Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900062 62 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Em 2 de janeiro de 1998, foi publicada no D.O.U. a Portaria Interministerial MICT/MF nº 19, de 12 de dezembro de 1997, encerrando a investigação sem aplicação de direito antidumping às importações originárias de Hong Kong e com aplicação, por cinco anos, de direitos antidumping às importações originárias das outras quatro origens: China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês, com as alíquotas ad valorem discriminadas no quadro a seguir. Direito Antidumping aplicado por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 19/1997 . .Origem .Empresa .Direito Antidumping (%) . .China .Todas .66,5 . Índia .Deepak International Pvt. Ltd. .31,8 . .Goving Rubber Ltd. .119,5 . .Ralco Exports .107,3 . . .Outras .119,5 . Tailândia .Hwa Fong Rubber Co. Ltd. .58,4 . .Vee Rubber International Co. Ltd. .37,5 . . .Outras .58,4 . Taipei Chinês .Cheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd. .4,7 . .Hwa Fong Rubber Co. Ltd. .94,6 . .Kenda Rubber Industrial Co. Ltd. .45,9 . .Super East Industrial Co. Ltd. .81,8 . . .Outras .94,6 1.1.1. Da primeira revisão de final de período (2002) 4. Após aproximadamente quatro anos de vigência da medida antidumping original, em 19 de dezembro de 2002, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 60, de 18 de dezembro de 2002, foi iniciada revisão das medidas antidumping aplicadas às importações de pneus para bicicleta originárias das quatro origens: China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês. 5. Por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 37, de 18 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2003, a revisão foi encerrada sem prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias de Taipé Chinês e com prorrogação dos direitos antidumping sob a forma de alíquotas específicas para as outras três origens: de US$ 0,15/kg para a China, de US$ 0,08/kg para a Índia e de US$ 0,31/kg para a Tailândia. 1.1.1.1. Da suspensão dos direitos aplicados às importações originárias da China e da Índia por razões de interesse público (2004) 6. Em 19 de janeiro de 2004, por meio da publicação no D.O.U. (retificação publicada em 27 de janeiro de 2004) da Resolução CAMEX nº 2, de 16 de janeiro de 2004, foram suspensos, por prazo indeterminado, os direitos antidumping aplicados às importações originárias de China e Índia, por razões de interesse público. Na ocasião, a CAMEX entendeu que "o dano à indústria doméstica de pneus para bicicleta tende a ser menor que o prejuízo causado ao interesse do país de expandir os fluxos de comércio com a Índia e a China". Para a Tailândia, porém, o direito antidumping continuou a vigorar. A CAMEX determinou, então, que as importações originárias desses países fossem monitoradas. 7. Considerando o monitoramento realizado em cumprimento à Resolução CAMEX nº 2, de 2004, foi verificado o incremento do volume de importações da China após a suspensão da aplicação dos direitos antidumping definitivos. Diante disso, em 15 de agosto de 2005 foi publicada no D.O.U. (retificação publicada em 18 de agosto de 2005) a Resolução CAMEX nº 23, de 11 de agosto de 2005, tornando público o restabelecimento da cobrança do direito antidumping definitivo às importações originárias da China, nos termos da Resolução CAMEX nº 37, de 2003. Manteve-se, porém, a suspensão do direito antidumping aplicado às importações originárias da Índia. 8. Assim, permanecia em vigor o direito antidumping sob a forma de alíquotas específicas para duas origens: de US$ 0,15/kg para a China e de US$ 0,31/kg para a Tailândia, bem como suspensa a sua aplicação para a Índia, na forma de alíquota específica de US$ 0,08/kg. 1.1.1.2. Da revisão de meio de período (2006) 9. Em 3 de novembro de 2006, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 74, de 31 de outubro de 2006, foi iniciada revisão de meio de período do direito antidumping aplicado às importações originárias da China, a pedido da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, por considerar que existiam elementos suficientes que indicavam que o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 37, de 18 de dezembro de 2003, era insuficiente para neutralizar o dumping causador do dano. A revisão de meio de período estava regulamentada pelo art. 58 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. Atualmente, a revisão destinada a avaliar se o direito antidumping deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping está regulamentada pelo Decreto nº 8.058, de 2013, na Subseção I da Seção II (Da revisão do direito por alteração das circunstâncias). 10. Em 11 de outubro de 2007, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX nº 48, de 10 de outubro de 2007, a revisão de meio período foi encerrada com alteração do direito antidumping aplicado às importações originárias da China para US$ 1,45/kg. 11. Assim, permanecia em vigor o direito antidumping sob a forma de alíquotas específicas para duas origens: de US$ 1,45/kg para a China e de US$ 0,31/kg para a Tailândia, bem como suspensa a sua aplicação para a Índia, na forma de alíquota específica de US$ 0,08/kg. 1.1.2. Da segunda revisão de final de período (2008) 12. Em 5 de junho de 2008, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 35, de 3 de junho de 2008, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneumáticos especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da China, Índia e Tailândia, encerrar-se-ia em 19 de dezembro de 2008. 13. Inicialmente, a ANIP e o SINPEC, em documentos protocolados em 15 de julho de 2008 e 17 de julho de 2008, respectivamente, manifestaram interesse na revisão dos direitos antidumping, nos termos do disposto na Circular SECEX nº 35, de 2008. 14. Em 18 de setembro de 2008, a ANIP e o SINPEC protocolaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de revisão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da China e da Índia, consoante o disposto no §1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. Deve-se observar que a referida petição não solicitou a prorrogação do direito antidumping imposto às importações de pneumáticos da Tailândia. Segundo as próprias peticionárias, os preços praticados nas exportações tailandesas destinadas ao Brasil foram superiores àqueles praticados no mercado brasileiro e o baixo volume exportado não poderia causar dano à indústria doméstica. 15. Em 21 de outubro de 2008, a ANIP e o SINPEC informaram que não seriam mais os peticionários da referida revisão. Indicaram que sua associada, Industrial Levorin S.A., maior fabricante nacional de pneumáticos para bicicletas, daria continuidade ao referido pleito. 16. Em que pese essa alteração quanto à peticionária, a revisão do direito antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 88, de 17 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial de 18 de dezembro de 2008. Entretanto, no ano de 2009, a nova peticionária (Industrial Levorin S.A.) requereu o encerramento do processo administrativo de prorrogação do direito antidumping então vigente, aplicado sobre as importações originárias tanto da China quanto da Índia. Por esta razão, por meio da Circular SECEX nº 50, de 22 de setembro de 2009, publicada em 23 de setembro de 2009, o referido processo foi encerrado sem prorrogação dos direitos antidumping, cessando sua vigência. 1.2. Da segunda investigação original (2012) 17. Em 14 de maio de 2012, a Industrial Levorin S.A. protocolou no MDIC nºva petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias de três origens: da República Popular da China (China), da República da Índia (Índia) e da República Socialista do Vietnã (Vietnã), bem como de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Recorde-se que a própria peticionária havia requerido, em 2009, o encerramento da revisão do direito antidumping até então vigente, referente às exportações para o Brasil originárias da China e da Índia apenas. 18. A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 30 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. em 3 de setembro de 2012. 19. Tendo sido constatada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 18 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, para as três origens (China, Índia e Vietnã), conforme quadro a seguir: Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 2014 .País .Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/kg) China .Tianjin Feiyada Rubber Co., Ltd 1,60 .Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd 1,20 .Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd 0,28 .Tianjin Luming Rubber Manufacturing Limited China 3,85 .Jufeng International Limited 1,43 .Tianjin HongHong Rubber Products Co., Ltd 1,43 .Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd 1,43 .Tianjin Huayuan Zhengxing Rubber Factory Co., Ltd 1,43 .Shandong Cascen Rubber Ind. Co. Ltd. 1,43 .Tianjin Jinzhao Welfare Rubber Production Factory 1,43 .Longheng International Limited 1,43 .Jiangsu Feichi Co. Ltd. 1,43 .Linyi Unique Tyre Co. Ltd. 1,43 .Suntek Industry Co. Ltd. 1,43 .Rei-Yeu International Co. Ltd. 1,43 .Zhejiang Yongkang Jinyuan Industry & Trade Co. Ltd. 1,43 .Exactitude International Co Ltd 1,43 .Yongkang Taiyangfan E-Bike Sci-Tech Co Ltd 1,43 .Kenda Rubber Co., Ltd 1,43 . .Demais empresas 3,85 Índia .Govind Rubber Limited 1,09 .Ralson Limited 2,16 .Freedom Rubber Limited 2,16 . .Demais empresas 2,16 Vietnã .Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd 0,59 .Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd 2,80 . .Demais empresas 2,80 1.2.1. Da primeira revisão de final de período da segunda investigação (2019) 20. Em 19 de outubro de 2018, foi protocolada, pelas empresas Industrial Levorin S.A. e Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda., petição de início de revisão de final de período com a finalidade de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã. 21. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de bicicleta da China e do Vietnã e à retomada da prática de dumping nas exportações da Índia para o Brasil e à retomada do dano dele decorrente, o Parecer DECOM nº 5, de 18 de fevereiro de 2019, propôs o início da revisão do direito antidumping em questão. Por meio da Circular SECEX nº 9, de 18 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2019, foi iniciada a primeira revisão de final de período do produto objeto da investigação em tela.Fechar