DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .8/12/2016
.3.554,25
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.1.942,32
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.66,83
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.432,19
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.57,93
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.49.298,67
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.62.000,01
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.1.970,70
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.17.280,82
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.138,83
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.247,54
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.312,75
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.190,81
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.5.754,66
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.5.301,50
. .21/1/2016
.1.945,00
. .25/4/2016
.224,40
. .18/10/2016
.142,50
. .19/1/2016
.51,35
. .19/1/2016
.11,08
. .19/1/2016
.291,89
. .19/1/2016
.213,09
. .19/1/2016
.103,78
. .19/1/2016
.3.265,28
. .27/1/2016
.10.554,63
. .2/8/2016
.0,27
. .18/10/2016
.87,79
. .4/4/2016
.836,00
. .18/4/2016
.58,81
. .19/4/2016
.58,81
. .13/5/2016
.58,81
. .17/5/2016
.58,81
. .18/5/2016
.58,81
. .23/5/2016
.58,81
. .8/6/2016
.1.000,00
. .25/8/2016
.58,81
. .2/9/2016
.4.000,00
. .6/12/2016
.15,53
. .6/12/2016
.15,54
. .6/12/2016
.14,93
. .6/12/2016
.229,89
. .28/12/2016
.58,81
. .29/12/2016
.58,81
. .2/8/2016
.30,34
. .25/4/2016
.199,50
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Antonio Cézar
Araújo Rodrigues multa individual no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na
forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do
Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República em
Pernambuco, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0957-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 958/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.670/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: Leonardo Eusebio Martinez (067.877.651-26).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde do Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de recebimento indevido de recursos
no âmbito do Programa Mais Médicos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Leonardo Eusebio Martinez, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, e 19 da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas de Leonardo Eusebio Martinez, condenando-o ao
pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva
quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Débitos relacionados ao responsável Leonardo Eusebio Martinez (067.877.651-26):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/9/2014
.10.000,00
. .1/10/2014
.10.000,00
. .1/11/2014
.10.000,00
. .1/12/2014
.10.000,00
. .1/1/2015
.10.000,00
. .1/2/2015
.10.000,00
. .1/3/2015
.10.000,00
. .1/4/2015
.10.000,00
. .1/5/2015
.10.000,00
. .1/6/2015
.10.000,00
. .1/7/2015
.10.000,00
. .1/8/2015
.10.000,00
. .1/9/2015
.10.000,00
. .1/10/2015
.10.000,00
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Leonardo Eusebio
Martinez multa individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizado
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na
forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Distrito Federal,
à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde e ao
responsável.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0958-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 959/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.600/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Dirceu Caprini Fabres (318.132.677-15).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Espírito Santo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 260, § 1º, 261, caput e § 1º, e 262, caput e § 2º,
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal a aposentadoria de Dirceu Caprini Fabres, negando o
registro ao ato correspondente;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, promova a absorção da rubrica relativa ao
vencimento básico complementar - VBC e recalcule o adicional por tempo de serviço, bem
como o "Incentivo Qualificação", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, emitindo novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser
submetido à apreciação do TCU na forma da IN-TCU 78/2008;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste
acórdão;
9.3. remeter cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0959-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 960/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.464/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Alice da Paixao Faceira Dias Carneiro (387.328.747-15);
Francisca Correa Magalhaes (289.682.637-87); Maria Leonor Sardas (855.815.187-34);
Natalina de Oliveira Castilho (360.614.257-91); Neusa Maria Alves Simoes de Mattos
(181.119.476-15).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
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