DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 939/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.338/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Francisco Cordeiro Moreira (246.379.633-20); e Município de
General Sampaio - CE (07.438.591/0001-22).
3.2. Recorrente: Francisco Cordeiro Moreira (246.379.633-20)..
4. Entidades: Caixa Econômica Federal, Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e Município de General Sampaio - CE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Jonas da Silva Peixoto (49.591/OAB-CE), representando
o Município de General Sampaio - CE; Pedro Teixeira Cavalcante Neto (17.677/ OA B - C E ) ,
Marcio Cavalcante Araujo (24.799/OAB-CE) e outros, representando Francisco Cordeiro
Moreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Cordeiro Moreira contra o Acórdão
3.914/2024-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de General Sampaio/CE; e
9.3. retornar os autos ao relator a quo para o julgamento das contas do
Município de General Sampaio/CE.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0939-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 940/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.077/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Tecplan Construcoes e Empreendimentos Ltda. - Me
(01.322.258/0001-77); Valdo Isacksson Monteiro (180.833.402-78).
3.3. Recorrente: Valdo Isacksson Monteiro (180.833.402-78).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes - AP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Luciano Del Castilo Silva (1586/OAB-AP), representando
Valdo Isacksson Monteiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se discute recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Valdo Isacksson Monteiro contra o Acórdão 1.752/2024-
1ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de
Saúde (Funasa) contra o recorrente e a empresa Tecplan Construções e Empreendimentos
Ltda., na condição de contratada para execução dos serviços previstos no plano de
trabalho, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos do
Convênio EP 0807/07, firmado com o Município de Ferreira Gomes/AP, tendo por objeto
"a execução do sistema de abastecimento de água e por força do qual foram efetivamente
repassados o montante de R$ 360.000,00",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com base no art. 285 do
Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar ao recorrente e à Funasa o teor desta decisão.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0940-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 941/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.582/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Hayssan Colombes Zahoui (079.059.909-07); Lílian Ramos
Narloch (721.075.539-04); Trilha Engenharia Ltda. (10.643.254/0001-81).
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Humberto de Souza Ferro Júnior (16602/OAB-DF),
representando Trilha Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão da
omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso Siafi 680.962, firmado
entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o Fundo Municipal de Defesa Civil
de Guaraqueçaba/PR para a execução de ações de reconstrução de danos causados por
chuvas intensas no Município de Guaraqueçaba/PR,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Hayssan Colombes Zahoui e Lílian Ramos
Narloch para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir da relação processual a empresa Trilha Engenharia Ltda.;
9.3. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno, as contas da sra. Lílian Ramos Narloch, dando-se-lhe quitação plena;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a"
e "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do sr.
Hayssan Colombes Zahoui, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a
data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada
parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o
prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o
TCU o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais prestações, devendo-se incidir sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando-se o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.7 dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Paraná, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0941-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 942/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.530/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: José Guilherme de Assis Alonso Basto (316.017.587-15).
4. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. José Guilherme
de Assis Alonso Basto, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. José Guilherme de Assis Alonso Basto,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0942-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 943/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.237/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Ana Cristina Oliveira Bruno Franzoi (902.316.517-91).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido no âmbito da Universidade Federal do Rio de Janeiro em favor da
Sra. Ana Cristina Oliveira Bruno Franzoi,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido no interesse da Sra. Ana
Cristina Oliveira Bruno Franzoi, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.2.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.2.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.2.4. instaure processo de tomada de contas especial para buscar o
ressarcimento dos valores pagos indevidamente à interessada;
9.2.5. verifique a ocorrência de infração à vedação contida no inciso X do art.
117 da Lei 8.112/1990, passível de sanção com pena de demissão, na forma do inciso XIII
do art. 132, da mesma lei; e
9.3. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0943-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
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