DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
8. Representação legal: Bruno Vianna de Castro Teixeira (102.162/OAB-RJ),
representando a recorrente.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Marta da Costa
Braga contra o Acórdão 1.695/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do que este Tribunal
considerou ilegal seu ato de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região/RJ, negando-lhe registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar sem efeito o subitem 1.7.2 do Acórdão 1.695/2023-TCU-1ª
Câmara;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região/RJ.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0969-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 970/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 042.346/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Classic Produtora de Eventos Ltda. - ME (08.205.012/0001-
64); Paulo Ricardo Lemos (355.282.300-04).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
por meio do projeto cultural "Clássicos em Concerto 2008",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rever, de ofício, o Acórdão 9.659/2023-TCU-1ª Câmara para excluir Classic
Produtora de Eventos Ltda. da relação processual e, em consequência, afastar a sua
responsabilidade pelo débito e pela multa descritos nos subitens 9.2 e 9.3 daquele
decisum;
9.2. informar a Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, o Fundo
Nacional de Cultura e os responsáveis acerca desta deliberação.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0970-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 971/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.644/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Cicero Rodrigues da Silva (083.485.965-34); Cicero Rodrigues
da Silva e Cia Ltda (63.245.013/0001-40); Sergio Vagner Muniz Rodrigues (013.345.695-17).
3.2. Recorrente: Cicero Rodrigues da Silva e Cia Ltda (63.245.013/0001-40).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Nilson Marcelo Venturini da Rosa (111.876/OAB-RS).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Cicero Rodrigues da Silva e Cia Ltda. contra o Acórdão 2.294/2022-1ª
Câmara, relator o E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.294/2022-TCU-1ª
Câmara;
9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Cicero Rodrigues da Silva e Sergio
Vagner Muniz Rodrigues e da Farmácia Vitoria/Cicero Rodrigues da Silva e Cia Ltda., com
fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-los, solidariamente, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo
recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .2/4/2015
.3.934,17
. .2/4/2015
.26,73
. .2/4/2015
.11.348,40
. .5/5/2015
.44,70
. .5/5/2015
.1.858,95
. .5/5/2015
.17.462,70
. .12/6/2015
.13.457,40
. .12/6/2015
.54,27
. .12/6/2015
.19,20
. .7/7/2015
.93,60
. .7/7/2015
.136,08
. .7/7/2015
.13,77
. .7/7/2015
.43,20
. .7/7/2015
.16.096,50
. .7/7/2015
.633,42
. .7/7/2015
.28,80
. .5/8/2015
.33,60
. .5/8/2015
.13,77
. .5/8/2015
.20.768,40
. .5/8/2015
.1.087,83
. .31/08/2015
.13,77
. .31/8/2015
.45,00
. .31/8/2015
.23.265,00
. .31/8/2015
.40,38
. .31/8/2015
.40,80
. .31/8/2015
.41,31
. .14/10/2015
.40,80
. .14/10/2015
.20.910,00
. .14/10/2015
.19,20
. .15/10/2015
.4.378,86
. .30/10/2015
.25.261,20
. .5/11/2015
.6.168,96
. .18/12/2015
.24.409,80
. .18/12/2015
.26,73
. .18/12/2015
.47,40
. .18/12/2015
.2,40
. .18/12/2015
.494,79
9.4. aplicar, individualmente, aos Srs. Cicero Rodrigues da Silva e Sergio Vagner
Muniz Rodrigues e à Farmácia Vitoria/Cicero Rodrigues da Silva e Cia Ltda., com
fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do RI/TCU, multa no valor de R$
53.000,00 (cinquenta e três mil reais), fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor; e
9.5. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0971-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
ACÓRDÃO Nº 972/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.222/2010-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Abadia Rosa de Fátima Corrêa Pereira (301.570.216-53);
Albino Vercosa de Magalhaes (000.911.543-91); Antônio Luis Pereira (098.657.991-20);
Benedito Antonio de Loiola (098.261.221-49); Carlos Fernando Mathias de Souza
(000.276.421-00); Celia Regina Silva (099.154.781-00); Elias Romao de Lima (059.928.341-
68); Elizabetha Sangirardi Canielo Scodeler (151.808.591-15); Erasto Fortes Mendonça
(113.409.757-34); Euripedes Gomes Batista (084.477.211-91); Euripedes da Cunha Dias
(042.230.471-91); Francisca Francima Camilo (143.961.141-68); Francisca Pereira da Rocha
(221.131.181-49); Francisco Antônio de Oliveira (101.916.151-53); Geraldina Alves Moreira
(116.545.971-04); Gilson Leite Correa Lima (211.698.103-49); Glaucia Cardoso Almeida
(785.636.587-00); Joaquim de Souza Rocha (073.213.921-04); Jorge da Silva (097.743.431-
15); Jose Basilio Neto (101.625.341-91); José Osmar Rodrigues Mendes (120.698.681-68);
José Valdo Abreu Gonçalves (068.114.001-10); João Antônio de Lima Esteves (057.031.401-
10); Lelia Maria Ferreira da Silva (182.291.581-34); Lourenco Fraguas (577.089.758-91);
Lucia Alcantara de Araujo (339.788.591-49); Lucia Maria dos Santos Busatto (120.648.661-
91); Lucilia Domingues Casulari da Motta (209.628.276-49); Luis Alberto Warat
(270.856.190-15); Luiz Bertoldo de Amorim (184.121.491-49); Maria Cecilia de Carvalho
(184.621.971-04); Maria Celia Macedo (120.474.221-91); Maria Elza da Costa Duarte
(151.127.301-10); Maria Francinete da Silva (099.153.461-15); Maria Goreti da Silva
Monteiro (144.024.751-04); Maria Justa de Castro (145.851.541-91); Maria Rosa Abreu de
Magalhaes (275.909.841-91); Maria da Gloria Miotto Wright (223.519.731-00); Maria de
Fatima Jacobino (179.670.901-87); Mario Roberto Bonomo (309.509.297-00).
3.2. Responsável: Maria Ângela Guimarães Feitosa (531.744.108-00).
3.3. Recorrente: Maria Ângela Guimarães Feitosa (531.744.108-00).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Maria Ângela Guimarães Feitosa contra o Acórdão 1.029/2022-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar sem efeito os itens 9.2 a 9.5 do Acórdão 1.029/2022-TCU-1ª
Câmara; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação
à recorrente e à Fundação
Universidade de Brasília.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0972-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
ACÓRDÃO Nº 973/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.831/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Instituto Nacional de Apoio Profissional (05.022.275/0001-
40); Sergio Roberto Mendes Ribeiro (508.825.703-15).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Andrea
Fontoura 
Santos 
(12.488/OAB-MA),
representando Sergio Roberto Mendes Ribeiro; José Luís da Silva Santana (45 6 2 / OA B - M A ) ,
representando Instituto Nacional de Apoio Profissional.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de não comprovação do regular
emprego dos recursos repassados pela União, por meio do Contrato de Repasse 281762-
47/2008, cujo objeto é "Assessoria ao Fortalecimento da Gestão para o Desenvolvimento
Rural Sustentável";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

                            

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