DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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180
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
FAIXAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO GDPGPE, GDACE, GDAIE E GDACT.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
PERÍODO: 2 DE JANEIRO DE 2025 A 1º DE JANEIRO DE 2026.
.
.
Fa i x a s
.Percentual de cumprimento da Meta de Desempenho Institucional
.Pontuação a ser atribuída
.
.VII
.acima de 75%
.até
.100%
.80
.
.VI
.acima de 65%
.até
.75%
.70
.
.V
.acima de 55%
.até
.65%
.61
.
.IV
.acima de 45%
.até
.55%
.52
.
.III
.acima de 35%
.até
.45%
.43
.
.II
.acima de 25%
.até
.35%
.34
.
.I
.acima de 0%
.até
.25%
.25
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 17, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX, do anexo
à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta no Processo nº 50500.006772/2025-59, decide:
Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Ferrovia Tereza Cristina S.A., no percentual de 7,27% (sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento), com fulcro na Cláusula Oitava
do Contrato de Concessão.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
ANEXO
TABELA TARIFÁRIA
.
Mercadoria
.Parcela Fixa
(R$/unidade)
.Parcela Variável
(R$/unidade)
.
Valor
Unidade
.Faixa 1
.Faixa 2
.Faixa 3
.Faixa 4
Unidade
. .
.
.
.0-200 km
.201-400 km
.401-600 km
.Acima 600 km
.
.
.Carvão Mineral
.42,30
.R$/t
.0,13273
.0,12609
.0,11946
.0,11278
.R$/t.km
.
.Contêiner Cheio de 20 pés
.477,23
.R$/con
.2,32064
.2,20461
.2,08857
.1,97254
.R$/con.km
.
.Contêiner Vazio de 20 pés
.234,31
.R$/con
.1,08695
.1,03263
.0,97827
.0,92390
.R$/con.km
.
.Contêiner Cheio de 40 pés
.564,47
.R$/con
.3,50486
.3,32962
.3,15437
.2,97913
.R$/con.km
.
.Contêiner Vazio de 40 pés
.245,48
.R$/con
.2,50074
.2,37569
.2,25069
.2,12561
.R$/con.km
Fórmula de Cálculo:
1) Para distância de transporte de até 200 km:
Tmax = Pfix + Dist x Pvar1
2) Para distância de transporte de 201 km a 400 km:
Tmax= Pfix + 200 x Pvar1 + (Dist - 200) x Pvar2
3) Para distância de transporte de 401 km a 600 km:
Tmax = Pfix + 200 x Pvar1 + 200 x Pvar2 + (Dist - 400) x Pvar3
4) Para distância de transporte acima de 600 Km:
Tmax = Pfix + 200 x Pvar1 + 200 x Pvar2 + 200 x Pvar3 + (Dist - 600) x Pvar4
Onde:
Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino;
Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga;
Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-200 Km);
Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (201-400 Km);
Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (401-600 Km);
Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 600 Km);
Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino.
O simulador tarifário, para consultas às combinações de mercadorias, quilometragens e tarifas resultantes, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT.
DECISÃO SUFER Nº 19, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Transporte Ferroviário, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução
nº 5.963, de 10 de março de 2022, com o disposto na Resolução nº 5.746, de 21 de
fevereiro de 2018, e fundamentado no que consta do Processo nº 50505.001571/2025-
15, decide:
Art. 1º Autorizar a Ferrovia Centro Atlântica S.A. a explorar o Projeto
Associado consubstanciado na cessão não onerosa ao Município de Alagoinhas/BA e à
Fundação Iraci de Cultura - FIGAM na qualidade de interveniente anuente, de parte do
pátio ferroviário situado na Estação São Francisco - DSF, Alagoinhas - BA, listado no
Anexo I (SEI nº 29108896), nos termos do Contrato Específico celebrado.
Parágrafo único. Na hipótese desse trecho ferroviário tornar-se operacional,
sua devolução será imediata.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 241, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art.
105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº GOTO0106032 e nº GOTO0106033; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50505.006187/2025-17, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA.,
CNPJ
nº
01.945.637/0001-13,
para
realizar
operação
simultânea
das
linhas
interestaduais APARECIDA DE GOIÂNIA/GO-PALMAS/TO, via FAINA/GO, prefixo nº
GOTO0106032,
e
APARECIDA
DE GOIÂNIA/GO-PARAÍSO
DO
TOCANTINS/TO,
via
FAINA/GO, prefixo nº GOTO0106033, no trecho de PARAÍSO DO TOCANTINS/TO para
APARECIDA DE GOIÂNIA/GO.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre
si,
sob pena
de
resultar
em sanções
e
medidas
administrativas definidas
em
resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 253, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.007210/2025-22, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
Substituto
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA CRUZ LTDA.
.005582 .40.904.693/0001-61
. .FX FENIX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
.009838 .09.181.163/0001-92
. .GWA TRANSPORTES ESCOLARES LTDA
.004654 .10.425.814/0001-21
. .JESSIKA - TUR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
.005333 .42.964.343/0001-16
. .JESUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.000759 .23.479.591/0001-27
. .K TAMIRIS DA SILVA TRANSPORTE TURISMO LTDA
.001521 .15.661.187/0001-41
. .LUMIR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.005760 .44.731.829/0001-30
. .M. D. DOS S. FARIAS LTDA
.009839 .14.956.471/0001-82
. .MANELA TURISMO E VIAGENS LTDA
.009840 .58.928.978/0001-06
. .NB LOGISTICA PARA EVENTOS LTDA
.009841 .29.431.654/0001-51
. .REALTUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E VIAGENS
LT DA
.003185 .31.407.615/0001-60
. .RR TRANSPORTE E LOCADORA LTDA
.009842 .57.464.506/0001-79
. .SCOOBY DOO TRANSPORTE E LOCADORA LTDA
.009843 .45.331.000/0001-02
. .TANNENWALD TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009844 .58.287.379/0001-42
. .TRANSVIEIRA SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA
.009845 .45.863.581/0001-23
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