DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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185
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 954/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.240/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Dimas das Lancas Merces (531.991.386-91); Edvando Pereira
dos Santos (253.587.905-00); Jose Trindade da Silva (228.786.701-59); Leonardo Antonio de
Pina Gomes Mello (211.602.521-49); Vicente Basilio Filho (503.741.336-20).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria
emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Edvando Pereira dos
Santos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Edvando
Pereira dos Santos, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0954-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 955/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.449/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Liege Ribeiro de Medeiros (500.537.524-49)
4. Órgão: Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo
Comando da Marinha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legal e conceder o registro do ato de pensão militar 27080/2023
- alteração do quadro de pessoal do Comando da Aeronáutica;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de interesse da sra. Fátima Regina
Oliveira Cerqueira (ato de pensão militar 15203/2023 - inicial), recusando seu registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.4. determinar ao Comando da Marinha que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU;
9.4.2. dê ciência desta deliberação à sra. Liege Ribeiro de Medeiros, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e
9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades
apontadas nestes autos.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0955-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 956/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.531/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Paulo Airton Barbosa Brandão (332.534.800-97).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33.779/OAB-RS),
representando Paulo Airton Barbosa Brandão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em favor do
Sr. Paulo Airton Barbosa Brandão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar prejudicada a revisão de ofício do ato de aposentadoria de
número 3.283/2020 determinada pelo subitem 9.4 do Acórdão 4.619/2024-1ª Câmara;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de número 64.787/2024 emitido
no interesse do Sr. Paulo Airton Barbosa Brandão, negando-lhe o correspondente
registro;
9.3. esclarecer ao órgão jurisdicionado que:
9.3.1. a despeito da negativa de registro da aposentadoria do interessado,
motivada pela incorporação - não amparada por decisão judicial transitada em julgado - de
"quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos
do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem,
momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o
competente registro;
9.3.2. a parcela compensatória referida no subitem acima deve ser absorvida, a
partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei
14.523/2023;
9.3.3. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
quaisquer reajustes subsequentes, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025,
reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova
redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de
22/12/2023;
9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0956-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 957/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.274/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Antonio Cezar Araujo Rodrigues (845.152.604-72); Município
de Ouricuri - PE (11.040.904/0001-67).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Antonio Joaquim Ribeiro Junior (28712/OAB-PE),
representando Antonio Cezar Araujo Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, em desfavor do município de Ouricuri/PE e de Antonio Cézar Araújo Rodrigues,
devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao
município, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), para a execução dos
Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de
2016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis Antonio Cézar Araújo Rodrigues e o município de
Ouricuri/PE, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a, b e c, e 19,
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do município de Ouricuri/PE e de Antonio
Cézar Araújo Rodrigues, condenando-os ao pagamento do débito discriminado a seguir,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data
de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de
Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Responsável: Município de Ouricuri/PE (CNPJ 11.040.904/0001-67):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .6/4/2016
.1.520,00
. .6/5/2016
.1.000,00
. .6/5/2016
.1.000,00
. .6/5/2016
.1.000,00
. .6/5/2016
.36,02
. .1/8/2016
.1.000,00
. .15/8/2016
.1.000,00
. .19/10/2016
.1.000,00
. .19/10/2016
.1.000,00
. .19/10/2016
.1.000,00
. .5/12/2016
.2.000,00
. .5/12/2016
.1.800,00
. .5/12/2016
.2.000,00
. .5/12/2016
.3.000,00
. .6/12/2016
.39,13
. .8/12/2016
.1.450,00
. .16/12/2016
.3.320,61
. .16/12/2016
.467,81
. .16/12/2016
.21.484,83
. .28/12/2016
.4.195,71
. .28/12/2016
.4.195,71
. .28/12/2016
.4.195,71
. .28/12/2016
.4.196,18
. .29/12/2016
.17,76
Responsável: Antonio Cézar Araújo Rodrigues (CPF 845.152.604-72):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .16/12/2016
.171,38
. .16/12/2016
.1.618,80
. .15/4/2016
.58,81
. .25/4/2016
.459,20
. .25/4/2016
.200,49
. .25/4/2016
.3.343,43
. .4/7/2016
.2.592,80
. .12/8/2016
.2.506,60
. .2/9/2016
.9.864,40
. .29/11/2016
.1.200,00
. .5/12/2016
.1.033,30
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