DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. Compete ao Colegiado Pleno:
I - contribuir ativamente para as atividades do Comitê; e
II - proferir voto nas deliberações.
Art. 13. São atribuições do/a Presidente/a do Comitê:
I - representar o Comitê nas suas relações com as unidades internas do
Ministério e com as outras esferas e autoridades;
II - administrar e dirigir os trabalhos do Comitê, presidir as reuniões,
cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
III - expedir a solicitação de demandas e demais comunicações internas e externas;
IV - velar pela regularidade dos trabalhos do Comitê; e
V - designar servidor para substituição de membro do Comitê.
Art. 14. São atribuições dos/as Vice-Presidentes/as:
I - contribuir com subsídios técnicos, informacionais e de pessoal para a
instrução dos documentos a serem elaborados pelo Comitê;
II - apoiar a supervisão dos trabalhos dos Grupos de Trabalho; e
III - exercer atribuições do Comitê, previstas em lei ou neste Regimento,
que lhe forem delegadas.
Art. 15. São atribuições dos/as Secretários/as:
I - prestar apoio técnico-administrativo aos trabalhos do Comitê; e
II - executar a convocação, abrir as reuniões, verificar participantes, apurar
os votos e elaborar as atas.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ
Art. 16. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação do/a Presidente/a ou pela maioria simples de seus membros.
§ 1º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos
membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o/a presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões serão realizadas preferencialmente por videoconferência.
§ 4º Caberá ao Gabinete do Ministro e/ou à Secretaria-Executiva prestar o
apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução dos trabalhos.
SEÇÃO IV
DOS MANDATOS E DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS
Art. 17. Os mandatos da Mesa Diretora e da Secretaria do Comitê terão vigência bianual.
Art. 18. A escolha da Mesa Diretora e da Secretaria será renovada
bianualmente em reunião ordinária, sendo necessário quórum simples dos membros
para escolha dos/as ocupantes das respectivas funções.
Art. 19. A função de Primeiro/a Vice-Presidente/a será ocupada observando
mandatos rotativos de dois anos, contemplando todas as Secretarias do Regime Geral
de Previdência Social e do Regime Próprio e Complementar do Ministério.
Art. 20. A função de Segundo/a Vice-Presidente/a será ocupada observando
mandatos rotativos de dois anos, contemplando as demais áreas do Ministério.
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 106, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as
alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de
2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar -
Previc), 
e 
considerando 
as 
manifestações 
técnicas 
exaradas 
no 
Processo 
nº
44011.001840/2024-11, resolve:
Art. 1º Autorizar a transferência de gerenciamento do Plano de Previdência
Alesat, CNPB nº 2002.0004-92, da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, CNPJ
nº 34.053.942/0001-50, para o MultiPensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de
Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26.
Art. 2º Aprovar a aplicação das alterações propostas ao regulamento do Plano
de Previdência Alesat, CNPB nº 2002.0004-92.
Art. 3º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Alesat Combustíveis
S.A., CNPJ nº 23.314,594/0001-00, na condição de patrocinadora do Plano de Previdência
Alesat, CNPB nº 2002.0004-92, e o MultiPensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de
Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26, na condição de entidade fechada de
previdência complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Art. 21. É vedada a recondução consecutiva de mandato, salvo em caso de
ausência de candidatos à função correspondente.
Art. 22. São deveres e responsabilidades dos membros do Comitê:
I - observar o disposto neste Regimento;
II - alinhar-se aos parâmetros conceituais constantes no art. 3º;
III - comparecer às reuniões do Comitê, justificando à Mesa Diretora, por
escrito, eventuais ausências, afastamentos ou impedimentos; e
IV - em eventual ausência, afastamento ou impedimento, instruir o/a
substituto/a sobre os trabalhos em curso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Comitê poderá promover ações de articulação de políticas e
iniciativas com outros ministérios, entidades e órgãos, de modo a facilitar a construção
de parâmetros, diretrizes e dados interseccionais de gênero, étnico-raciais e de
diversidade.
Art. 24. Caberá ao Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade do
Ministério da Previdência Social dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos
decorrentes da aplicação deste Regimento Interno.

                            

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