Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900064 64 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 55. A alíquota do Imposto de Importação vigente para o subitem em questão é de 14,4%, definida pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022. A mesma Resolução incluiu a alíquota, reduzida, na Tarifa Externa Comum (TEC). 56. As alterações na alíquota ocorridas durante o período de investigação de dano foram as que seguem: - Resolução Gecex nº 269, de 4 de novembro de 2021 (publicada no D.O.U de 5 de novembro de 2021): reduziu temporariamente a alíquota vigente sobre os pneus de bicicleta de 16% para 14,4%, com efeitos em 7 dias a partir da sua publicação e com vigência até 31 de dezembro de 2022; - Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021 (publicada no D.O.U de 29 de novembro de 2021): manteve a redução temporária de 14,4% até 31 de dezembro de 2022; e - Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022 (publicada no D.O.U de 24 de maio de 2022): aplicou nova alteração temporária, de 14,4% para 12,8%, válida até 31 de dezembro de 2023. 57. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) e de Livre Comércio (ALC) celebrados pelo Brasil (ou pelo MERCOSUL) que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto em questão. A tabela a seguir informa as preferências tarifárias vigentes e o respectivo Acordo: Preferências tarifárias .País .Acordo Preferência .Peru .ACE 58 - Mercosul 100% .Venezuela .ACE 59 - Mercosul 100% .Eq u a d o r .ACE 59 - Mercosul 100% .Colômbia .ACE 59 - Mercosul 100% .Israel .ALC - Mercosul-Israel 100% .Egito .ALC - Mercosul-Egito 20% .Argentina .ACE 18 - Mercosul 100% .Paraguai .ACE 18 - Mercosul 100% .Uruguai .ACE 18 - Mercosul 100% .Uruguai .ACE 02 - Uruguai 100% .Bolívia .APTR 04 48% .Chile .APTR 04 28% .Cuba .APTR 04 28% .Panamá .APTR 04 28% .México .APTR 04 20% 3.4. Da similaridade 58. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade. 59. O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são, segundo a peticionária, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico- químicas semelhantes e se destinam aos mesmos usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados. 60. Assim, corrobora-se a conclusão alcançada no âmbito da segunda investigação original encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 2014, e na revisão de final de período encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 13, de 2020, no sentido de ser o produto fabricado no Brasil similar ao sujeito à medida antidumping. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 61. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 62. Conforme explicado no item 2.2, em 2020 a Michelin incorporou integralmente as peticionárias do direito original, Levorin e Neotec, únicas produtoras nacionais de pneus para bicicletas identificadas na revisão anterior do direito aplicado. 63. Na presente petição, a Michelin afirmou que as empresas Cinborg Pneus, Grupo WLS e Ciclo Cairu também seriam produtoras de pneus para bicicleta, mas apenas de forma residual. A peticionária não soube informar os volumes eventualmente produzidos por essas empresas, e indicou que elas não seriam associadas à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, justificando que os volumes de produção e vendas de pneus de bicicleta das empresas em questão não seriam de conhecimento da associação. 64. Com vistas a ratificar essas afirmações, foram solicitadas informações acerca dos fabricantes nacionais do produto similar deste processo à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, por meio do Ofício SEI Nº 799/2025/MDIC, de 31 de janeiro de 2025. 65. Ademais, foram solicitadas informações acerca da produção e venda do produto similar doméstico de fabricação própria tanto à ANIP quanto aos produtores identificados pela peticionária, por meio dos Ofícios SEI Nº 800/2025/MDIC, Nº 801/2025/MDIC e Nº 803/2025/MDIC, todos de 31 de janeiro de 2025. Não houve respostas. 5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início de revisão 66. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. 67. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4). 68. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2023 a junho de 2024 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus para bicicleta, originárias da China, da Índia e do Vietnã. 69. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da China alcançaram o volume de [RESTRITO]t em P5. Não houve importações originárias da Índia, nem originárias do Vietnã, em P5. O volume originário da China representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de pneus de bicicleta. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram [RESTRITO]%. 70. Como se denota, em P5 (período de análise de continuação/retomada do dumping), não houve importações com origem na Índia e no Vietnã. Assim, para essas origens, verificou- se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em atenção ao art. 107. § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 71. Por outro lado, considerou-se ter havido, em P5 da presente revisão, exportações do produto sujeito à medida em volumes significantes da China para o Brasil. Nesse caso, será avaliada a hipótese de continuação da prática de dumping, caso o direito venha eventualmente a ser extinto. 5.2. Da Índia 5.2.1. Do valor normal da Índia 72. Para fins de início da presente revisão, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do preço de exportação da Índia para um terceiro país - Alemanha -, já que não se dispôs, até a apresentação da petição, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. 73. A peticionária justificou a escolha da Alemanha como terceiro país para apuração do valor normal indiano por se tratar do principal destino das exportações de pneus de bicicleta da Índia, tanto em volume quanto em valor. Além disso, a Alemanha também possui produção local de pneus de bicicleta, operada pela empresa Continental. 74. Portanto, a Alemanha, assim como o Brasil, conta com produção local do pneu objeto desta revisão, o que significa que a dinâmica de oferta e preços no mercado alemão também é afetada pela presença de um produtor nacional, não estando exclusivamente sujeita aos preços dos pneus importados. Os demais destinos de exportação da Índia representam realidades distintas, uma vez que são países apenas importadores do produto, sem produção nacional. 75. A peticionária apresentou os dados de exportação da Índia para a Alemanha em P5 obtidos na plataforma Trade Map. Foram extraídos os dados para a subposição SH 4011.50, que classifica os pneus novos de bicicletas. 76. Considerada adequada a proposta de valor normal apresentada, utilizou-se como valor normal da Índia para fins de início da presente revisão o preço de venda do produto similar indiano para um terceiro país, qual seja, a Alemanha. 77. Segue abaixo tabela com o preço médio de exportação de pneus novos para bicicleta da Índia para a Alemanha, calculado a partir dos dados disponibilizados pelo Trade Map. Os preços trimestrais de P5 foram ponderados pelas quantidades exportadas nos mesmos períodos. Preço de exportação da Índia - Destino: Alemanha SH 4011.50 - Pneus novos para bicicleta .Período .Volume exportado (t) Preço (US$/t) .jul-set/2023 .325 5.070,77 .out-dez/2023 .112 6.321,43 .jan-mar/2024 .104 13.538,46 .abr-jun/2024 .218 5.022,94 .jul/2023-jun/2024 (P5) .759 6.401,84 78. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para os pneus novos para bicicleta originários da Índia de US$ 6.401,84/t (seis mil, quatrocentos e um dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB. 5.2.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro 79. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa diária do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. 80. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume líquido de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica. 5.2.3. Da comparação entre o valor normal internado da Índia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro 81. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (julho de 2023 a junho de 2024). Assim, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da Índia internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 82. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição FOB, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação e despesas de internação no Brasil. 83. Ressalte-se que, na petição, a Michelin utilizou os valores de frete e seguro internacional disponibilizados em estatísticas da SECEX para o período de análise. Contudo, considerando que não houve exportações de pneus novos para bicicleta da Índia para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, optou-se por utilizar as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat. Foram obtidos a partir dos dados de importação do Brasil originários da Índia na posição 4011 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 4,6% do preço CIF. 84. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping. 85. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.Fechar