DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
An investigating authority is not required to address every argument and element of evidence raised by interested parties - indeed, such a requirement would make the
investigating authority's task largely impossible
640. De toda sorte, eventual efeito danoso sobre o desempenho da indústria doméstica de P3 para P4 em nada afasta a influência das importações da preços de dumping
sobre o estado da indústria doméstica em P5.
641. A respeito da afirmação de que o preço CIF não seria uma boa referência para avaliar se as importações investigadas teriam causado dano porque os exportadores não
definiriam preços CIF, mas apenas definiriam seus próprios preços em nível ex fabrica ("EXW"), cumpre destacar que a motivação do produtor/exportador não é elemento avaliado em
investigação de prática de dumping. Fato é que o preço CIF internalizado é o nível em que se pode comparar os preços do produto objeto da investigação com o preço do produto
similar doméstico, a fim de se cotejar os referidos os preços dos referidos produtos disponíveis para os consumidores brasileiros.
642. Observe-se, a esse proposto, que o exame de subcotação se insere no Artigo 3 do Acordo Antidumping e, portanto, no contexto de análise de dano. Por isso, o exercício
realizado deve levar em conta o preço pago pelo produto importado.
643. A respeito da análise individualizada buscada pela Sisecam e pelo Governo da Turquia, ressalta-se que a interpretação buscada pelas partes contraria frontalmente a
literalidade das normas a respeito da análise cumulativa das importações investigadas. A legislação doméstica e multilateral, bem como a jurisprudência, são cristalinas ao determinar
que os efeitos das importações analisadas poderão ser avaliados de forma cumulativa.
644. Em controvérsia julgada em 2003, o Painel em EC - Tube or Pipe Fittings (DS 219) concluiu, com base no texto do Artigo 3.3, e citando apoio contextual nos Artigos
3.4 e 3.5, que as condições identificadas no Artigo 3.3 são as únicas condições que devem ser satisfeitas por uma autoridade investigadora, a fim de realizar uma avaliação cumulativa
dos efeitos das importações objeto de dumping. Em particular, o Painel rejeitou a alegação do Brasil de que uma autoridade investigadora deveria primeiro considerar se os volumes
de importação específicos do país aumentaram significativamente antes de acumulá-los.
645. Conforme pontuado pelo art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, os efeitos das importações analisadas poderão ser avaliados de forma cumulativa, respeitando-se as
disposições dos incisos I, II e III do mesmo artigo.
646. Dessa forma, remete-se ao item 5.1.1 do presente documento, no qual é constatada a presença dos requisitos para análise cumulativa das importações objeto da
investigação, não havendo que se analisar individualmente preços ou volumes das importações originárias da Turquia ou se analisar individualmente o impacto dessas importações, a
preços de dumping, sobre a indústria doméstica.
647. O cenário descrito revela o avanço das importações investigadas ao longo do período analisado, em termos absolutos e em relação ao mercado brasileiro, enquanto
a indústria doméstica apresentou redução das suas vendas e deterioração de seus resultados, ao longo do período de análise do dano.
648. Com relação à solicitação da Sisecam para que fosse avaliada a redução nas exportações da indústria doméstica, remete-se ao item 7.2.6.1 do presente documento, no
qual se constatou que a influência da diminuição do volume de exportações nos resultados e margens da indústria doméstica no mercado interno foi exígua.
649. No que se refere à proposta da Sisecam a respeito da consideração de ICMS na análise de subcotação, perceba-se que a sugestão metodológica incorpora, implicitamente,
a assunção de que a comparação de preços levaria em conta um preço de revenda do produto importado no mercado brasileiro.
650. Não obstante, a jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias é assente no sentido de não haver qualquer exigência no Acordo Antidumping de que a análise
de subcotação deva considerar nível específico de mercado. Observe-se, nesse sentido, a decisão do Painel no caso Egypt - Steel Rebar:
7.70 We understand the legal basis of Turkey's claim to be that, to satisfy the requirements of Article 3.2, a price undercutting analysis must be made on a delivered-to-
the-customer basis, as it is only at that level that any such undercutting can influence customers' purchasing decisions, and that in addition, and in any case, for such an analysis to
be based on positive evidence as required by Article 3.1, an investigating authority must justify its choice of the basis for the price comparison it makes. In Turkey's view, the IA used
the wrong basis for price comparison, and did not adequately explain and justify its choice of that basis in the Essential Facts and Conclusions Report80, in violation of Articles 3.1 and
3.2. Turkey finds further support for its claim that the price undercutting finding violated Article 3.1 in the fact that the average unit customs value of imports was compared with the
unit revenue of domestic rebar sales.
[...]
7.73 On the basis of the plain text of Article 3.2, we find no requirement that the price undercutting analysis must be conducted in any particular way, that is, at any
particular level of trade. Therefore, we find that Turkey has not established that there was a legal obligation on the IA to perform the price undercutting analysis in the way asserted
by Turkey. Rather, we find that an objective and unbiased investigating authority could have performed an undercutting analysis on the basis used by the IA. We therefore find that
the IA's price undercutting finding is not inconsistent with Article 3.2. (grifo nosso)
651. Portanto, não se vislumbram, ao menos em sede de determinação preliminar, razões para modificação na metodologia utilizada para a análise de subcotação.
652. No que concerne à solicitação da Sisecam para que seja calculada subcotação de forma individualizada para as importações de cada origem e de cada
produtor/exportador que coopera com a presente investigação, conforme aduzido em linhas pretéritas, a respeito da subcotação para fins de dano remete-se à decisão sobre análise
cumulativa das importações. Por sua vez, no que tange à subcotação para fins de menor direito, à luz do exposto no item 8 deste documento, em não sendo recomendada aplicação
de direito provisório, não será apresentado, nessa etapa processual, o cálculo respectivo.
653. A respeito da alegação de que a petição não mostraria correlação direta entre flutuação das importações turcas e o desempenho da indústria de vidro brasileira, cumpre
apenas repisar que as análises desenvolvidas pela autoridade investigadora dizem respeito aos efeitos das importações investigadas de forma cumulativa.
654. No tocante à alegação do Governo da Turquia de que o efeito das importações originárias do México não teria sido objeto de análise da petição, remete-se aos
comentários já esposados acerca da análise de não-atribuição das importações das demais origens.
655. No que tange à alegação de que o cálculo da margem de dumping seria baseado em "metodologias questionáveis" que superestimariam qualquer potencial de dumping,
faz-se remissão ao item 4.1.3.6 do presente documento, além de se destacar que mesmo o uso de dados primários fornecidos pelo produtor/exportador turco que foi selecionado e
coopera com a presente investigação indicou, de forma preliminar, a existência da prática de dumping no período sob análise.
656. Adicionalmente, não se pode perder de vista que, para fins de início da investigação, o ônus probatório imposto à peticionária é limitado, nos termos do Artigo 5.2 do
Acordo Antidumping, (i) à apresentação de evidências da prática de dumping (e não prova cabal já nesse estágio inicial do procedimento), além dos demais elementos pertinentes; e
(ii) às informações a ela razoavelmente disponível.
657. Assim, não há que se falar em ausência de razoabilidade na metodologia de análise de dumping adotada para fins de início da investigação.
658. Cumpre ainda tecer comentários acerca do argumento de que a redução tarifária havida em P4 (de 9% para 8%) poderia ter levado ao aumento observado nas
importações sem que isso denote a prática de dumping. Destaque-se que a redução tarifária foi de 1 ponto percentual, teve início de vigência antes da metade de P4 e, tratando-se
de alteração da alíquota do Imposto de Importação, é aplicável a todas as importações brasileiras do produto classificado no subitem 7005.29.00 da NCM, independentemente de origem.
A despeito da redução tarifária, observa-se variação negativa do volume total importado entre P3 e P4, o que vai de encontro à argumentação apresentada.
659. Ainda que fosse admissível cogitar um efeito retardado da alteração tarifária sobre os volumes importados, dado aumento das importações de praticamente todas as
origens entre P4 e P5, observa-se que tal crescimento das importações foi expressivamente mais acentuado para o produto das origens investigadas, deixando evidente que o fator
preponderante para o aumento dessas importações não foi a desgravação tarifária.
660. Ademais, observa-se que mesmo que se mantivesse a alíquota máxima que vigeu durante a maior parte do período de análise de dano (10%), não haveria reversão
do cenário de subcotação demonstrado no item 6.1.3.2. deste documento.
7.5. Da conclusão sobre a causalidade
661. Em P5, o dano experimentado pela indústria doméstica decorreu significativamente das importações originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, ingressadas no
Brasil a preços de dumping e subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.
662. Ressalte-se, inicialmente, o crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de vidros planos flotados incolores originárias da Malásia, do Paquistão e da
Turquia em termos absolutos e relativos entre P4 e P5, ampliando participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica e das importações de outras
origens. De P1 a P5, as importações das origens investigadas tiveram crescimento de [RESTRITO] t (195,0%), enquanto as vendas internas da indústria doméstica aumentaram [RESTRITO]
t (5,8%) e as importações das demais origens, [RESTRITO] t (185,5%), em cenário de crescimento do mercado brasileiro (13,9%).
663. Os indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram desempenho positivo apenas em P2 e P3, quando o mercado brasileiro também vivenciou momento de
expansão (de 7,2% e 14,7%, respectivamente) na série histórica e as importações das origens investigadas diminuíram enquanto as importações das demais origens reduziram em P2
e aumentaram em P3. As vendas da indústria doméstica cresceram em ambos os períodos.
664. Nos períodos subsequentes, houve aparente reacomodação dos volumes do mercado brasileiro, que registrou queda de 14,7% (P4) e parcial recuperação pelo crescimento
de 2,5% em P5. Em termos relativos, a contração do mercado em P4 foi determinada pela diminuição tanto das vendas da indústria doméstica no mercado interno (8,9%) quanto das
importações das origens investigadas e das demais origens (71,8% e 47,9%, respectivamente). A contração teve reflexo na deterioração dos indicadores de volume e de rentabilidade
da indústria doméstica.
665. Em P5 os indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica continuaram a deteriorar, apesar da retomada do crescimento do mercado brasileiro. Ocorre
que, no mencionado período houve substancial aumento do volume de importações das origens investigadas (5.000,7% em relação a P4), conquistando [RESTRITO]% de participação em
tal mercado em detrimento da participação das vendas da indústria doméstica.
666. Cumpre ressaltar crescente subcotação entre o preço das importações das origens investigadas e o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica de P3
a P5, quando tal subcotação atinge seu ápice: R$ [RESTRITO]/t.
667. Para fins de determinação preliminar, assim, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações
investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do dano à indústria doméstica constatado nos itens 6 e 7 deste documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
668. A aplicação de medida antidumping provisória é regulamentada pelo art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, in verbis:
Art. 66. Direitos provisórios somente poderão ser aplicados se:
I - uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado
e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem;
II - houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e
III - a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.
669. Da letra do dispositivo, é possível traçar, de pronto, algumas inferências.
670. Primeiramente, embora a elaboração de determinação preliminar se revista de caráter cogente, nos termos do caput do art. 65 do Regulamento Antidumping Brasileiro,
a imposição de medida antidumping provisória situa-se no espaço de discricionariedade conferido à Administração Pública, consoante se extrai da forma verbal utilizada no caput do
art. 66 do diploma ("poderão").
671. Mais ainda, para que seja possível - mas não impositiva - a aplicação de medida antidumping provisória, três requisitos hão de ser preenchidos, a saber: (i) deve ter
sido iniciada uma investigação, em observância às normas aplicáveis, garantindo-se a publicidade do ato respectivo e assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa das partes
interessadas; (ii) deve ter sido alcançada determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade entre ambos; e (iii) a medida provisória deve ser julgada necessária
para impedir a ocorrência de dano durante a investigação, segundo avaliação realizada pela Câmara de Comércio Exterior.
672. Quanto aos dois primeiros quesitos, de aferição objetiva, não despontam dúvidas quanto ao seu preenchimento.
673. Já quanto ao terceiro ponto, uma análise de contexto se impõe.
674. Isso porque, conforme exposto no item 1.10.1 do presente documento, os produtos classificados no subitem 7005.29.00 (incluindo o produto objeto da investigação)
foram inseridos na lista de elevações tarifárias por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional a partir de 10 de dezembro de 2024, por força
da Resolução GECEX nº 675, de 2024. Como resultado, até 9 de dezembro de 2025, a alíquota incidente do Imposto de Importação passa de 9% para 25%.
675. Conquanto ainda bastante recente, os efeitos da elevação tarifária parecem já se refletir nos dados disponíveis. De fato, de acordo com dados disponibilizados no Comex
Stat, o volume importado da Turquia, da Malásia e do Paquistão de produtos classificados no subitem 7005.29.00 NCM apresentou, em dezembro de 2024, queda de 39,7% em relação
ao mês imediatamente anterior. Se considerada o volume médio mensal apurado para o período de janeiro a novembro de 2024, a queda em dezembro correspondeu a 56,1%. Ainda,
se observado o mesmo mês do ano anterior (dezembro de 2023), o volume se contraiu em 74,7%.
676. Em janeiro de 2025, tem-se redução ainda mais expressiva, já que o volume importado caiu 52%, 77,9% e 81,5%, respectivamente, quando comparado com (i) o mês
anterior imediatamente (dezembro de 2024); (ii) o volume médio mensal do ano de 2024; e (iii) o mesmo mês do ano anterior (janeiro de 2024).
677. O cenário apresentado põe em xeque a necessidade de aplicação de medida antidumping provisória neste momento, com o fito de evitar a ocorrência de dano à indústria
doméstica ao longo da investigação.
678. Assim, recomenda-se a adoção de posição prudente, com o consequente seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória.

                            

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