DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de atos de pensão civil
encaminhados pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 260, § 1º, 261, caput e § 1º, e 262, caput e § 2º,
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legais as pensões civis instituídas por Geraldo Broxado Dias
Carneiro, Sylvio Gilberto Sardas, Renadi Monteiro de Castilho e Sidney Rocha de Mattos,
concedendo o registro aos atos correspondentes;
9.2. considerar ilegal a pensão civil instituída por Jair de Albuquerque
Magalhães, negando o registro aos atos correspondentes;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrente dos
atos ora considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, até a emissão de novo ato, também no prazo de 15 (quinze) dias,
que deverá observar as disposições da EC 70/2012 (paridade no reajuste do benefício);
9.4.2. no prazo de 15 (quinze) dias, dê ciência desta deliberação ao beneficiário
cujo ato ora é considerado ilegal, esclarecendo-lhe que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso
porventura impetrado;
9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as medidas adotadas, sem
prejuízo de encaminhar comprovante sobre a data em que o interessado tomou
conhecimento do contido no subitem anterior;
9.5. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0960-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 961/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.076/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Benedito de Oliveira (460.361.801-87); Gênesis Construtora
Ltda. - ME (26.775.932/0001-08).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato
Grosso.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso em
desfavor de Benedito de Oliveira e de Gênesis Construtora Ltda. - ME em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo
de Compromisso TC/PAC 123/2007, firmado entre a Funasa e Município de Porto
Estrela/MT e que teve por objeto a execução de sistema de abastecimento de água,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Benedito
de Oliveira e Gênesis Construtora Ltda. - ME, condenando-os solidariamente ao pagamento
das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal,
o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .17/3/2010
.53.326,29
. .31/3/2011
.2.724,53
. .4/4/2011
.48.167,21
. .20/4/2011
.1.246,41
9.2. aplicar a Benedito de Oliveira e à Gênesis Construtora Ltda. - ME,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento
Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a",
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/92;
9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/92 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36
prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30
(trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista
na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; e
9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República em Mato
Grosso, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno, para adoção das medidas cabíveis, à Superintendência Estadual da Funasa no
Estado do Mato Grosso e aos responsáveis.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0961-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 962/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.653/2023-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Vânia Sílvia Alcântara Foerster (017.041.388-84).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Vânia Sílvia
Alcântara Foerster contra o Acórdão 2.130/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do que este
Tribunal considerou ilegal o seu ato de aposentadoria, concedida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região, negando o respectivo registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar sem efeito o subitem 9.3.2 do acórdão recorrido;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0962-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 963/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.575/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Edna Cardoso dos Santos (389.263.341-04).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Edna Cardoso dos
Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Edna Cardoso dos Santos em face do Acórdão 9.422/2023-TCU-1ª
Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e aos demais
interessados.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0963-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 964/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.384/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: José Roberto Bernardes da Silva (199.816.860-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por José Roberto Bernardes da Silva em face do Acórdão 1.644/2023-TCU-1ª
Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o recorrente e
demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0964-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 965/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.796/2023-7
1.1. Apenso: 039.999/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Márcia Ribeiro Ferreira (047.015.408-03).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Márcia Ribeiro Ferreira.
9. Acórdão:
VISTO,
relatado e
discutido o
pedido
de reexame,
em processo
de
aposentadoria, interposto por Márcia Ribeiro Ferreira em face do Acórdão 12.032/2023-
TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1.
conhecer do
pedido de
reexame
e, no
mérito, dar-lhe
parcial
provimento;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Márcia Ribeiro Ferreira e,
excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023,
ordenar o seu registro;
9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 12.032/2023-TCU-1ª
Câmara;
9.4. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP para
que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso
Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos nos proventos
da recorrente, nos termos em que foi inicialmente deferida, isto é, imune à absorção por
reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada em decisão
judicial proferida nos autos do processo 0000976-30.2005.4.03.6105, movido pelo Sindicato
Profissional dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região, que
tramitou na 3ª Vara Federal de Campinas e cuja sentença de mérito transitou em julgado
em 22/2/2016;
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