Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900057 57 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 540. Com relação ao volume de vidros planos flotados incolores produzido pela indústria doméstica, de forma semelhante ao indicador de vendas, observou-se aumento tão somente entre P1 para P3, com queda nos dois últimos períodos, culminando em redução do volume produzido de 5,9% entre P1 e P5. 541. A capacidade instalada registrou estabilidade, com aumento da ordem de 0,3% entre P1 e P5 e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5, segundo menor nível do período analisado (em P2 o grau de ocupação da capacidade instalada atingiu [CONFIDENCIAL] %). 542. Com relação ao volume de estoques, houve redução de 42,4% de P1 para P2, aumento de 77,5% de P2 para P3 e de 14,4% de P3 para P4. Entre P4 e P5 houve redução de 29,6%. Essas variações combinadas resultaram em redução de 17,5% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1. 543. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 3,5% entre P1 e P5 e redução também da respectiva massa salarial, da ordem de 15,0%. Já o número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 15,4%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 16,7%, quando considerado todo o período de análise de indícios de dano (P1 a P5). 544. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica, após leve retração entre P1 e P2 (2,8%), apresentou expansões entre P2 e P3 (8,5%) e P3 e P4 (13,4%). Após nova retração entre P4 e P5 (4,8%), ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram crescimento de 14,0%. 545. Verificou-se que o custo unitário de produção apresentou reduções entre P1 e P2 (5,1%) e entre P2 e P3 (24,9%), seguidos de aumentos de 31,4% entre P3 e P4 e de 15,1% entre P4 e P5. Ao se considerar os extremos do período de análise de indícios de dano, o custo unitário de produção aumentou 7,8%. 546. Ainda que o aumento do custo de produção unitário (7,8%) tenha sido inferior ao aumento do preço no mercado interno (13,8%) no intervalo entre P1 e P5, cumpre observar que a relação custo/preço sofreu significativa deterioração nos últimos dois períodos da série analisada: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. 547. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas à venda de vidros planos flotados incolores de fabricação própria no mercado interno, observou-se que a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua situação financeira, especialmente de P4 para P5, uma vez que a redução no preço no mercado interno (- 4,8%) combinada à elevação no custo (15,1%) aumentou a deterioração dos supramencionados indicadores já ocorrida entre P3 e P4, quando o aumento no custo (31,4%) já havia sido superior ao aumento no preço no mercado interno (13,4%). 548. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. 549. Observou-se, contudo, que entre P4 e P5 essas variações foram todas negativas. A margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro de [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. 550. No tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar ter sido verificada subcotação em P3, P4 e P5, destacando-se a tendência crescente da subcotação chegando-se a R$ [RESTRITO] /t em P5. 551. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, sobretudo no final do período analisado. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica. 7. DA CAUSALIDADE 7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 552. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 553. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de vidros planos flotados incolores das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente ao longo do período investigado. 554. Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas foi decrescente entre P1 e P4, voltando a crescer entre P4 e P5 de maneira significativa (5.000,7%), acumulando variação positiva de 195,0% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de vidros planos flotados incolores importado da Malásia, do Paquistão e da Turquia entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas. 555. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, aumentando [RESTRITO] p.p. somente entre P4 e P5. 556. Observou-se tendência semelhante em relação ao consumo nacional aparente. Entre P1 e P5, a participação das importações das origens investigadas no consumo nacional aparente aumentou [RESTRITO] p.p., alcançando o maior patamar do período em P5 ([RESTRITO] %). Entre P4 e P5 o aumento foi equivalente a [RESTRITO] p.p.. 557. A relação dessas importações com o volume de produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. 558. O preço das importações das origens investigadas, na condição CIF, aumentou em 4,8% entre P1 e P5, mas registrou variação negativa de 23,5% entre P4 e P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante os três últimos períodos de análise de indícios de dano. 559. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume (5.000,7%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e ainda diminuíram seus preços (23,5%), a indústria doméstica sofreu queda de suas vendas no mercado interno (8,2% de P4 para P5) e de sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Além disso, seus indicadores financeiros sofreram forte deterioração no referido período: houve redução do resultado bruto, do resultado operacional, do resultado operacional exceto resultado financeiro e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. Além disso, as margens de rentabilidade também decresceram entre P4 e P5. 560. O preço da indústria doméstica apresentou redução entre P4 e P5 (4,8%) enquanto o custo do produto aumentou (15,1%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica. 561. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação apresentou queda ainda maior (23,5%) Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano e variação positiva correspondente a 260,4% ante a diferença de preços de P4. 562. Quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros. 563. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, concluiu-se que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pelas origens investigadas nas suas exportações de vidros planos flotados incolores para o Brasil. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens 564. O volume das importações de vidros planos flotados incolores das demais origens apresentou expansão tanto de P4 para P5 (385,4%), quanto de P1 para P5 (185,5%), alcançando seu maior patamar em P5 ([RESTRITO] t). 565. A participação das demais importações no mercado brasileiro também experienciou incrementos, de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores. 566. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações investigadas em P3 e P4. No entanto, observou-se tendência de substituição das importações originárias dos demais países pelas das origens investigadas em P5. 567. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço das origens investigadas em todos os períodos de análise. 568. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento. 569. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano, já refletida a correção de dados da produtora doméstica VIVIX, apresentada em 5 de agosto de 2024: Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens (em número-índice) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .116,3 .146,0 .201,4 115,0 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .117,5 .143,6 .180,8 97,5 .AFRMM (R$/t) .100,0 .131,9 .183,3 .85,1 40,0 .Despesas de internação (R$/t) [3%] .100,0 .116,3 .146,0 .201,4 115,0 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .116,7 .146,6 .197,1 112,0 .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 .103,3 .96,7 .117,5 69,9 .Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) .100,0 .100,1 .110,2 .140,8 99,4 .Subcotação (B-A) .-100,0 .-112,7 .-57,5 .-49,8 15,9 Fonte: RFB e Indústria Doméstica Elaboração: DECOM 570. Em que pese a existência de subcotação em P5, tendo em vista o volume menor e o preço maior das importações das demais origens em relação às importações investigadas em P5, concluiu-se que os efeitos das importações das demais origens nos indicadores da indústria doméstica foram menos relevantes que os efeitos das importações investigadas. Ainda assim, para fins determinação preliminar, não podem ser descartados os efeitos das importações das demais origens sobre o dano experimentado pela indústria doméstica. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 571. Conforme detalhado no item 2.1.1 deste documento, alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou de 9% para 8% conforme alteração estabelecida pela Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022 (P4). 572. Cumpre registrar que a queda na alíquota, de 1%, se considerada nos cálculos de subcotação em P5, não seria capaz de alterar o cenário de subcotação registrado no mencionado período e exposto no item 6.1.3.2 deste documento. 573. Dessa forma, entende-se que a queda na alíquota do Imposto de Importação não afasta o nexo causal entre as exportações a preço de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 574. Observou-se que o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores apresentou expansão em todos os períodos da série analisado, com exceção de P4, quando apresentou diminuição de 9,6% em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou 13,9% em P5, comparativamente a P1. 575. Não houve, portanto, contração da demanda de vidros planos flotados incolores ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 576. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de vidros planos flotados incolores pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles. 7.2.5. Progresso tecnológico 577. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 7.2.6. Desempenho exportador 578. A participação das vendas externas de fabricação própria pela indústria doméstica no total das vendas alcançou o máximo, em termos de volume, em P4, correspondendo a [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise de indícios de dano, as exportações representaram em média [RESTRITO] % das vendas totais.Fechar