DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
483. As vendas internas da indústria doméstica cresceram 5,8% de P1 a P5, em consequência das expansões observadas de P1 a P2 (10,6%) e de P2 a P3 (14,5%). Entre P3
e P4 e entre P4 e P5 houve diminuição das vendas internas (8,9% e 8,2%, respectivamente).
484. O mercado brasileiro cresceu de P1 a P2 (7,2%), de P2 a P3 (14,7%) e de P4 para P5 (2,5%), sendo P3 a P4 o único intervalo em que se observou retração (9,6%).
Considerando-se os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 13,9%.
485. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), diminuiu de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p), voltou a aumentar entre
P3 e P4 ([RESTRITO] p.p.) e diminuiu entre P4 e P5 ([RESTRITO] p.p.). Dessa forma, considerando-se P5 comparativamente a P1, a participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p..
486. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao
mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
487. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica,
ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
(em número-índice)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t)
.Custo de Produção (em R$/t) {A + B}
.100,0
.94,9
.71,3
.93,7
.107,8
[ CO N F. ]
.A. Custos Variáveis
.100,0
.92,9
.73,7
.100,5
.113,8
[ CO N F. ]
.A1. Matéria-Prima
.100,0
.101,4
.77,0
.96,9
.120,4
[ CO N F. ]
.A2. Outros Insumos
.100,0
.97,3
.76,9
.79,8
.82,6
[ CO N F. ]
.A3. Utilidades
.100,0
.85,0
.71,1
.105,7
.109,0
[ CO N F. ]
.A4. Outros Custos Variáveis
.100,0
.66,9
.50,9
.64,5
.79,0
[ CO N F. ]
.B. Custos Fixos
.100,0
.100,6
.64,3
.74,3
.91,0
[ CO N F. ]
.B1. Mao de Obra
.100,0
.88,1
.65,3
.70,5
.83,9
[ CO N F. ]
.B2. Depreciação
.100,0
.97,3
.64,1
.59,3
.75,4
[ CO N F. ]
.B4. Ajustes
.0,0
.0,0
.0,0
.0,0
.0,0
[ CO N F. ]
.B5. Outros Custos Fixos
.100,0
.169,4
.49,3
.97,2
.125,8
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
.C. Custo de Produção Unitário
.100,0
.94,9
.71,3
.93,7
.107,8
[ CO N F. ]
.D. Preço Simples no Mercado Interno
.100,0
.97,2
.105,5
.119,7
.114,0
[ R ES T . ]
.E. Relação Custo / Preço {C/D}
.100,0
.97,7
.67,5
.78,3
.94,6
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: Indústria Doméstica
488. O custo unitário de produção apresentou variação positiva de 7,8% ao longo do período de P1 a P5. No entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve
redução de 5,1%, seguida de nova queda de 24,9%. De P3 a P4 houve aumento de 31,4%. Finalmente, de P4 para P5, o custo de produção unitário aumentou 15,1%.
489. Por sua vez, a relação entre o custo unitário de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou reduções de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para
P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Já de P3 a P4 e P4 a P5 tal relação registrou aumentos ([CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Ao considerar o período como um
todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p..
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
490. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do
art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em
relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão
de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço.
Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
491. A fim de se comparar o preço do vidro plano flotado incolor importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
492. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da Malásia, do Paquistão e da Turquia, foram considerados os valores totais de importação
do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados:
a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;
b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força
da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e
c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.
493. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
494. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas
rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
495. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores
em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
496. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano, já refletida a correção
de dados da produtora doméstica VIVIX, apresentada em 5 de agosto de 2024.
Preço médio CIF internado e Subcotação - Origens investigadas
(em número-índice)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.119,4
.151,3
.187,9
135,2
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.101,0
.151,3
.154,2
108,8
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.71,0
.131,8
.188,7
52,2
.Despesas de internação (R$/t) [3%]
.100,0
.119,4
.151,2
.187,9
135,2
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.116,6
.150,8
.185,1
130,8
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.103,2
.99,5
.110,3
81,7
.Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B)
.100,0
.97,6
.106,0
.122,2
113,7
.Subcotação (B-A)
.-100,0
.-271,2
.93,0
.240,8
867,6
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
497. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado por CODIP do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica a partir de P3, e que a subcotação observada foi crescente entre P3, P4 e P5, atingindo seu maior valor nesse último
período.
498. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, ponderados por CODIP, houve oscilação durante o período de análise de indícios de dano.
Inicialmente houve redução de 2,4%, de P1 para P2, seguida de aumentos de 8,6% de P2 para P3 e de 15,3% de P3 para P4. Por fim observou-se redução de 7,0% de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, houve aumento do preço de venda no mercado interno, ponderado por CODIP, da ordem de 13,7%.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
499. As margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar variaram de US$ 11,80/t a US$ 264,42/t. É possível inferir que, caso tais margens de dumping
não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus
preços.
500. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços
das importações provenientes das origens investigadas.
501. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, caso não fossem objeto de
dumping, as importações das origens investigadas não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, uma vez que teriam concorrido em nível de preço acima
daquele do produto similar nacional.
6.2. Das manifestações a respeito do dano
502. Em 31 de janeiro de 2025, a produtora/exportadora turca Sisecam argumentou que a indústria doméstica brasileira não estaria sofrendo dano material e que não haveria
vínculo causal entre qualquer indicador de dano e as importações analisadas.
503. Inicialmente, destacou que a CAMEX prorrogou, em fevereiro de 2021, o direito antidumping aplicado às importações do produto objeto da investigação originárias da
China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México, por meio da Resolução CAMEX nº 160/2021. A referida resolução suspendeu o direito antidumping prorrogado em relação ao México.
Ao mesmo tempo, o direito antidumping aplicado ao produto objeto da investigação originário da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América foi encerrado, uma vez que os
peticionários não teriam demonstrado a probabilidade de recorrência de dano desses países.
504. Segundo destacado pela Sisecam, na supramencionada revisão de final de período nenhuma das seis origens exportou quantidades significativas durante o período de
análise (abril de 2014 a março de 2019), de modo que teria sido analisada a potencial probabilidade de recorrência de dumping e de dano. Portanto, destacou a Sisecam, a indústria
doméstica não estaria em uma situação de dano.
505. A Sisecam destacou, ainda, que esse período coincidiria com o P1 (2019) do atual período de investigação e que naquela revisão de final de período os resultados
financeiros da indústria doméstica estariam em um nível "historicamente alto". O DECOM teria concluído o mesmo, afirmando que "a partir da análise dos dados, pode-se concluir que
a situação da indústria doméstica no P5 desta revisão não é tão diferente da situação identificada no [P1 da] investigação original quando não sofria dano". O DECOM também teria
observado que, naquela época, as importações de "outras origens" não estavam prejudicando a indústria doméstica.
506. Dessa forma, a empresa afirmou entender que o P1 da análise atual seria uma referência de um período em que a indústria doméstica não estava sofrendo dano e,
portanto, uma referência importante para comparação. Segundo a produtora, não haveria indicação relevante de que a indústria doméstica tenha se deteriorado em comparação com
o P1.
507. Destacou que, embora certos indicadores tenham demonstrado uma diminuição entre P4 e P5 do atual período de análise de dano, tais indicadores (i) teriam
permanecido positivos em relação ao P1, então a indústria doméstica não estaria pior do que em uma situação não prejudicial, (ii) seriam muito limitados tanto quantitativa quanto
qualitativamente, e (iii) não seriam causados pelas importações sob análise, conforme estaria demonstrado na manifestação.

                            

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