DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
508. A indústria doméstica teria aumentado suas vendas de P1 ([RESTRITO] toneladas) para P5 ([RESTRITO] toneladas), um aumento de seis por cento, e durante esse período,
o mercado brasileiro teria aumentado 14%. A indústria doméstica teve uma participação de mercado de aproximadamente 99% entre P2-P4, que foi reduzida para 89% em P5. No
entanto, isso não se deveria a uma redução nas vendas (em comparação com P1), mas sim a uma expansão do mercado doméstico. A indústria doméstica teria conseguido impedir
praticamente todas as importações de 2020 a 2022 e o fato de que em P5 as importações investigadas seriam "meros" [RESTRITO] % do mercado não constituiria dano material.
509. A Sisecam frisou que a produção teria permanecido estável ao longo do período, com aumentos relevantes em P3 e P4, e repisou que as importações investigadas
representaram, no máximo, apenas [RESTRITO]% da produção doméstica (P5). De P2 a P4, as importações investigadas teriam representado no máximo [RESTRITO]% da produção
doméstica. A produtora arguiu que a indústria doméstica não estaria enfrentando situação de dano material, mas estaria "simplesmente se opondo à mera existência de importações".
Não haveria quantidade relevante de importações quando comparada às vendas, produção e mercado brasileiro da indústria doméstica.
510. Em seguida, a produtora/exportadora turca ponderou que os preços FOB das origens investigadas teriam aumentado ao longo do período e que P5 seria o período em
que o preço FOB médio das origens investigadas seria o mais alto (US$ [RESTRITO] /ton), salientando que o período em que os peticionários alegariam sofrer dano seria o mesmo em
que o preço mais alto teria sido praticado pelas origens investigadas.
511. Destacou ainda que não teria havido importações do Paquistão e da Turquia em P4 e apenas 51 toneladas da Malásia em P3 e que de P2 a P4, as importações
investigadas teriam representado no máximo [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Não haveria de fato uma diminuição nas vendas, lucro, produção, participação de mercado e
produtividade, diferentemente do que é exigido pelo inciso I do parágrafo 3º do artigo 30, Decreto nº 8.058, de 2013. Não haveria efeitos negativos reais sobre estoques, salários,
trabalho ou crescimento da indústria doméstica, diferentemente do que seria exigido pelo inciso II do parágrafo 3º do artigo 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.
512. A Sisecam sustentou que de P1, quando, em sua convicção, não havia dano, a P5, a receita líquida, o resultado bruto e o resultado operacional aumentaram. Concluiu,
portanto, que se a indústria doméstica não estava prejudicada em P1, não poderia estar prejudicada em P5.
513. Em seguida, pontuou que a receita, os resultados e a margem experimentaram uma diminuição de P3 para P4 e, em seguida, diminuíram de P4 para P5. Apesar da
diminuição mencionada, em P4, a indústria doméstica ainda controlaria [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Essa diminuição provavelmente teria sido causada por redução no tamanho
do mercado brasileiro (redução de 10%) e um aumento no custo da indústria doméstica e não poderia ser atribuída às importações sob análise.
514. Em P5, o mercado teria mantido aproximadamente o mesmo tamanho de P4. Conforme mencionado acima, todos os indicadores relevantes para P5 ainda teriam
permanecido muito melhores do que no início do período, demonstrando que a indústria doméstica não teria sofrido dano.
515. O DECOM não teria identificado depressão ou supressão de preços ao longo do período. Teria identificado, por outro lado, subcotação de preços de P3 a P5. Em P3
e P4, a indústria doméstica tinha uma participação de mercado de [RESTRITO] % e, portanto, essa subcotação de preços seria amplamente irrelevante e não poderia ter causado qualquer
dano. Observou, ainda, que, em P5, o DECOM calculou uma subcotação de preços de R$ [RESTRITO] /ton.
516. No entanto, esse indicador deveria ser considerado dentro do seguinte contexto: (i) em P5, as importações investigadas representavam apenas [RESTRITO] % do mercado
brasileiro, insuficientes para influenciar o desempenho da indústria doméstica; (ii) em P5, o preço da indústria doméstica teria sido o segundo mais alto entre todos os períodos, apenas
inferior a P4; (iii) o preço praticado pela indústria doméstica não teria se deteriorado em relação aos seus custos nem teria sido negativamente influenciado pelas importações; e,
finalmente, (iv) em P5, os preços FOB de exportação das origens investigadas estariam em seu nível mais alto ao longo do período de investigação.
517. A Sisecam afirmou ter demonstrado que a indústria doméstica não teria sofrido dano material durante o período de investigação e que não haveria evidências de que
sua situação teria se deteriorado significativamente quando, de fato, teria melhorado em relação ao início do período. A Sisecam solicitou, assim, que a presente investigação antidumping
seja encerrada com uma determinação de ausência de dano, a ser emitida preferencialmente na determinação preliminar.
518. Em manifestação datada de 1º de novembro de 2024, o Governo da Turquia afirmou que um argumento central na petição seria o de que a Turquia estaria exportando
vidro plano a preços que subcotariam o mercado brasileiro, "supostamente abaixo do custo". No entanto, os dados fornecidos não sustentariam essa alegação. Os preços por tonelada
das importações de vidro plano turco não mostrariam um "padrão claro de dumping". Por exemplo, o preço por tonelada em 2023 seria de US$ [RESTRITO] /ton, o que seria, na verdade,
mais alto do que os preços em 2019, 2020 e 2021 (US$ [RESTRITO] /ton, US$ [RESTRITO] /ton e US$ [RESTRITO] /ton, respectivamente).
519. Esse aumento no preço seria contraditório com a alegação de subcotação, pois sugeriria que os exportadores turcos não estariam consistentemente reduzindo seus preços
para subcotar o mercado brasileiro. Em vez disso, os preços pareceriam ser responsivos às condições de mercado e às estruturas de custo, em vez de indicativos de estratégias de preços
predatórios.
6.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
520. Em relação aos comentários tecidos sobre os resultados da indústria doméstica, comparando o período de análise de dano da presente investigação com os resultados
apresentados na Resolução CAMEX nº 160/2021, destaca-se, inicialmente, que as análises realizadas em cada investigação levam em consideração as informações disponíveis nos autos
de cada processo, conforme as especificidades do caso.
521. Em segundo lugar, cumpre ressaltar que a simples comparação dos pontos inicial e final do período de análise de dano não é suficiente para a conclusão pretendida
pela Sisecam. O painel em EC - Tube or Pipe Fittings constatou que:
[A] meaningful investigation must also take into account the actual intervening trends in each of the injury factors and indices -- rather than just a comparison of 'end-points'.
There must a streamlined, genuine and undistorted picture drawn from the facts before the investigating authority.
522. O painel em China - Broiler Products (Article 21.5 - US) ressaltou que
The price comparison required in Articles 3.2 and 15.2 is an important analytical step in an investigating authority's injury and causation analysis under Article 3.5 of the Anti-
Dumping Agreement and Article 15.5 of the SCM Agreement. It requires an investigating authority to consider whether any observed significant price undercutting is 'the effect of the
dumped imports'. A price comparison under Articles 3.2 and 15.2 is thus not a static snapshot of the relationship between two prices (or averages). It requires, rather, a dynamic
consideration of two sets of prices in a specific market context and within a given time-frame. The consideration must address whether observed movements in domestic prices are
the effect of the prices of the dumped imports.
523. A mesma controvérsia tratou de outra consideração relevante para a presente discussão:
[T]he United States argues that MOFCOM predicated its causal link determination entirely on developments in the first half of 2009. However, it is clear that MOFCOM
examined year-on-year trends in the first three years of the POI, and period-on-period movements for the last six months. More to the point, we see no basis to conclude that MOFCOM
was precluded from focusing on the last part of the POI, for at least three reasons:
a. Performance indicators were moving in different directions throughout the first three years of the POI; most indicators, however, trended downward in the first half of
2009. MOFCOM was entitled to look at the information before it and assess the cumulative impact of years of dumped imports on the domestic industry during the most recent
period.
b. Information regarding the most recent period is generally most relevant for an analysis of present material injury.
c. An investigating authority is entitled to consider the possibility of a time-lag between dumped and subsidized imports and injury to the domestic industry through their
effects.(Grifos nossos)
524. Na mesma linha, colaciona-se excerto do relatório do Painel em México - Steel Pipes and Tubes:
It is well established that the data on the basis of which this determination is made may be based on a past period, known as the period of investigation. Nevertheless,
because this 'historical' data is being used to draw conclusions about the current situation, it follows that the more recent data is likely to be inherently more relevant and thus especially
important to the investigation. This implies, consequently, that the data considered concerning dumping, injury and the causal link should include, to the extent practicable, the most
recent possible information, taking into account the inevitable delay caused by the need for an investigation, as well as any practical problems of data collection in a particular case.
(grifo nosso)
525. Da leitura conjugada dos excertos colacionados acima, extrai-se que o fato de indicadores da indústria doméstica terem melhorado na comparação entre P5 e P1 não
anula o fato de a indústria ter sofrido deterioração nos indicadores de volume de vendas e produção, de preço, faturamento líquido, resultados e rentabilidade, de P4 para P5,
especialmente considerando que nesse ínterim ocorre aumento de mais de 5.000% no volume de importação do produto objeto da investigação.
526. A respeito da afirmação da Sisecam de que teria demonstrado que os indicadores da indústria doméstica seriam afetados pelas importações sob análise, mantém-se o
posicionamento consignado no item 7.5 de que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do dano à indústria doméstica constatado e rechaçam-
se alegações insistentemente apresentada pela Sisecam que equivaleriam a julgar a existência de um determinado valor "de minimis" para participação de mercado das importações
investigadas. A ênfase dada pela Sisecam à magnitude da participação de mercado não encontra respaldo em jurisprudência ou na prática desta autoridade investigadora. Não se pode
desprezar ainda, que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu cerca de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
527. A afirmação de que não haveria "quantidade relevante de importações quando comparadas às vendas, produção e mercado brasileiro da indústria doméstica" não se
sustenta. Não há parâmetro específico para se estabelecer tal relevância. O que há, conforme consubstanciado no Artigo 3.2 do ADA, são três parâmetros para a consideração do
crescimento volumes da importação objeto de dumping: em termos absolutos, ou relativos à produção, ou em relação ao consumo no país importador.
528. O Departamento não reconhece as alegações da produtora/exportadora turca de que não haveria "de fato uma diminuição nas vendas, lucro, produção, participação de
mercado e produtividade, diferentemente do que é exigido pelo item I, parágrafo 3º, art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013" ou de que não haveria "efeitos negativos reais sobre estoques,
salários, trabalho ou crescimento da indústria doméstica, diferentemente do que é exigido pelo item II, §3º, art. 30, do Decreto nº 8.058, de 2013" uma vez que de P2 a P4, as
importações investigadas teriam representado no máximo [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
529. Com efeito, as vendas da indústria doméstica no mercado interno no referido período (P2 a P4) oscilaram em consonância com as variações do mercado brasileiro,
mantendo uma participação de mercado semelhante entre tais períodos. Contudo, em P5 houve significativa alteração de comportamento, observando-se redução expressiva do volume
de vendas, perda da participação de mercado, diminuição da receita líquida e deterioração da relação custo/preço. Além disso, o volume de produção da indústria doméstica, já
declinante em P4 em relação a P3, acentuou a tendência de queda, atingindo o patamar mais baixo da série analisada em P5.
530. O Departamento refuta a argumentação da Sisecam de não ter sido identificada depressão ou supressão de preços ao longo do período ou de que "o preço praticado
pela indústria doméstica não se deteriorou em relação aos seus custos e não foi negativamente influenciado pelas importações". O conjunto probatório coletado no curso desta
investigação indica o oposto. Conforme indicado no parágrafo 279 do parecer de início da presente investigação, foram observados como efeitos das importações investigadas queda
no preço da indústria doméstica (depressão) e pior na relação custo/preço, havendo impedimento do repasse de elevação dos custos ao preço do produto (supressão).
531. No que diz respeito ao comportamento dos indicadores de emprego, produtividade, massa salarial, estoques, capacidade produtiva ao longo do período de análise de
dano, por economia processual, remete-se à análise feita ao longo de todo item 6 deste documento e ao próximo item. De toda sorte, nunca é demais rememorar o teor do § 4º do
art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual nenhum dos fatores ou índices econômicos analisados para fins de determinação de dano, isoladamente ou em conjunto, será
necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.
532. No que tange à afirmação do Governo da Turquia de que o argumento central na petição seria o de que a Turquia estaria exportando vidro plano a preços que estaria
subcotado no mercado brasileiro, "supostamente abaixo do custo", não foi possível averiguar a passagem na qual a peticionária teria feito tal declaração, mas cumpre destacar que tanto
no parecer de início da investigação quanto no presente parecer de determinação preliminar se observa que a conceituação e metodologia adotadas na presente investigação acerca
da subcotação inclusive se alinha à prática internacional.
533. Mesmo assim, a subcotação consiste somente em um dentre os inúmeros dados analisados para se alcançar uma determinação de dano, nos termos dos Artigos 3.1,
3.2 e 3.4 do Acordo Antidumping.
534. A respeito do argumento do Governo da Turquia de que não haveria evidências de "estratégias de preços predatórios" nas exportações turcas, deve-se ter presente que
não se busca com a presente investigação avaliar questões como consciência ou intenção dos produtores/exportadores investigados.
535. Acerca da afirmação de que os preços por tonelada das importações de vidro plano turco não mostrariam um "padrão claro de dumping", novamente entende-se pelo
descabimento da alegação do governo turco, à luz das análises desenvolvidas nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3.
536. À vista da confluência das linhas argumentativas apresentadas pelo Governo da Turquia e pela Sisecam no que tange a suposto ápice do preço FOB das importações
originárias da Turquia em P5, em homenagem ao princípio da economia processual, tais argumentos serão endereçados de maneira conjunta no item 7.4 deste documento.
537. Por fim, no que toca à análise do comportamento isolado das importações de cada origem investigada, deve-se ter presente que os efeitos das importações do produto
objeto da investigação originário de todas as origens investigadas são analisados de forma cumulada, conforme indicado no item 5.1.1 e em atenção ao Artigo 3.3 do Acordo
Antidumping.
6.4. Da conclusão preliminar a respeito do dano
538. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica, que havia crescido entre
P1 e P3, apresentou sucessivas quedas entre P3 e P4 (8,9%) e P4 e P5 (8,2%). Considerando-se os extremos da série analisada, observou-se expansão de 5,8%.
539. Esse aumento nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 13,9%. Considerando
que simultaneamente à expansão do mercado as vendas internas da indústria doméstica cresceram em proporção menos significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de
participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5, menor patamar do período de análise de indícios de dano.

                            

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