DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900181
181
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO
DECISÃO DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
INTERESSADO:
MEARIM 
DERIVADOS
DE
PETRÓLEO 
LTDA
(CNPJ:
10.524.491/0001-23). DECISÃO: O Superintendente Regional no Estado do Maranhão do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, amparado no art. 65 da
Lei nº 9784, de 1999, torna público que FORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NEGADO
PROVIMENTO ao Recurso Administrativo interposto por MEARIM DERIVADOS DE PE T R Ó L EO
LTDA, mantendo-se a decisão anterior e a notificação de infração S.R.15/MALO 5 S 0 0 0 3 A 2 3 .
PROCESSO: 50615.000685/2023-39.
JOÃO MARCELO SANTOS SOUZA
Superintendente
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 4, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova e institui o Plano de Dados Abertos - PDA
para o período de 2024 a 2026 do Ministério do
Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, na
Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de
Dados Abertos, bem como nos autos do processo nº 72031.000113/2023-53, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Dados Abertos - PDA do Ministério do Turismo,
para o período de dezembro de 2024 a dezembro de 2026, aprovado pelo Comitê de
Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI, em 18 de novembro de 2024.
Art. 2º O PDA ficará disponível no sítio eletrônico do Ministério do Turismo.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Portaria MTur nº 18, de 29 maio de 2024; e
II - a Portaria MTur nº 43 de 09 de outubro de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de
Jesus; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
Ausentes o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, justificadamente, e
o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 2, referente à sessão realizada em 4 de
fevereiro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-019.603/2022-3, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-029.235/2017-0, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e
TC-002.570/2024-6, TC-005.628/2021-0, TC-010.723/2024-2, TC-012.397/2024-
5, TC-012.807/2017-6, TC-013.986/2024-4, TC-020.553/2024-2, TC-020.668/2024-4, TC-
020.674/2024-4,
TC-020.781/2024-5, 
TC-021.280/2024-0,
TC-021.596/2024-7, 
TC-
021.995/2022-2,
TC-025.398/2024-5, 
TC-028.717/2024-4,
TC-028.735/2024-2, 
TC-
031.671/2022-5 e TC-031.867/2017-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 981 a 1067.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 936 a 980, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 936/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.082/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Roseny Cruz Araújo (322.913.962-34).
4. Entidades: Fundação Nacional de Saúde e Município de Cantá - RR
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no
Estado de Roraima, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos pelo Município de Cantá/RR, por meio do Termo de Compromisso TC/PAC -
0385/2011, de registro Siafi 669568, cujo objeto era a execução de sistema de
abastecimento de água, conforme detalhado no plano de trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c",
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Roseny Cruz Araújo;
9.2. condenar a responsável designada no subitem anterior ao pagamento das
quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir
das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .18/12/2016
.556.517,29
. .7/10/2014
.773.721,04
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
a responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar a multa de R$ 1.150.000,00 à Sra. Roseny Cruz Araújo, com fulcro
no art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
a responsável comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do
RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste acórdão à responsável, à Fundação Nacional de Saúde, à
Câmara Municipal de Cantá/RR e à Procuradoria da República no Estado de Roraima, neste
caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0936-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 937/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.806/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Luiz Barbosa de Deus (002.720.355-72); Município de Paulo
Afonso/BA (14.217.327/0001-24).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paulo Afonso/BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Igor Matos Montalvão (33125/OAB-BA) e Ricardo Ovídio de
Oliveira Lima (OAB/BA 38.319), representando Prefeitura Municipal de Paulo Afonso - BA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da União, em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de
compromisso de registro Siafi 682794, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município
de Paulo Afonso/BA, cujo objeto era a implantação de "Centro de Iniciação ao Esporte (CIE)
Modelo III", contemplando a construção de ginásio e pista de atletismo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Município de Paulo Afonso/BA, para todos os efeitos,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Luiz Barbosa de Deus, dando-
lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas do Município de Paulo Afonso/BA, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992,
condenando-o, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento
da quantia abaixo discriminada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data da
ocorrência até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .26/1/2022
.6.151,17
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado Bahia,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis;
9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0937-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 938/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.826/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Embargos de
Declaração em Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Maria das Graças Monteiro Feitosa Silva (067.718.665-72); e
Ricardo José Roriz Silva Cruz (265.887.655-68).
3.2. Recorrente: Ricardo José Roriz Silva Cruz (265.887.655-68).
4. Entidades: Caixa Econômica Federal e Município de Santana de São
Francisco/SE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Andre Guimaraes Pires (OAB-SE 8082) e Geraldo
Resende Filho (OAB/SE 1.666 e OAB/DF 77.127), representando Ricardo José Roriz Silva
Cruz; Fabiano Freire Feitosa (OAB-SE 3.173), representando Maria das Gracas Monteiro
Feitosa Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Ricardo José Roriz Silva Cruz ao Acórdão 9.030/2024-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, à Caixa Econômica Federal,
ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e à Procuradoria da
República no Estado de Sergipe, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0938-
03/25-1.

                            

Fechar