DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA INTERNA Nº 580
REALIZADA ENTRE 10 E 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Às 14 horas do dia 10 de fevereiro de 2025, sob a presidência do Diretor-Geral
Eduardo Nery, foi iniciada a apreciação das matérias administrativas da Reunião Ordinária
da Diretoria Colegiada de nº 580, com a participação da Diretora Flávia Takafashi, dos
Diretores Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias, do Secretário-Geral Paulo Morum
Xavier e do representante da Procuradoria Federal junto à ANTAQ, Procurador-Chefe Flávio
Chiarelli.
PUBLICAÇÃO DAS ATAS NA INTERNET
As
atas
estão
publicadas
no
Portal
da
ANTAQ
na
Internet
(https://www.gov.br/antaq).
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA
Foram retirados de pauta os processos de nºs 50300.001288/2022-47,
50300.003679/2024-68,
50300.005943/2024-06,
50300.012984/2020-17,
50300.014971/2024-14,
50300.021131/2022-38,
50300.021346/2019-53,
50300.022339/2024-36 e 50300.013465/2023-19.
ACÓRDÃOS APROVADOS
A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 60, 61, 87 a 92 e 110,
disponíveis para consulta na internet (https://sophia.antaq.gov.br/).
ENCERRAMENTO
Às 17 horas do dia 12 de fevereiro, foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada.
PAULO MORUM XAVIER
Secretário-Geral
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 396, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Portaria MPS nº 3.274, de 04 de novembro de
2024 e aprova o Regimento Interno do Comitê
Permanente de Gênero, Raça e Diversidade "Lélia
González" no âmbito do Ministério da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, art. 1º, incisos II
e III, 3º, incisos I, III e IV e 6º da Constituição Federal, o que consta na da Portaria
MPS nº 3.274, de 04 de novembro de 2024, do Processo 10128.117951/2023-39,
resolve:
Art. 1º A Portaria MPS nº 3.274, de 04 de novembro de 2024 passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º O Comitê será composto por um representante das seguintes
unidades do Ministério da Previdência Social:
I. Gabinete do Ministro, representado pela Assessoria de Participação Social
e Diversidade;
II. Ouvidoria;
III. Corregedoria;
IV. Comissão de Ética Setorial;
V. Secretaria-Executiva;
VI. Secretaria de Regime Geral de Previdência Social; e
VII. Secretaria de Regime Próprio e Complementar."
Art. 2º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Permanente de
Gênero, Raça e Diversidade "Lélia González", no âmbito do Ministério da Previdência
Social.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ PERMANENTE DE GÊNERO, RAÇA E
DIVERSIDADE "LÉLIA GONZÁLEZ"
Art. 1º As discussões realizadas no âmbito do Comitê são de natureza
colegiada, podendo produzir recomendações ao Ministério da Previdência Social e
orientações
à
suas
entidades
vinculadas,
respeitando
sua
autonomia,
cujo
encaminhamento deverá ser feito pela Assessoria de Participação Social e Diversidade,
órgão de assistência direta e imediata ao Ministro, de acordo com o Decreto nº
11.356, de 1º de janeiro de 2023.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO DO COMITÊ
Art. 2º O Comitê será estruturado por um representante de cada uma das
seguintes unidades e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social:
I. Gabinete do Ministro, representado pela Assessoria de Participação Social
e Diversidade;
II. Ouvidoria;
III. Corregedoria;
IV. Comissão de Ética Setorial;
V. Secretaria-Executiva;
VI. Secretaria de Regime Geral de Previdência Social; e
VII. Secretaria de Regime Próprio e Complementar.
§ 1º Cada integrante do Comitê terá um/a suplente, que o/a substituirá em
suas ausências, afastamentos ou impedimentos.
§ 2º Os/As representantes de que tratam o caput e seus/suas respectivos/as
suplentes serão indicados/as pelos titulares das unidades e designados/as por ato do
Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º No momento da escolha dos/as integrantes do Comitê, deverão ser
observados os marcadores sociais de gênero, etnia/raça e diversidade.
§ 4º A composição do Comitê observará a paridade de gênero, priorizando
a representação de mulheres.
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS CONCEITUAIS
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - igualdade de gênero: igualdade em direitos, responsabilidades e oportunidades
das mulheres e dos homens, independente do sexo e da identidade de gênero, assim como:
a) a igualdade não significa que mulheres e homens são os mesmos, mas
que os direitos, responsabilidades e oportunidades entre tais sujeitos/as não devem
depender do fato de nascerem do sexo feminino ou masculino;
b)
a
igualdade de
gênero
indica
que
os interesses,
necessidades
e
prioridades de mulheres e homens devem ser levados em consideração, reconhecendo
a diversidade dos diferentes grupos de mulheres e homens; e
c)
a busca
por
igualdade de
gênero
refere-se
aos mecanismos
para
enfrentar as desigualdades e preconceitos com base nas relações sociais de gênero,
sendo uma questão que diz respeito e envolve tanto às mulheres quanto aos homens,
uma questão de direitos humanos e um indicador de desenvolvimento sustentável
centrado nas pessoas, sendo que, para ser plenamente alcançada, é fundamental que
seja abordada interseccional e transversalmente, considerando as especificidades de
mulheres negras, indígenas, quilombolas, lésbicas e bissexuais, pessoas trans, entre
outras;
II - igualdade étnica e racial: igualdade de oportunidades e reconhecimento
a toda cidadã e a todo cidadão, independentemente da etnia ou da cor da pele, do
direito
à participação
na
comunidade,
especialmente nas
atividades
políticas,
econômicas,
empresariais, educacionais,
culturais
e
esportivas, defendendo sua
dignidade e seus valores religiosos e culturais, e assim como a busca por igualdade de
gênero, a luta por igualdade étnica e racial reconhece o preconceito racial e a
discriminação e busca atuar para seu enfrentamento com leis e políticas públicas que
visem dar as mesmas oportunidades para as pessoas negras e indígenas que sofrem os
efeitos do preconceito étnico e racial, quando comparados às pessoas não-negras e
não-indígenas;
III - promoção e proteção dos Direitos Humanos: conjunto de medidas e
esforços adotados institucionalmente, separadamente pelo governo ou em conjunto
com organizações internacionais, sociedade civil e outros atores, a fim de garantir o
respeito, a promoção e a proteção dos direitos fundamentais de todas as pessoas,
enquanto direitos inalienáveis e universais, e engloba tanto atividades e medidas para
criação de um ambiente propício para exercício pleno de direitos, quanto ações de
prevenção, investigação e remediação de violações dos direitos humanos, econômicos,
sociais, culturais e ambientais; e
IV - respeito à diversidade: postura ativa no sentido do reconhecimento da
igualdade de direitos e dignidade de todas as pessoas, da valorização e aceitação das
diferenças de natureza cultural, étnica, racial, geracional, religiosa, de gênero,
orientação sexual, deficiência, origem, entre
outras características e identidades
individuais, além de implicar tanto não discriminar, estigmatizar ou excluir pessoas com
base em suas diferenças, quanto agir em prol da equidade, justiça e igualdade,
promoção de um ambiente inclusivo, onde as diferenças sejam plenamente
reconhecidas e celebradas.
Parágrafo único. Os parâmetros conceituais acima elencados visam nortear as
políticas públicas de promoção da igualdade, da diversidade e dos Direitos Humanos do
Ministério e vinculadas para garantir a transversalidade das diferentes áreas de atuação
governamental, de modo a promover articulação, colaboração, coordenação e cooperação entre
diferentes esferas do Poder Público, bem como a participação da sociedade civil organizada e de
outros atores relevantes no processo de formulação e implementação das políticas públicas.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Comitê:
I - realizar diagnóstico acerca de eventuais políticas, programas e ações que
abordem ou tenham potencial de transversalizar os temas de gênero, etnia/raça e
diversidade no âmbito de atuação do Ministério da Previdência Social;
II - elaborar relatório técnico e apresentar Plano de Ação com propostas a
serem incorporadas aos programas e às ações do Ministério da Previdência Social para
a
construção de
políticas públicas
inclusivas,
destinadas a
reparar distorções e
desigualdades sociais, de gênero, de raça/etnia e diversidade;
III - solicitar às diferentes áreas do Ministério da Previdência Social
informações, bem como pareceres e estudos de especialistas, com vistas a subsidiar a
atuação do Comitê e sua contribuição na implementação de políticas públicas do
órgão;
IV - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar,
aprimorar e monitorar a atuação do Ministério da Previdência Social que considerem
gênero, raça, etnia e diversidade;
V - articular com os demais órgãos da Administração Pública, nas três
esferas e observadas as interlocuções com o Ministério da Previdência Social, a fim de
levantar a necessidade de ações educativas e de sensibilização nas temáticas de
gênero, raça/etnia e diversidade, com foco na atuação da Pasta;
VI - promover e facilitar a interlocução com movimentos sociais e entidades da
sociedade civil organizada para representatividade e escuta nos processos de implementação
e acompanhamento de políticas públicas para integração e desenvolvimento regional;
VII
-
estimular
ações
e iniciativas
de
promoção
da
igualdade
de
oportunidades e ao combate às desigualdades e a todos os tipos de discriminação,
contemplando os agentes públicos do Ministério da Previdência Social, e promovendo
ampla discussão, bem como fomentando parcerias junto a comunidades, entidades de
natureza pública e/ou privada, inclusive organismos internacionais e fornecedores;
VIII - incentivar o controle social das políticas públicas por meio da
participação social e divulgar os canais de Ouvidoria, bem como dos meios de
comunicação com a Corregedoria e a Comissão de Ética Setorial, com enfoque na
humanização de tais canais e na proteção ao/à denunciante; e
IX - elaborar relatório de atividades com periodicidade anual, a ser encaminhado
ao/à Ministro de Estado da Previdência Social e ao/à titular da Secretaria-Executiva da Pasta.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO ORGÂNICA E DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ
SEÇÃO I
DOS MEMBROS
Art. 5º O Comitê é composto organicamente por:
I - Mesa Diretora;
II - Secretaria;
III - Colegiado Pleno; e
IV - Grupos de Trabalho.
Art. 6º Compõem a Mesa Diretora:
I - o/a Presidente/a, representado/a
pelo/a chefe de Assessoria de
Participação Social e Diversidade;
II - o/a Primeiro/a Vice-Presidente/a, representado/a por servidor/a de uma
das Secretarias do Regime Geral da Previdência Social e do Regime Próprio e
Complementar do Ministério; e
III - o/a Segundo/a Vice-Presidente/a, representado/a por servidor/a da
Corregedoria, Ouvidoria ou Comissão de Ética do Ministério.
§ 1º O/A Primeiro/a Vice-Presidente/a substituirá o/a Presidente/a do
Comitê em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O/A Segundo/a Vice-Presidente/a substituirá o/a Presidente/a do
Comitê em suas ausências e impedimentos, caso o/a Primeiro/a Vice-Presidente/a
esteja impossibilitado de fazê-lo.
Art. 7º A Secretaria do comitê será representada por até dois servidores
integrantes do Colegiado Pleno.
Art. 8º O Colegiado Pleno é constituído pela totalidade dos integrantes do
Comitê e é presidido pelo/a chefe
de Assessoria de Participação Social e
Diversidade.
Art. 9º O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, grupos de trabalho
com a participação de membros da sociedade civil organizada, especialistas e representantes
de outros órgãos e entidades, públicos e privados e afetos às suas temáticas.
§ 1º. Cada Grupo de Trabalho será composto por, pelo menos, três
integrantes do Comitê.
§ 2º. Poderão ser convidados/as especialistas, bem como representantes de outros
Órgãos Públicos e/ou da sociedade civil organizada com atuação destacada nas temáticas
afetas ao Comitê, para contribuição pontual nas atividades dos Grupos de Trabalho.
Art. 10. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais dos membros.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 11. Compete à Mesa Diretora:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - solicitar diligências e promover convocações;
III - orientar os trabalhos do Comitê, sugerir debates e concluir as deliberações;
IV - buscar apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução
dos trabalhos do Comitê;
V - determinar as pautas do Colegiado Pleno;
VI - gerenciar as votações colegiadas e proclamar os resultados; e
VII - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes do Comitê.
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