DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a perda de nacionalidade foi concedida a título precário, a
requerente deverá apresentar página de identificação do passaporte emitido pelo outro
país, no prazo de 18 (dezoito) meses, para complementação da instrução processual, sob
pena de revogação do ato, tendo em vista o compromisso do Brasil para a redução da
apatridia e em analogia ao disposto no art. 39 da Portaria MJ nº 623, de 13 de novembro
de 2020.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
PORTARIA Nº 4.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a perda de nacionalidade para a
pessoa abaixo referida foi concedida a título precário por meio da Portaria CPMIG nº 4137,
DE 15 DE outubro DE 2024, e que a requerente apresentou documento comprobatório da
aquisição de outra nacionalidade, resolve:
RATIFICAR a perda da nacionalidade brasileira da pessoa abaixo relacionada, nos
termos do art. 12, § 4o, inciso II, da Constituição Federal, por ter adquirido outra nacionalidade
na forma dos art. 249 e 251 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017:
ANA JIN, nascida em 06 de julho de 2006, filha de XIAOHUA JIN e de MEICONG
XIA, adquirindo a nacionalidade chinesa. (Processo nº 08018.063187/2024-51).
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
PORTARIA Nº 4.609, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a perda de nacionalidade para a
pessoa abaixo referida foi concedida a título precário por meio da Portaria CPMIG nº 3713,
DE 08 DE julho DE 2024, e que a requerente apresentou documento comprobatório da
aquisição de outra nacionalidade, resolve:
RATIFICAR a perda da nacionalidade brasileira da pessoa abaixo relacionada, nos
termos do art. 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, por ter adquirido outra nacionalidade
na forma dos art. 249 e 251 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017:
EMILY HUANG que passou a assinar HAILING HUANG, nascida em 03 de julho de
2017, filha de Weihan Huang e de Qunying Jian, adquirindo a nacionalidade chinesa.
(Processo nº 08000.011397/2024-52).
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
D ES P AC H O
DESPACHO Nº 18/2025/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS
ASSUNTO: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO
INTERESSADO: BO LIN
PROCESSO Nº 08505.019564/2019-65
A Coordenadora de Processos Migratórios, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no
Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios
fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de
reconsideração, tendo em vista que não restou comprovado o amparo previsto no art. 193,
inciso II, alínea "a", do Decreto 9.199/17.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
DESPACHOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Código: 654.066
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0556751/2024.
Interessado: CARMEN LYA AMANDA ZULETA SILVA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não
possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e, portanto, não atende à
exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 652.865
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0556027/2024.
Interessado: GEORGINA RAMIREZ FROMETA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não
apresentou: Documento que comprove a residência pelo período de 4 anos; Comprovação
de que sabe comunicar-se em língua portuguesa ; Certidão de antecedentes criminais
emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu ; Certidão de antecedentes
criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado/apostilado e
traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado ; Cópia do documento de viagem
internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul; e portanto não atende
à exigência contida nos incisos II, III e IV art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 652.614
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0555800/2024.
Interessado: OSCAR RICARDO CASTRO CHAVARRIA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não
apresentou: Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país
de origem legalizado/apostilado e traduzido; Carteira de Registro Nacional Migratório (frente e
verso); Cópia do documento de viagem internacional (todas as páginas). Além destas
inconformidades, o requerente esteve ausente do território nacional em viagens esporádicas,
que somadas, ultrapassam o limite de 03 (três) anos e 09 (nove) meses para o período de 15
(quinze) anos e, portanto, não atende à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 651.636
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0555064/2024.
Interessado: OSWALDO JOSE PONCE PEREZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada
pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de
novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente, apesar de
devidamente notificado pela autoridade policial, não apresentou: Certidão de Antecedentes do
País e Origem devidamente traduzido, legalizado e Apostilado. Além desta inconformidade a
requerente não possui tempo de residência indeterminada de 4 anos, imediatamente anteriores
ao pedido de naturalização, conforme art. 221 do Decreto 9199/17, para solicitar naturalização
e, portanto, não atende à exigência contida no art. 65, incisos II e IV da Lei nº 13.445/2017.
Código: 649.962
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0553862/2024.
Interessado: FRANK MALCOLM MATTHEWS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não
possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e, portanto, não atende à
exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 647.205
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0551851/2024.
Interessado: CARLOS DELFIN CHAVEZ OLORTEGUI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada
pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de
novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou a certidão
da Justiça Estadual/Federal; não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem,
e, portanto, não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 646.123
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0551064/2024.
Interessado: OMAR ORAMA PADRON.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela
Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro
de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou: Comprovante de
residência, nos termos do art. 56 da Portaria nº 623/2020; Certidão de antecedentes criminais emitida
pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu; Certidão de antecedentes criminais ou
documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado/apostilado e traduzido, no Brasil, por
tradutor público juramentado; Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF, e portanto não atende à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445, de 2017.
Código: 644.510
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0549960/2024.
Interessado: CATALINA BRENNAN MAZA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não
possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e, portanto, não atende à
exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 643.294
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0549032/2024.
Interessado: MARCIAL QUETEGUARI CRESPO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não
possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e, portanto, não atende à
exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 643.205
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0548964/2024.
Interessado: PHILOMENE TOUSSAINT.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não
apresentou a certidão da Justiça Federal, certidão de antecedentes criminais do país de
origem, documento que comprove residência pelo período de 04 (quatro) anos, comprovante
de situação cadastral do CPF, cópia do documento de viagem internacional completo e
declaração de pelo menos uma avaliação presencial do curso de língua portuguesa, e portanto
não atende às exigências contidas nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 640.822
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0547286/2024.
Interessado: JOAO MARIA FRAZAO CASEIRO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela
Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de
2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui Naturalização Provisória a ser
convertida em Definitiva, e, portanto, não atende à exigência contida no art. 70 da Lei nº 13.445/2017
Código: 637.624
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0545111/2024.
Interessado: DAVID PIERRE HENRI DIERCKX.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada
pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de
novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o pedido foi apresentado após completar
2 (dois) anos depois de atingir a maioridade civil, e, portanto, não atende à exigência contida no
Parágrafo Único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017 e Art. 246 do Decreto nº 9.199/2017.
Código: 635.544
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0543717/2024.
Interessado: RODOLFO JERI ARIAS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não
apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual, a
certidão de antecedentes criminais emitido pelo país de origem legalizado/apostilado e
traduzido no Brasil, não apresentou comprovante de residência, cópia do documento de viagem
internacional e comprovação de que sabe comunicar-se em língua portuguesa, portanto, não
atende às exigências contidas nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 634.821
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0543148/2024.
Interessado: MOHAMAD ALTAIR.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não
possui 04 anos de residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende à exigência
contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 633.780
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0542454/2024.
Interessado: LUIS ALBERTO RODRIGUEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não
Possui Residência por prazo indeterminado pelo tempo mínimo previsto e, portanto, não
atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 628.554
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0538328/2024.
Interessado: RENE HERRERA PINEDO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não
possui Naturalização Provisória para Conversão em Naturalização Definitiva, e, portanto,
indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento do Parágrafo Único do Art. 70 da Lei
13.445/2017.

                            

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