DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
22. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 13, de 17 de fevereiro de 2020, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2020, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior (GECEX) decidiu prorrogar por até 5 anos a vigência do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente
classificadas no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares
estadunidenses por quilograma, conforme a tabela seguinte:
Direito antidumping prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 13, de 2020
.País
.Produtor/Exportador
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
China
.Zhongce Rubber Group Co., Ltd.
0,29
.Tianjin Changyu Rubber Products Co. Ltd.; Tianjin Zhengyi Bike Industry Technical Develop Co., Ltd.
1,43
.Kenda Rubber (Shen Zhen) Co., Ltd.
3,85
.Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd
3,85
.
.Demais empresas
3,85
Índia
.Govind Rubber Limited
1,09
.Freedom Rubber Ltd.
1,30
.Metro Tyres Limited
1,30
.
.Demais empresas
1,30
Vietnã
.Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd
2,80
.
.Demais empresas
2,80
2. DA PRESENTE REVISÃO (SEGUNDA REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO DA SEGUNDA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL)
2.1. Dos procedimentos prévios
23. Em 15 janeiro de 2025, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 2, de 14 de janeiro de 2025, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China,
da Índia e do Vietnã, encerrar-se-á no dia 19 de fevereiro de 2025.
24. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes
da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
2.2. Da petição
25. Em 19 de outubro de 2024, a empresa Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., doravante denominada Michelin ou peticionária, protocolou, por meio do
Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de
borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã, consoante o disposto no art. 110
do Regulamento Brasileiro.
26. As peticionárias do direito original, Industrial Levorin S.A. e Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda., foram integralmente incorporadas pela Michelin em 1º de outubro de 2020,
passando a Michelin a deter 100% do capital social das empresas e a totalidade de ativos e passivos, tornando-se sucessora das peticionárias originais.
27. Em 17 de janeiro de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou as versões restrita e confidencial das informações solicitadas em 3 de fevereiro de 2025, dentro
do prazo de resposta prorrogado.
2.3. Das partes interessadas
28. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, a Associação Brasileira da Indústria de
Pneumáticos (ANIP), os produtores/exportadores estrangeiros das origens sujeitas à medida antidumping, os importadores brasileiros do produto sobre o qual incide a medida no período de
análise de continuação ou retomada do dumping e os governos da China, da Índia e do Vietnã.
29. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto sujeito ao direito antidumping que exportaram o referido produto
no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping (P5).
30. Com relação aos produtores/exportadores da Índia e do Vietnã, cumpre mencionar que, uma vez que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias
desses países durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme detalhado no item 5 deste documento, foram identificados, por meio dos dados detalhados das
importações brasileiras fornecidos pela RFB, os produtores/exportadores dessas origens que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de
continuação/retomada do dano. Também foram considerados parte interessada na presente revisão os produtores/exportadores desses países identificados no art. 1º da Resolução GECEX nº 13,
de 17 de fevereiro de 2020, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2020.
31. Os importadores a seu turno também foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela (RFB), sendo considerados parte interessadas
no presente processo aqueles que adquiriram, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping (P5), o produto sujeito ao direito antidumping originário da China; e
aqueles que adquiriram, no período de análise de continuação/retomada do dano, o produto sujeito ao direito antidumping originário da Índia e do Vietnã.
32. [RESTRITO].
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
33. O produto objeto do direito antidumping consiste em pneus novos de borracha para bicicleta, não especiais, também denominados de convencionais, que são artefatos
vulcanizados que têm por objetivo principal transmitir tração sustentando a carga, sendo constituídos de elastômeros, produtos têxteis e metálicos, entre outros, comumente classificados no
subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da China, República da Índia e República Socialista do Vietnã.
34. São excluídos os pneus especiais de kevlar, que são caracterizados pela aplicação de matérias-primas diferenciadas, que lhes conferem qualidade e desempenho extras, além de
peso reduzido em relação aos pneus convencionais.
35. O produto objeto da medida antidumping se caracteriza da seguinte maneira:
i. Quanto ao suporte: pneu sem câmara, projetado para uso sem câmara de ar.
ii. Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu; os pneus objeto da presente revisão se dividem nas seguintes categorias:
a. Pneu normal: projetado para uso predominante em estradas pavimentadas;
b. Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga;
c. Pneu para uso misto: próprio para utilização em bicicletas que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não; e
d. Pneu para uso fora da estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.
iii. Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu. Os pneus objeto da presente revisão apresentam a
estrutura diagonal, aquela que apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90° em relação à linha
mediana da banda de rodagem.
36. As principais matérias primas utilizadas na fabricação dos pneus são borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, fio de aço, tecido têxtil e químicos - majoritariamente
plastificantes (óleos e resinas), produtos para vulcanização (como enxofre e óxido de zinco) e agentes antienvelhecimento.
37. O processo produtivo utilizado na fabricação do produto objeto do direito antidumping é composto pelas seguintes fases: (i) Banbury, (ii) emborrachamento do tecido, (iii) corte
de lona em ângulo, (iv) calandra de rodagem, (v) emborrachamento do fio de aço, (vi) montagem da carcaça ou confecção do pneu e (vii) vulcanização do produto final. Essas fases serão descritas
a seguir.
38. O processo se inicia pela fase denominada (i) Banbury. Nessa fase são processadas em um grande misturador as matérias-primas (borracha natural, borracha sintética, negro de
fumo, e químicos). Assim que processados, os materiais tomam a forma de uma massa que posteriormente é submetida a cilindros de homogeneização e resfriamento, resultando em massas em
forma de mantas que serão posteriormente utilizadas nas demais fases do processo.
39. Na fase em que ocorre o processo de (ii) emborrachamento de tecido, é processada a matéria-prima têxtil náilon. O náilon é aquecido e posteriormente emborrachado com a massa
proveniente do Banbury por meio de uma calandra, passando, em seguida, por um resfriamento, resultando na bobina do semielaborado tecido emborrachado que será submetido posteriormente
ao corte de lona em ângulo.
40. No processo de (iii) corte de lona em ângulo, o tecido emborrachado semielaborado é processado. Para tanto, a bobina é desenrolada e cortada em ângulo. Em seguida, é
emendado para formar o "semielaborado bobinas de lonas" que será utilizado na fase de confecção.
41. Na fase (iv) "calandra de rodagem" a massa proveniente do Banbury é processada, passando primeiramente por cilindros e depois por meio de uma calandra que formará o perfil
da rodagem, resultando na "rodagem em bobinas" que será posteriormente utilizada na fase de confecção.
42. Na sequência, a matéria-prima (v) fio de aço é emborrachada com a massa proveniente do Banbury, formando o semielaborado "talão emborrachado do pneu" que será
armazenado em cabides, para em seguida ser submetido à fase de semivulcanização e à confecção. Cumpre ressaltar que a confecção pode ser realizada também a partir do fio de aço soldado,
sem emborrachamento - "talão sem emborrachamento". O "semielaborado talão emborrachado" é semivulcanizado em uma autoclave sob determinada temperatura para garantir que os fios de
aço não se soltem, sendo destinado para a fase da confecção.
43. No processo de (vi) confecção é montada a carcaça do pneu sob um tambor, com o acoplamento da lona, o talão emborrachado ou simplesmente o fio de aço soldado, fazendo
as vezes do talão, e a rodagem. A carcaça segue, finalmente, para a vulcanização.
44. Na fase de (vii) vulcanização, a carcaça é colocada em uma bexiga e carregada no vulcanizador, que, sob determinadas temperatura e pressão, é estampada contra o molde,
originando o pneu vulcanizado. Por fim, o pneu vulcanizado é inspecionado visualmente para aprovação final. Se aprovado, segue para a área de expedição, caso contrário, o produto é rejeitado
como refugo de produção.
45. Assim, o produto objeto da medida antidumping é utilizado em bicicletas de uso infantil, juvenil e adultos, bicicletas de transporte, triciclos e outros equipamentos montados com
aros de uso em bicicletas, podendo, ainda, ser utilizado em estrada pavimentada ou fora de estrada (off-road)
46. No que diz respeito aos canais de distribuição, a Michelin informou que as vendas dos pneus podem se subdividir em vendas para mercado de reposição - atacado ou varejo - ou
venda para aplicação em equipamentos originais.
47. O mercado de reposição - atacado é caracterizado por grandes clientes que adquirem o produto para posterior revenda e distribuição por meio de revendedores menores. O
mercado de reposição - varejo, por sua vez, caracteriza-se por abranger clientes menores que adquirem os pneus para posterior revenda e distribuição em lojas de varejo que, por sua vez,
revendem ao cliente final.
48. Finalmente, as fábricas são grandes clientes que adquirem o produto para utilizar na montagem de bicicletas a serem vendidas ao mercado consumidor. Segundo a peticionária,
[ CO N F I D E N C I A L ] .
49. Os produtos comercializados no Brasil estão sujeitos à certificação compulsória por parte do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme fixado
na Portaria nº 393, de 22 de dezembro de 2020, alterada pela Portaria nº 158, de 09 de abril de 2021, que versa sobre o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da
Conformidade para Pneus de Bicicletas de Uso Adulto.
50. A Portaria nº 393/2020 faz referência à Norma ABNT nº 13.585, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre Segurança de Pneus - Pneus de Borracha para Bicicletas. Essa norma define
os métodos de teste a serem feitos nos pneus para obter a certificação Inmetro.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
51. O produto fabricado no Brasil são os pneus novos de borracha para bicicleta, não especiais, também denominado de convencionais, que consistem em artefatos vulcanizados que
têm por objetivo principal transmitir tração sustentando a carga, sendo constituídos de elastômeros, produtos têxteis e metálicos.
52. O produto similar é fabricado pela Michelin em diversas dimensões, modelos e desenhos que são agrupados conforme características e recomendação de aplicação. Todos os
modelos podem ser aplicados nas versões de bicicleta padrão comercializadas no Brasil e são comercializados em bicicletarias e varejo especializado via distribuidores nacionais e regionais.
53. Conforme informações constantes da petição, o processo produtivo não apresenta diferenças com relação àquele descrito no item 3.1. Nesse sentido, os pneus de bicicleta
fabricados no Brasil também apresentam as características descritas no referido item e são produzidos a partir das mesmas matérias-primas que o produto objeto do direito antidumping.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
54. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se no subitem 4011.50.00 (Pneumáticos novos, de borracha - Do tipo utilizado em
bicicletas).

                            

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