DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
de 18 de dezembro de 2024, que iniciou a revisão do direito antidumping para pneus de motocicleta, foram majoritariamente baseadas na análise de cada um dos seguintes 10 pontos,
quais sejam: i) sistema financeiro chinês; ii) propriedade e uso da terra; iii) mão de obra; iv) Tire Industry Policy; v) participação e controle de estatais na China no setor de pneumáticos;
vi) matérias-primas (borracha, químicos, reforço metálico); vii) utilidades; viii) outras práticas distorcivas do mercado; ix) da indústria a jusante e fortalecimento do setor de pneumáticos;
e x) excesso de capacidade instalada e fragmentação produtiva do setor pneumático.
152. Observa-se que há significativa identidade entre as evidências e argumentos trazidos no âmbito das revisões anteriores e aqueles apresentados nesta presente revisão.
Considerando também que a maior parte dos argumentos considerados determinantes naquelas oportunidades dizem respeito ao setor pneumático, entende-se que aquelas conclusões
se sustentam com base nos argumentos e documentos comprobatórios submetidos nos autos desta revisão. Dessa forma, no mérito, adotam-se os fundamentos consignados nas decisões
Portaria SECINT nº 505/2019, na Resolução GECEX nº 198/2021, e na Resolução GECEX nº 452, de 17 de fevereiro de 2023) na forma do art. 50, §1º, da Lei nº9.784/99, que passam
a integrar a motivação desta decisão, independente de transcrição, no que se aplicar ao setor de pneus para bicicleta.
153. A conclusão deste documento a respeito do tratamento do setor de pneus para bicicleta chinês, para fins de início da revisão, se baseia inicialmente no fato de não
ter havido alteração nas políticas chinesas que levaram à conclusão pela não prevalência de condições de economia de mercado no setor conforme previamente avaliado pelo DECOM,
tanto no setor mais amplo de pneumáticos, quanto na indústria específica do produto objeto da revisão. Ademais, o setor de pneus de bicicleta é favorecido pelo arcabouço normativo
voltado para o setor, em especial no que tange à produção de borracha, e pela estrutura financeira e de mercado de trabalho na China. Tais aspectos foram considerados comprovados
por meio das evidências analisadas anteriormente.
154. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo
15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e em linha com os entendimentos anteriores deste DECOM sobre o setor de pneumáticos na China, conclui-se que no segmento produtivo
do produto objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizado, para fins de apuração do valor normal ao início desta revisão
com vistas à determinação de probabilidade de retomada da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos
domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts.
8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
155. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos
§3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
156. Registra-se igualmente que as partes interessadas podem se manifestar a respeito da conclusão alcançada para fins de início de revisão de que o setor de pneus de
bicicleta da China não operaria em condições de economia de mercado.
5.3.2. Do valor normal da China
157. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia
de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país
substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente
ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
158. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de pneus para bicicleta não prevalecem condições de economia
de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, de acordo com o previsto
no art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013.
159. A Michelin sugeriu a utilização do preço de exportação do produto similar da Índia para a Alemanha. A escolha da Índia como país substituto foi justificada pela
peticionária por se tratar de um país considerado como economia de mercado e um dos principais exportadores mundiais de pneus de bicicleta. Ademais, a Índia é uma das origens
da presente revisão, e o valor normal poderá ser calculado, nas próximas fases da revisão, a partir de fonte primária de dados a serem fornecidos pelos exportadores interessados.
160. As razões da escolha da Alemanha como país de destino das exportações indianas foram explicitadas no item 5.2.1 deste parecer. Considerou-se apropriada a sugestão,
à luz, também, do que dispõe o art. 15, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
161. Dessa forma, conforme metodologia detalhada no item 5.2.1., para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para os pneus novos para bicicleta originários da
China de US$ 6.401,84/t (seis mil, quatrocentos e um dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.
5.3.3. Do preço de exportação da China
162. Para fins de apuração do preço de exportação de pneus novos para bicicleta da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de análise de retomada/continuação de dumping, ou seja, entre julho de 2023 e junho de 2024.
163. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto desta
revisão.
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
164. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sujeito à medida antidumping, no período de análise de indícios de continuação/retomada de
dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição FOB.
5.3.4. Da margem de dumping da China
165. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
166. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, para fins de início desta revisão.
Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
.Valor Normal (US$/t)
(a)
.Preço de Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
145,82%
167. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).
5.4. Do Vietnã
5.4.1. Do tratamento do Vietnã com relação à apuração do valor normal no âmbito da determinação da prática de dumping para fins de início de revisão
5.4.1.1. Do Protocolo de Acessão do Vietnã à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
168. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraquexe, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações
comerciais externas) aos Acordos da Organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é
realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC.
O processo de acessão do Vietnã foi concluído em 11 janeiro de 2007, sendo o país efetivado como o 150º Membro.
169. O processo de acessão da República Socialista do Vietnã, doravante Vietnã, iniciou-se em 4 de janeiro de 1995, quando o país protocolou seu pedido de adesão junto
ao Conselho Geral, e durou mais de 10 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão do Vietnã à OMC foi então instituído em 30 de janeiro de 1995. Como resultado desse processo
negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pelo Vietnã em diversas áreas foram aprovados pelos 149 Membros da OMC. Assim, o Vietnã finalizou seu processo
de acessão à OMC em 11 janeiro de 2007, resultando no texto do Protocolo de Acessão do Vietnã à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
170. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pneus de bicicletas no âmbito desta revisão, que
resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de continuação de dumping, cumpre analisar as disposições da alínea 255 do referido
Protocolo de Acessão.
171. A alínea 255 do Protocolo de Acessão do Vietnã apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias
do Vietnã, cujo texto original será reproduzido a seguir:
255. The representative of Viet Nam confirmed that, upon accession, the following would apply - Article VI of the GATT 1994, the Agreement on Implementation of Article
VI of the General Agreement on Tariffs and Trade 1994 ("Anti-Dumping Agreement") and the SCM Agreement shall apply in proceedings involving exports from Viet Nam into a WTO
Member consistent with the following:
(a) In determining price comparability under Article VI of the GATT 1994 and the Anti-Dumping Agreement, the importing WTO Member shall use either Vietnamese prices
or costs for the industry under investigation or a methodology that is not based on a strict comparison with domestic prices or costs in Viet Nam based on the following rules:
(i) If the producers under investigation can clearly show that market economy conditions prevail in the industry producing the like product with regard to the manufacture,
production and sale of that product, the importing WTO Member shall use Vietnamese prices or costs for the industry under investigation in determining price comparability;
(ii) The importing WTO Member may use a methodology that is not based on a strict comparison with domestic prices or costs in Viet Nam if the producers under
investigation cannot clearly show that market economy conditions prevail in the industry producing the like product with regard to manufacture, production and sale of that
product.
(b) In proceedings under Parts II, III and V of the SCM Agreement, when addressing subsidies, the relevant provisions of the SCM Agreement shall apply; however, if there
are special difficulties in that application, the importing WTO Member may then use alternative methodologies for identifying and measuring the subsidy benefit which take into account
the possibility that prevailing terms and conditions in Viet Nam may not be available as appropriate benchmarks.
(c) The importing WTO Member shall notify methodologies used in accordance with subparagraph (a) to the Committee on Anti-Dumping Practices and shall notify
methodologies used in accordance with subparagraph (b) to the Committee on Subsidies and Countervailing Measures.
(d) Once Viet Nam has established, under the national law of the importing WTO Member, that it is a market economy, the provisions of subparagraph (a) shall be terminated
provided that the importing Member's national law contains market economy criteria as of the date of accession. In any event, the provisions of subparagraph (a)(ii) shall expire on
31 December 2018. In addition, should Viet Nam establish, pursuant to the national law of the importing WTO Member, that market economy conditions prevail in a particular industry
or sector, the non-market economy provisions of subparagraph (a) shall no longer apply to that industry or sector.
172. A acessão do Vietnã à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade
de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping nas exportações originárias do Vietnã, nos termos da alínea 255(a), competiria a cada
Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:
a) ou os preços e os custos vietnamitas daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide alínea 255(a)(i)); e
b) ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos vietnamitas (vide alínea 255(a)(ii)).
173. Nota-se que as alíneas 255(a)(i) e 255(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão
relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo
investigado. Por um lado, o item 255(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos no Vietnã para comparação de preços caso os produtores
vietnamitas sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 255(a)(ii) regulava a situação em
que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação,
a autoridade investigadora poderia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.
174. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias das alíneas 255(a)(i) e 255(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pela alínea 255(d). A primeira condição da alínea
255(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que o Vietnã seja uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições
da alínea 255(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão do Vietnã.
A segunda condição da alínea 255(d) corresponde à derrogação da alínea 255(a)(ii) a partir do dia 31 de dezembro de 2018. A terceira condição da alínea 255(d) versa sobre a derrogação
das disposições da alínea 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria,
prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
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