DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Gevaldo Lisboa de
Almeida, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 985/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas em
favor do Sr. Moyses Ferraz Junior, submetido a esta Corte para fins de registro, com
fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por
tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;
Considerando que, com base no tempo de serviço público até 8/3/1999
informado à peça 2 o interessado faz jus ao percentual de 14% a título de anuênios, e
não 18%, conforme vem sendo efetivamente pago (Valor pago da rubrica 'Adicional por
Tempo de Serviço'/ Valor da rubrica 'Provento Básico/Vencimento básico'), motivo pelo
qual o ato deve ser considerado ilegal, com a consequente negativa de registro,
determinando-se ao órgão de origem que proceda à devida correção da rubrica, com a
emissão de novo ato;
Considerando que o ato em exame deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando,
por
fim,
os pareceres
convergentes
da
unidade
técnica
especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, incisos III e IX,
e na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em:
considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Moyses Ferraz Junior,
negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a
data da ciência, pelo órgão de origem, do presente acórdão, com fulcro no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-022.474/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Moyses Ferraz Junior (239.391.681-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão emissor que:
1.7.1.1. faça cessar, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71,
inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.1.2. corrija, no prazo de trinta dias, o percentual recebido a título de
anuênios, nos assentamentos funcionais do interessado;
1.7.1.3. dê ciência, no prazo de trinta dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-se que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.4. envie a este Tribunal
documentos comprobatórios de que o
interessado tomou ciência do presente acórdão, no prazo de sessenta dias, contados da
ciência da decisão; e
1.7.1.5. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 260, caput, do Regimento
Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 986/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, por unanimidade, em determinar o
apostilamento do Acórdão 8.071/2022-TCU-1ª Câmara, para correção de erro material,
conforme pareceres emitidos nos autos, para que conste o seguinte trecho:
"Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:"
1. Processo TC-022.794/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eliezer Antonio Nagem (269.012.777-68); Eni Rissi Saldanha
(812.034.890-72); Maria do Perpetuo Socorro Fonseca Ledingham (349.886.374-68).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 987/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.953/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Ferreira Mesquita (026.749.637-00); Jose Claudio
Machado Ramalho de Azevedo (153.980.057-15); Margarida Auxiliadora Soares Borges
(345.162.636-53); Maria Solange Valle Valero de Liria (550.196.767-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 988/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.747/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ong Mei Lan (358.570.481-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 989/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria dos
Srs. Abilio Manoel da Silva, Erli Esteves de Almeida, Gilvan Hilderio da Silva, Izael
Ferreira da Silva, Jacqueline Vieira da Silva Brito, Joao Pinto, Jose Guimaraes Barreiros,
Maria Aparecida Pereira Barbosa, Maria Auxiliadora Batista e Solange Maria Hofman
Gatti,
emitido pelo
Ministério dos
Transportes,
Portos e
Aviação Civil
(extinto),
submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do
artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que o Acórdão 13.083/2020-TCU-1ª Câmara, de minha
relatoria, considerou legais os atos de concessão de aposentadoria constantes deste
processo;
Considerando que o Ministério da Economia juntou ao presente feito
documentação referente pedido de revisão de aposentadoria formulado pelo Sr. João
Pinto;
Considerando que a revisão da aposentadoria foi indeferida e que alterações
no ato registrado pelo TCU são impedidas pela Súmula 199/TCU;
Considerando que o Sr. Joao Pinto foi admitido na Tabela de Pessoal
Temporário em 14/10/1965, no extinto Departamento Nacional de Estradas de Fe r r o
(DNEF), como condutor de veículos, regido pela CLT, permanecendo até 31/12/1974;
Considerando que o servidor foi admitido em 1/6/1976 na extinta Empresa
de Portos do Brasil S/A (PORTOBRAS), no emprego de Motorista de Viaturas, sob o
regime da CLT, sendo reclassificado como Contramestre de Manutenção de Viaturas em
09/11/1987, e demitido, sem justa causa, em 9/6/1990;
Considerando que, por decisão judicial nos autos do Mandado de Segurança
95.0011851-3, o servidor retornou às suas atividades em 6/6/2000, no então Ministério
dos Transportes, exercendo o cargo de Contramestre de Manutenção de Viaturas;
Considerando que, em 14/10/2022, foi juntada documentação referente ao
pedido de revisão de aposentadoria do servidor João Pinto, indeferido pelo Ministério da
Economia, com apontamento de inconsistências no tempo de serviço considerado;
Considerando que a aposentadoria compulsória do servidor foi concedida
pelo Ministério da Infraestrutura em 23/07/2019, com base no art. 40, § 1°, inciso II, da
Constituição Federal;
Considerando que o período entre a demissão em 9/6/1990 e o retorno ao
serviço em 6/6/2000 foi computado como tempo de serviço ininterrupto, gerando
inconsistências na contabilização do tempo de contribuição;
Considerando
que o
servidor obteve
decisão
judicial garantindo
sua
permanência no Regime Jurídico Único, apesar de o TCU ter considerado irregular a
alteração de regime celetista para estatutário em casos similares;
Considerando que, mesmo desconsiderando o período de 10 anos objeto de
inconsistência, o servidor cumpre os requisitos para a aposentadoria compulsória, com
51 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de contribuição;
Considerando que a revisão da aposentadoria foi indeferida e que alterações
no ato registrado pelo TCU são impedidas pela Súmula 199/TCU;
Considerando que o ofício encaminhado ao TCU solicita orientação quanto à
situação do benefício;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei
8.443/1992; e art. 169 do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o presente processo; e
b) esclarecer ao órgão de origem que a aposentadoria poderá ser mantida,
com a produção de seus efeitos financeiros, dispensando-se a emissão de novo ato.
1. Processo TC-038.109/2020-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Abilio Manoel da Silva (227.806.028-72); Erli Esteves de
Almeida (214.317.791-72); Gilvan Hilderio da Silva (129.242.884-87); Izael Ferreira da
Silva (054.715.161-68); Jacqueline Vieira da Silva Brito (345.003.321-20); Joao Pinto
(196.533.447-49); Jose Guimaraes Barreiros (005.607.667-34); Maria Aparecida Pereira
Barbosa (389.819.551-15); Maria Auxiliadora Batista (097.372.191-04); Solange Maria
Hofman Gatti (071.832.326-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços
Públicos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 990/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil da Sra. Marluce dos
Santos Vitorino emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto), submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do
artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão de, nos cálculos da pensão civil,
constar parcela judicial transitada em julgado decorrente de sentença judicial que
determinou o pagamento da diferença entre os valores que os servidores ativos
receberam a título de GDATA e os valores que os aposentados receberam a esse mesmo
título;
Considerando que a sentença judicial assegurou, temporariamente, em favor
do instituidor, Sr. Manoel Vitorino, o pagamento da GDATA em valores superiores aos
devidos, atendendo, à época, ao pedido de impedir a redução ou supressão da rubrica
prevista no art. 36 da Medida Provisória 216/2004, posteriormente convertida na Lei
11.090/2005;
Considerando que a interpretação sistemática dos arts. 36 e 38, §1º, da Lei
11.090/2005 evidencia que a VPNI derivada da GDATA deveria ter sido absorvida
gradualmente pelos reajustes remuneratórios do cargo ou por reestruturações de
carreira, conforme previsto no art. 36 e corroborado no art. 38, §1º, que estabelece a
absorção da diferença de remuneração em tais situações;
Considerando que a Lei 11.784/2008 instituiu a Gratificação de Desempenho
do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), o que resultou na absorção da
VPNI decorrente da GDATA pelo valor da nova gratificação, ainda que o ato sob análise
tenha mantido o pagamento simultâneo das duas vantagens;
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