no período de janeiro e dezembro de 2023. 5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 5.1. Das importações 409. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação do dano à indústria doméstica. 410. Para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro e dezembro de 2019; P2 - janeiro e dezembro de 2020; P3 - janeiro e dezembro de 2021; P4 - janeiro e dezembro de 2022; e P5 - janeiro e dezembro de 2023. 5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações 411. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que: i. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto; ii. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e iii. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico. 412. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis. 413. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante. 414. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse. 415. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação preliminar, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas. 5.1.2. Dos volumes e valores das importações 416. Para fins de apuração dos valores e das quantidades vidros planos flotados incolores importadas pelo Brasil em cada período da investigação de indícios de dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB e referentes ao subitem 7005.29.00 da NCM, no qual são comumente classificados tais vidros. 417. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO]Fechar