DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla quintos de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal por esta Corte, se encontra registrado, sendo desnecessária, portanto, a
emissão de novo ato concessório;
9.6. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0965-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 966/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.919/2023-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.1. Responsáveis: Jennifer Coutinho Fabri (377.816.048-65); Letícia Santos
Barros (424.526.998-70); Renata Lopes dos Santos Barros (396.675.048-16); Roberto
Sussumu Saegi (261.836.668-90); Rodrigo Lopes Regalo (290.732.638-40); Zélia Lopes dos
Santos (110.983.118-84).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Vinicius
Rafael 
Armando 
(283.974/OAB-SP),
representando Rodrigo Lopes Regalo, Renata Lopes dos Santos Barros, Jennifer Coutinho
Fabri, Letícia Santos Barros e Zélia Lopes dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Roberto Sussumu Saegi, Rodrigo
Lopes Regalo, Zelia Lopes dos Santos, Jennifer Coutinho Fabri, Leticia Santos Barros e
Renata Lopes dos Santos Barros, em razão de irregularidades praticadas na concessão de
operações de crédito habitacionais no âmbito da Agência Arujá/SP,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Roberto Sussumu Saegi,
Rodrigo Lopes Regalo, Zelia Lopes dos Santos, Jennifer Coutinho Fabri, Leticia Santos Barros
e Renata Lopes dos Santos Barros, condenando-os, de forma solidária, ao pagamento das
quantias adiante descritas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
devidos desde as datas indicadas até a do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
Débito relacionado a Roberto Sussumu Saegi, em solidariedade com Rodrigo
Lopes Regalo, deduzindo-se o valor referido como crédito:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/8/2017
.665.385,82 (D)
. .10/11/2023
.835.200,00 (C)
Débitos relacionados a Renata Lopes dos Santos Barros, em solidariedade com
Roberto Sussumu Saegi:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .8/7/2017
.71.929,35
Débito relacionado a Jennifer Coutinho Fabri, em solidariedade com Roberto
Sussumu Saegi:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .15/5/2017
.105.250,32
Débito relacionado a Letícia Santos Barros, em solidariedade com Roberto
Sussumu Saegi:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/6/2017
.1.059.207,72
Débito relacionado a Roberto Sussumu Saegi, em solidariedade com Zélia Lopes
dos Santos:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .23/12/2016
.818.873,31
9.2. aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a
seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo pagamento, se efetuado
após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Valor da multa (R$)
. .Roberto Sussumu Saegi
.250.000,00
. .Rodrigo Lopes Regalo
.7.000,00
. .Zélia Lopes dos Santos
.60.000,00
. .Jennifer Coutinho Fabri
.8.000,00
. .Letícia Santos Barros
.80.000,00
. .Renata Lopes dos Santos Barros
.5.000,00
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas indicadas nos subitens
precedentes, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, incidindo, sobre cada parcela,
corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação, perante o
Tribunal, do recolhimento da primeira parcela e o de 30 (trinta) dias, a contar da anterior,
para comprovação das subsequentes, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. informar à Procuradoria da República em São Paulo, à Caixa Econômica
Federal e aos responsáveis o teor desta deliberação.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0966-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 967/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.213/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.1. Responsáveis: Analice Silva Martins (788.182.818-87); Virgolino José da
Silva Neto (08.508.696/0001-73).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saúde de São Pedro da Aldeia/RJ.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Geraldo Nessar Seilhe
Silva (200.432/OAB-RJ),
representando Virgolino José da Silva Neto; Paula Bomfim de Castro (109.831 / OA B - R J ) ,
representando Analice Silva Martins.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Virgolino José da Silva
Neto e de Analice Silva Martins, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação
de recursos repassados pelo Ministério da Saúde (MS), no período de 1º/1/2010 a
31/12/2012, por intermédio do FNS, à Secretaria Municipal de Saúde de São Pedro da
A l d e i a / R J,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar as contas de Analice Silva Martins, sem julgamento de mérito,
ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo em relação à responsável, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU
c/c o art. 6º, inciso II, da IN/TCU 71/2012;
9.2. julgar irregulares, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Virgolino José da Silva Neto,
condenando-o ao
pagamento das importâncias
a seguir
especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até
a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/6/2011
.43.331,65
. .18/11/2011
.51.711,56
. .18/12/2012
.147.220,90
. .24/1/2013
.152.671,65
. .21/5/2013
.109.782,84
9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento caso paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida
em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e o de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando Virgolino José da Silva Neto de que a falta de comprovação
de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.6. informar à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, ao Fundo Nacional
de Saúde e aos responsáveis o teor da presente deliberação.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0967-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 968/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.929/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: José Carlos Machado (249.595.370-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33.779/OAB-RS),
representando o recorrente.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por José Carlos
Machado contra o Acórdão 217/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do que o Tribunal
considerou ilegal o ato de sua aposentadoria e a ele negou registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o item 1.7.1 do acórdão recorrido;
9.3. determine ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. convoque o interessado para optar entre a percepção da parcela opção
e a de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor;
9.3.1.1. caso o interessado decida pela percepção da primeira vantagem,
acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na ação Ação Civil Pública 5054643-
10.2020.4.04.7100, em trâmite no TRF da 4ª Região, e, caso a União obtenha êxito,
promova a exclusão da vantagem opção, consoante os termos do que será decidido pelo
Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita novo ato de concessão de
aposentadoria a José Carlos Machado, livre da irregularidade, submetendo-o à análise do
TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
9.3.1.2. caso opte pelo recebimento da segunda vantagem, cadastre novo ato
de alteração, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com
a consequente exclusão da rubrica opção.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0968-
03/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 969/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 030.941/2022-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Marta da Costa Braga (847.557.337-15).

                            

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