DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
610. Ainda que a receita das exportações e seus preços sejam confidenciais, à luz da importância do assunto, a Sisecam salientou sugere que (i) o DECOM deveria solicitar
aos peticionários que divulgassem seus preços de exportação e a receita obtida com as exportações para que as partes pudessem comentar sobre o assunto, e; (ii) o DECOM deveria
avaliar os efeitos que tal redução das exportações teria causado nos custos, alocação de despesas e resultados.
611. A subcotação de preços seria calculada com base no preço CIF nacionalizado das importações investigadas. No entanto, o preço FOB médio praticado pelas origens
investigadas teria aumentado de P4 (US$ FOB [RESTRITO] /ton) para P5 (US$ FOB [RESTRITO] /ton). Nesse mesmo período, o seguinte teria ocorrido: (i) a taxa de câmbio teria diminuído
de US$ 1 - R$ 5,26 para R$ 4,95; (ii) o frete internacional médio teria diminuído de R$ [RESTRITO] /ton para R$ [RESTRITO] /ton; (iii) em virtude da diminuição do frete internacional,
os valores pagos em relação ao imposto de importação, AFRMM e despesas de nacionalização também teriam diminuído, resultando no preço nacionalizado calculado.
612. Dessa forma, segundo a Sisecam, o preço CIF não seria uma boa referência para avaliar se as importações investigadas teriam causado dano à indústria doméstica porque
os exportadores não definiriam preços CIF, mas apenas definiriam seus próprios preços EXW. Os exportadores não teriam reduzido seus próprios preços ao exportar para o Brasil
(conforme demonstrado pelos preços FOB acima) de P4 para P5 e, portanto, não poderiam ter causado a depressão ou supressão dos preços da indústria doméstica.
613. A Sisecam destacou que o preço FOB cobrado pelos exportadores teria aumentado de US$ [RESTRITO] /ton em P4 (quando não haveria importações substanciais e a
subcotação teria sido calculada em R$ [RESTRITO] /ton) para US$ [RESTRITO] /ton (quando a subcotação teria sido estimada em R$ [RESTRITO] /ton). Ao mesmo tempo, o preço da
indústria doméstica teria diminuído 7%. Quando os preços FOB aumentam e o preço da indústria doméstica diminui, a expectativa seria que a subcotação de preços fosse
reduzida.
614. A única explicação para a subcotação de preços calculada referir-se-ia à variação de impostos e despesas nesse período. Conforme mencionado acima, de P4 para P5:
(i) a taxa de câmbio teria diminuído de US$ 1 - R$ 5,26 para R$ 4,95; (ii) o frete internacional médio teria diminuído de R$ [RESTRITO] /ton para R$ [RESTRITO] /ton; (iii) por causa
de "ii", os valores pagos em relação ao imposto de importação, AFRMM e despesas de nacionalização também teriam diminuído, resultando no preço nacionalizado calculado.
615. Nenhuma dessas situações estaria sob o controle dos produtores/exportadores. O dano causado pelas importações investigadas deveria ser avaliado em relação ao
comportamento dos produtores/exportadores na definição de preços de dumping que prejudicariam a indústria doméstica. Os produtores/exportadores definiriam preços EXW em US$
ao exportar e seriam afetados por impostos e despesas independentemente de sua escolha de preço.
616. A respeito da subcotação de preços identificada em P5, a produtora/exportadora turca enfatizou que subcotação de preços calculada para este período não estaria
relacionada de forma alguma ao preço realmente cobrado pelas importações investigadas, mas sim a despesas relacionadas à exportação e nacionalização do produto.
617. De acordo com a Sisecam, o DECOM consideraria a redução de impostos de importação como um "outro fator" de dano. Da mesma forma, a empresa afirmou entender
que variações em despesas não controladas pelos produtores/exportadores também deveriam ser consideradas como outros fatores de dano. Segundo a empresa, se o frete internacional
praticado em P4 permanecesse o mesmo em P5, não haveria subcotação de preços. Isso demonstraria que a subcotação de preços calculada não estaria conectada aos preços pagos,
mas sim a outros fatores que não poderiam ser controlados pelos produtores/exportadores.
618. A respeito de benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Rondônia, a Sisecam pontuou que, em resposta ao Ofício nº 3163/2024, os peticionários teriam demonstrado
que em P5 um total de [RESTRITO] toneladas de importações ([RESTRITO] % do total das importações) teriam sido desembaraçadas no estado de Rondônia. Os peticionários atribuiriam
tal prática a incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Rondônia. Os peticionários alegariam que tais produtos não seriam consumidos no estado e seriam destinados a outros estados.
Rondônia concederia um crédito de 85% no pagamento do ICMS interestadual, o que, segundo os peticionários, resultaria na aplicação de um imposto de 0,6% em vez do imposto de
ICMS de 4% sobre a importação.
619. Em transações interestaduais envolvendo mercadorias importadas, a alíquota do ICMS geralmente seria de 4%. Em transações interestaduais envolvendo mercadorias
produzidas internamente, essa alíquota dependeria do estado de origem e destino das mercadorias. O peticionário alegaria que tal benefício fiscal concederia uma vantagem às
importações investigadas quando comparado ao ICMS pago pela indústria doméstica em suas vendas.
620. Devido a essa situação, os peticionários teriam solicitado ao DECOM que considerasse tal diferença no cálculo da subcotação de preços. Casos recentes teriam discutido
a possibilidade de considerar o ICMS no cálculo da subcotação de preços e o DECOM teria reforçado que tal cálculo consideraria o preço da indústria doméstica líquido de impostos
para evitar inconsistências ao comparar preços.
621. A questão, no entanto, seria relevante para fins da análise de não atribuição. Se (i) os importadores estivessem utilizando um benefício fiscal concedido por um estado
brasileiro, e; (ii) essa situação colocasse a indústria doméstica em desvantagem na competição contra as importações (conforme alegado pelos próprios peticionários), e; (iii) tal situação
não estivesse relacionada aos preços definidos pelos produtores/exportadores e quantidades exportadas, então tal benefício fiscal deveria ser considerado como outro fator causador
de dano à indústria doméstica. Mais uma vez, conforme alegado pelos próprios peticionários, a representatividade das importações desembaraçadas através do Estado de Rondônia seria
muito relevante e, portanto, certamente estaria afetando os preços definidos pela indústria doméstica e, finalmente, seus resultados financeiros.
622. Em manifestação datada de 1º de novembro de 2024, o Governo da Turquia afirmou que, de acordo com o Artigo 3.1 do ADA, uma determinação de dano deveria
ser baseada em provas positivas e envolver um exame objetivo, entre outros, do volume das importações. Além disso, em relação ao volume de importações, o Artigo 3.2 estabeleceria
que as autoridades investigadoras considerarão se houve um aumento significativo nas importações objeto de dumping, seja em termos absolutos ou relativos à produção ou consumo
no país importador.
623. O volume das importações turcas teria flutuado significativamente entre 2019 e 2023, com uma queda notável em 2020, 2021 e 2022, antes de aumentar novamente
em 2023. Essa "inconsistência" nos volumes de importação sugeriria que outros fatores, como interrupções na cadeia de suprimentos global devido à pandemia de COVID-19 ou mudanças
na demanda do mercado, poderiam ter influenciado esses números, em vez de uma estratégia sustentada de dumping. Além disso, apesar de alegar um crescimento significativo das
importações, os dados mostrariam que as importações turcas teriam diminuído 4% de P1 para P5. Isso seria contraditório com a narrativa de um rápido aumento das importações turcas
causando dano e invalidaria toda a base das alegações de dano da petição.
624. Assim, a petição não demonstraria uma correlação direta entre as flutuações nos volumes de importação turcos e qualquer declínio correspondente no desempenho da
indústria de vidro brasileira. Para demonstrar ainda mais a falta de fundamento das alegações de dumping contra a Turquia, também seria essencial considerar como as importações
turcas se comparariam com as de outras fontes. De acordo com os dados:
- Importações da Malásia em 2023 totalizariam [RESTRITO] toneladas a um preço médio de US$ [RESTRITO]por tonelada.
- Importações do Paquistão em 2023 totalizariam [RESTRITO] toneladas a um preço médio de US$ [RESTRITO] por tonelada.
625. Comparado a esses números, as importações turcas de [RESTRITO] toneladas a US$ [RESTRITO] por tonelada não se destacariam como problemáticas. Os preços turcos
seriam mais altos do que os da Malásia e do Paquistão, e o volume seria significativamente menor do que o da Malásia. Essa comparação enfraqueceria ainda mais a alegação de
dumping, pois indicaria que a Turquia não seria a principal fonte de importações de baixo preço que poderiam estar prejudicando a indústria brasileira. Em vez disso, o papel da Turquia
no mercado pareceria ser o de um jogador competitivo, mas não dominante, com preços dentro de uma faixa normal.
626. Adicionalmente, o Governo da Turquia indicou que a petição notaria importações significativas do México, que estariam sujeitas a um direito antidumping suspenso. No
entanto, o impacto potencial dessas importações na indústria doméstica não seria suficientemente analisado ou diferenciado dos efeitos alegados das exportações turcas. Essa omissão
enfraqueceria ainda mais o argumento de nexo causal.
627. A petição também reconheceria a redução tarifária para o produto sob investigação. Nesse contexto, seria mencionado que teria havido uma redução de 10% nas tarifas
para o produto. Uma redução nas tarifas poderia levar a um aumento nas importações sem qualquer prática de dumping. Além disso, o método dos peticionários para mostrar o impacto
das tarifas nas importações seria bastante simplista, o que estaria "longe de ser convincente".
628. A petição, em particular, falharia em demonstrar:
- Aumento consistente nos volumes de importação turcos.
- Dano material à indústria doméstica quando visto ao longo de todo o período de investigação.
- Nexo causal claro entre as importações turcas e qualquer dano à indústria doméstica.
629. Além disso, o cálculo da margem de dumping seria baseado em "metodologias questionáveis" que superestimariam qualquer potencial de dumping. A análise de dano
dependeria de "comparações seletivas de dados" que não forneceriam uma visão equilibrada do desempenho da indústria doméstica ao longo de todo o período de investigação.
7.4. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da causalidade
630. Antes que se avance na análise de mérito das demais questões suscitadas pela Sisecam, a respeito da consideração, perfunctória, da produtora/exportadora turca de que o
parecer de início da presente investigação mencionaria que as importações investigadas teriam aumentado "impressionantes", nas palavras da Sisecam, e não do DECOM, 5.000,7% de P4 para
P5, entende-se rasa a convicção de que a comparação percentual seria "completamente irrelevante" ao se considerar que as importações investigadas não seriam substanciais em P4.
631. Apenas o Departamento constatou, conforme as orientações que a autoridade investigadora deve observar a partir da legislação pátria e multilateral, os movimentos
observados no volume das importações investigadas em cada período compreendido no período de análise de dano.
632. No que tange ao entendimento da Sisecam de que "a peticionária não poderia alegar que as importações teriam tido qualquer efeito na indústria doméstica nos primeiros
quatro períodos de investigação, o que, por si só, seria muito incomum em uma investigação antidumping" e que "em P5 as quantidades (tanto relativas quanto absolutas) seriam
bastante pequenas quando comparadas a uma "investigação antidumping usual", alguns aspectos são dignos de ponderação. Primeiramente, trata-se de mera conjectura a existência de
"investigação antidumping usual".
633. Em segundo lugar, e em conexão com o argumento de que "independentemente de haver subcotação de preços, as importações investigadas representariam apenas
[RESTRITO] % do mercado brasileiro, ainda seria amplamente controlado pela indústria doméstica", conforme discutido no item 6.4 do presente documento, não assiste razão à Sisecam
ao questionar a existência de determinado grau de participação de mercado a partir do qual poderia ou não ser constatado dano.
634. Rechaça-se o entendimento de que as importações investigadas não poderiam pressionar o preço da indústria doméstica de maneira relevante, em virtude de alegada
limitada presença no mercado brasileiro. Registre-se que a perda de participação de mercado registrada pela indústria doméstica entre P4 e P5, período no qual o volume das
importações investigadas mais cresceu, poderia ter sido maior não fosse a diminuição no preço do produto similar doméstico que tomou lugar em período no qual houve crescimento
do custo de produção unitário, configurando cenário de supressão de preços e gerando deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica.
635. Ressalte-se ainda a incoerência da Sisecam ao sublinhar que as importações de outras origens teriam representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 e que
esse montante representaria [RESTRITO] % do total das importações investigadas sendo, portanto, "substancial".
636. No que tange à afirmação de que importações de outras origens ainda teriam um impacto, que deveria ser devidamente considerado,reputa-se adequado sopesar, ainda
que brevemente, jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a respeito, cujos exatos dizeres se passa a transcrever:
We emphasize that the particular methods and approaches by which WTO Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious effects
of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factors are not prescribed by the Anti-Dumping Agreement.
.. [t]he authority is not required to conduct a fully fledged and exhaustive analysis of all known factors that may cause injury to the domestic industry, or to separate and
distinguish the injury caused by such factors. This does not mean that an investigating authority may disregard evidence that calls into question the explanatory force of subject imports
for significant depression or suppression of domestic prices. Rather, where an authority is faced with elements other than subject imports that may explain the significant depression
or suppression of domestic prices, it must consider relevant evidence pertaining to such elements for purposes of understanding whether subject imports indeed have a depressive or
suppressive effect on domestic prices.
Moreover, we do not agree with Costa Rica that, in its examination of price undercutting, the CDC should have carried out an additional assessment of the prices of imports
from China and other countries. Article 3.2 clearly highlights a link between the price of subject imports and that of like domestic products by requiring that a comparison be made
between the two. The consideration of prices under Article 3.2 serves as a basis for the causation determination under Article 3.5. Article 3.5 requires an investigating authority to
demonstrate that subject imports are causing injury 'through the effects of dumping'. Therefore, it is in the context of the nonattribution requirement of Article 3.5 that 'an assessment
must involve separating and distinguishing the injurious effects of the other factors from the injurious effects of the dumped imports'.
637. Ressalte-se que, em que pese o Painel em Dominican Republic - AD on Steel Bars (Costa Rica) ter rejeitado o argumento de que, no contexto de uma análise de
subcotação de preços, o Artigo 3.2 exigia que a autoridade investigadora conduzisse uma avaliação adicional dos preços das importações de países terceiros, tal exercício foi apresentado
no item 7.2.1 deste documento.
638. Deve-se pontuar, ademais, que o Acordo Antidumping não exige, para fins de aplicação de medida antidumping, que as importações a preços de dumping sejam o único
fator causador de dano. Assim, ainda que se considere que as importações das demais origens - em volume significativamente inferior ao das importações investigadas, repise-se - tenham
contribuído para o dano suportado pela indústria doméstica, tal fato não afasta per se o nexo de causalidade entre a prática de dumping e o dano.
639. A respeito da afirmação de que os resultados financeiros da indústria doméstica teriam diminuído inicialmente de P3 para P4 quando não haveria competição das
importações investigadas e, talvez, tal redução pudesse ser devido à competição entre as próprias empresas da indústria doméstica, deve-se salientar que não foram apresentados
elementos probatórios ou argumentos fundamentados de como esse fator poderiam ser analisado. Ressalte-se que qualquer fator relevante levantado pelas partes interessadas deve ser
acompanhado por uma evidência suficiente para que a autoridade investigadora possa entender como esse fator pode estar causando o prejuízo à indústria doméstica. Meras alegações
não são suficientes para provar a existência desses outros fatores, de forma que não se requere que a autoridade analise qualquer argumento levantado pelas demais partes interessadas,
conforme jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Nesse sentido, faz-se mister lançar luz sobre decisão do Painel em Russia - Commercial Vehicles (DS 479):

                            

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