DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
224. Assim como para a China, a Michelin sugeriu a utilização do preço de exportação do produto similar da Índia para a Alemanha. A justificativa para tal escolha está
explicitada no item 5.2.1 deste parecer. Considerou-se apropriada a sugestão, à luz, também, do que dispõe o art. 15, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
225. Dessa forma, conforme metodologia detalhada no item 5.2.1, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para os pneus novos para bicicleta originários do
Vietnã de US$ 6.401,84/t (seis mil, quatrocentos e um dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.
5.4.3. Da comparação entre o valor normal internado do Vietnã e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
231. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil pelo Vietnã durante o período de análise de continuação/retomada
de dumping (julho de 2023 a junho de 2024). Assim, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal
médio do Vietnã internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de
dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
232. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição FOB, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes
rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação e despesas de internação no Brasil.
233. Ressalte-se que, na petição, a Michelin utilizou os valores de frete e seguro internacional disponibilizados em estatísticas da SECEX para o período de análise. Contudo,
considerando que não houve exportações de pneus novos para bicicleta do Vietnã para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, optou-se por utilizar
as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat. Foram obtidos a partir dos dados de importação do Brasil originários
do Vietnã na posição 4011 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 7,1% do
preço CIF.
234. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do
produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva
em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
235. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito
anteriormente.
236. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme
exposto no item 3.3 deste documento.
237. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 2% do valor CIF, segundo dados da petição apurado pela própria Michelin. No
entanto, optou-se por utilizar o percentual de 4,2% do valor CIF, tendo em vista tratar-se do índice empregado no encerramento da revisão anterior e obtido a partir das respostas aos
questionários dos importadores no citado processo.
Valor Normal do Vietnã Internado no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
.Valor Normal FOB (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.Frete e Seguro Internacional (7,1% * Preço CIF) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.Preço CIF (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.Despesas de Internação (4,2% do Preço CIF) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.Valor Normal CIF Internado (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
238. Dessa forma, alcançou-se o valor normal para o Vietnã de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.
239. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado.
Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete
interno no Brasil.
240. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos
e relativos).
.Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
.Preço da ID
(US$/t)
(b)
.Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
241. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário do Vietnã superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início
da revisão, que os produtores/exportadores dessa origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal
e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
242. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, há indícios de que, muito
provavelmente, haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicleta.
243. Ademais, uma vez que o valor normal internado da Índia e do Vietnã se mostrou superior ao preço médio de venda do produto similar doméstico, considerou-se, para
fins de início da revisão, existir indício de probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de pneus novos de borracha para bicicleta desses países para o Brasil,
na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que seus produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços
inferiores ao valor normal nas suas exportações do produto investigado para o Brasil.
5.6. Do desempenho dos produtores/exportadores
244. Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária apresentou dados de exportação disponíveis na plataforma Trade Map. Apurou-
se as quantidades e valores totais exportados pelas origens de produtos classificados na subposição 401150 do SH, comparando-se com as exportações mundiais do referido código. O
quadro abaixo mostra a evolução dessas exportações de P1 a P5.
Volume exportado (t) - Subposição 401150 do SH
.Exportador
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Índia
.3.567,99
.4.861,40
.5.012,81
.3.925,24
3.048,78
.China
.61.735,15
.84.981,58
.89.571,02
.57.385,25
57.354,99
.Vietnã
.112.180,91
.74.958,05
.245.488,10
.78.131,24
31.647,75
245. Embora o cenário seja, para todas as origens, de diminuição dos volumes exportados, China e Vietnã demonstram potencial exportador significativo. Ambos os países
exportaram, em todos os períodos, volumes, e média,13 vezes superior ao mercado brasileiro de pneus de bicicleta.
246. Com relação aos volumes de produção, a peticionária declarou não ter acesso a fontes que contenham essa informação. A título de ilustração, apresentou dados a
respeito da expansão da capacidade de produção de uma das empresas produtoras da Índia, a Metro Tyres Limited. Essa fabricante dobrou sua capacidade instalada, passando a poder
fabricar 30 milhões de pneus por ano, com a meta de atender a operações de exportação de 5 milhões de pneus de bicicleta.
247. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da Índia, da China e do Vietnã para exportar pneus de bicicleta para
o Brasil, bem como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.
5.7. Das alterações nas condições de mercado
248. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria
muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país
exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
249. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.
5.8. Da aplicação de medidas de defesa comercial
250. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria
muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar
por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
251. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC),
verificou-se que no período de análise de dano da presente revisão os pneus para bicicleta originários da China e da Índia estiveram sujeitos a medidas antidumping aplicadas pela
Argentina e pela Turquia. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.
5.9. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
252. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso a medidas antidumping em vigor seja extinta, há indícios de que, muito
provavelmente, haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil; e a retomada da prática de dumping nas exportações da Índia e do Vietnã para o
Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
253. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus para bicicleta. O período de análise deve corresponder ao período considerado
para fins de determinação de existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.
254. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de
julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2019 a junho de 2020;
P2 - julho de 2020 a junho de 2021;
P3 - julho de 2021 a junho de 2022;
P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e
P5 - julho de 2023 a junho de 2024.
6.1. Das importações
255. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus para bicicleta importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes
ao subitem tarifário 4011.50.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
256. A descrição do subitem da NCM supramencionada refere-se a Pneumáticos novos, de borracha - do tipo utilizado em bicicletas.
257. Foram excluídas da análise as importações de outros tipos de pneumáticos, identificados como não sendo do tipo utilizado em bicicletas, bem como os pneus especiais
de kevlar, excluídos do escopo da investigação.
258. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre
o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

                            

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