DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 19. À Gestão Municipal compete:
I - distribuir imunobiológicos especiais aos CRIE e CIIE que estão em sua base
territorial e às unidades de saúde, conforme as demandas especiais autorizadas;
II - avaliar as informações de casos especiais encaminhados pelas unidades de
saúde;
III - encaminhar as informações de casos especiais à gestão estadual, para
avaliação e dispensação de imunobiológico especial, quando necessário;
IV - promover reuniões periódicas com as equipes de CRIE e CIIE de sua
gestão;
V - encaminhar casos para avaliação em CIIE ou CRIE, se necessário; e
VI - estimular a participação de seus profissionais de saúde em treinamentos
ofertados, sobre vacinação com imunobiológicos especiais.
PORTARIA GM/MS Nº 6.627, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Portaria MS nº 3.398, de 7 de dezembro de
2021, para atualização dos níveis de biossegurança a
serem aplicados em atividades propagativas e não
propagativas do vírus SARS-CoV e das variantes
circulantes e bem definidas, Variantes de Preocupação
(VOC),
Variantes
de Interesse
(VOI)
e
variantes
emergentes sem um padrão biológico conhecido do
vírus SARS-CoV-2.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria MS nº 3.398, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"ANEXO
2. CLASSE DE RISCO 2
(...)
2.5. VÍRUS E PRÍONS
(...)
Gênero Betacoronavírus - coronavírus humano HKU1; coronavírus humano OC43 -
com exceção de MERSCoV (coronavírus relacionado à síndrome respiratória do Oriente
Médio), SARS-CoV e SARS-CoV-2 (coronavírus relacionados à síndrome respiratória aguda
grave), que possuem classificação de risco 3, observados os detalhamentos estabelecidos no
item 3.3 deste Anexo.
(...)
3. CLASSE DE RISCO 3
(...)
3.3. VÍRUS E PRÍONS
(...)
Gênero Betacoronavirus - MERS-CoV (coronavírus relacionado à síndrome
respiratória do Oriente Médio), SARS-CoV e SARS-CoV-2 (coronavírus relacionados à síndrome
respiratória aguda grave).
Para SARS-CoV - atividades propagativas (cultivo viral, isolamento viral, ensaios de
neutralização e experimentos de inoculação viral de animais) ou manipulação de grandes
volumes de materiais infecciosos devem ser realizadas em laboratórios de Nível de
Biossegurança 3, por profissionais adequadamente treinados e qualificados, com cuidadosa
avaliação de risco. Atividades não propagativas (testes diagnósticos e clínicos - de hematologia,
sorologia, fixação de tecidos, análise molecular, extração de ácido nucleico, exame patológico,
processamento de amostras fixadas, estudos de microscopia eletrônica, inativação de amostras
e atividades de menor risco) podem ser realizadas em laboratórios de Nível de Biossegurança 2,
por profissionais adequadamente treinados e qualificados, com cuidadosa avaliação de risco e
uso de Cabine de Segurança Biológica de Classe II para a manipulação de amostras
potencialmente infectadas, com o uso de Equipamentos de Proteção Individual adequados aos
profissionais.
Para SARS-CoV-2 - Variantes circulantes e bem definidas: atividades propagativas
(cultivo viral, isolamento viral, ensaios de neutralização e experimentos de inoculação viral de
animais) e atividades não-propagativas (testes diagnósticos e clínicos - de hematologia,
sorologia, fixação de tecidos, análise molecular, extração de ácido nucleico, exame patológico,
processamento de amostras fixadas, estudos de microscopia eletrônica, inativação de amostras
e atividades de menor risco) podem ser realizadas em laboratórios de Nível de Biossegurança 2,
por profissionais adequadamente treinados e qualificados, e desde que seja realizada
cuidadosa avaliação de risco e com o uso de Cabine de Segurança Biológica de Classe II para a
manipulação de amostras potencialmente infectadas, com o uso de Equipamentos de Proteção
Individual adequados aos profissionais.
Para SARS-CoV-2 - Variantes de Preocupação (VOC), Variantes de Interesse (VOI) e
variantes emergentes de padrão biológico desconhecido: atividades propagativas (cultivo viral,
isolamento viral, ensaios de neutralização e experimentos de inoculação viral de animais) ou
manipulação de grandes volumes de materiais infecciosos devem ser realizados em
laboratórios de Nível de Biossegurança 3, por profissionais adequadamente treinados e
qualificados, e que seja realizada cuidadosa avaliação de risco. Para atividades não-
propagativas (testes diagnósticos e clínicos - de hematologia, sorologia, fixação de tecidos,
análise molecular, extração de ácido nucleico, exame patológico, processamento de amostras
fixadas, estudos de microscopia eletrônica, inativação de amostras e atividades de menor risco)
podem ser realizadas em laboratório de Nível de Biossegurança 2, por profissionais
adequadamente treinados e qualificados, e desde que seja realizada cuidadosa avaliação de
risco e com o uso de Cabine de Segurança Biológica de Classe II para a manipulação de
amostras potencialmente infectadas, com o uso de Equipamentos de Proteção Individual
adequados aos profissionais" (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
DESPACHO GM/MS Nº 8, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 25000.100364/2023-14.
Interessado: Hospital São Luiz Gonzaga, CNPJ nº 97.081.756/0001-44.
Assunto: Recurso administrativo interposto em face de decisão de indeferimento de
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões os fundamentos
de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 41/2025-CGCER/DCEBAS/SA ES / M S
para CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa
apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar
impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do
Requerimento de Renovação conforme estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
NISIA TRINDADE LIMA
Ministra
DESPACHO GM/MS Nº 9, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 25000.149986/2023-41.
Interessado: Instituto Gnosis, CNPJ nº 10.635.117/0001-03.
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que
manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde
( C E BA S ) .
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 315/2024-
CGCER/DCEBAS/SAES/MS; na Nota Técnica nº 591/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS e na
Nota Técnica nº 49/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito
expostas 
pela 
Consultoria 
Jurídica, 
nos 
termos 
do 
Parecer 
Referencial 
nº
00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 00683/2022/CONJUR-
MS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade
em epígrafe.
NISIA TRINDADE LIMA
Ministra
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA SAES/MS Nº 2.539, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Cancela o CEBAS da Irmandade da Santa Misericórdia
de Angra dos Reis, com sede em Angra dos Reis
(RJ).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto
nº 12.036, de 28 de maio de 2024,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos
critérios que ensejaram a certificação;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 313 de 19 de março de 2018, que defere
a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de
Saúde, da Irmandade da Santa Misericórdia de Angra dos Reis, com sede em Angra dos
Reis 
(RJ), 
para 
o 
período 
01/01/2018 
à 
31/12/2020, 
constante 
do 
SEI 
nº
25000.490243/2017-13;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou
entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato
gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a
vigência do certificado; e
Considerando o Parecer nº 121/2025 CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS nº 3498,
relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.082069/2021-15, que concluiu pelo não
atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Irmandade da Santa Misericórdia de Angra
dos Reis, CNPJ nº 28.503.308/0001-79, com sede em Angra dos Reis (RJ), por meio da
Portaria SAES/MS nº 313 de 19/03/2018, com vigência de 01/01/2018 à 31/12/2020.
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação
devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório
à certificação, a data de 01/01/2018, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR-
M S / CG U / AG U .
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 2.540, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Defere, em grau de Reconsideração, a Renovação do
CEBAS da Associação Hospitalar Padre João Berthier,
com sede em São Carlos (SC).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº
12.036, de 28 de maio de 2024,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos
referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195
da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de
2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 46/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.060180/2023-12, que concluiu, na fase recursal, pelo atendimento
dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida, em grau de Reconsideração, a Renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao
SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 9º
da Lei Complementar nº 187/2021, da Associação Hospitalar Padre João Berthier, CNPJ nº
86.108.263/0001-34, com sede em São Carlos (SC).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de
2024 a 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º Fica sem efeito a Portaria SAES/MS nº 2.177, de 17 de outubro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 205, de 22 de outubro de 2024, seção 1,
página 96.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 2.541, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Indefere a Renovação do CEBAS do CEMAC - Centro
Muriaeense de Apoio à Cidadania, com sede em
Muriaé (MG).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036,
de 28 de maio de 2024,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe
sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à
imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição
Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e
dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 76/2025 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.173806/2023-41, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos
constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de
60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar nº 187/2021,
do CEMAC - Centro Muriaeense de Apoio à Cidadania, CNPJ nº 04.875.146/0001-31, com sede
em Muriaé (MG).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação,
conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA

                            

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