DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que esse entendimento é corroborado por precedentes do TCU
como os Acórdãos 11.070/2023-1ª Câmara e 1.180/2023-1ª Câmara, ambos sob a
relatoria do E. Ministro Substituto Augusto Sherman;
Considerando que a sentença judicial que fundamentava o pagamento da
VPNI da GDATA foi desconstituída;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Marluce
dos Santos Vitorino, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.764/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Marluce dos Santos Vitorino (019.707.904-07).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do
artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do artigo 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno
do TCU e do artigo 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 991/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil da
Sra. Silvana Jose de Almeida, emitido pelo Colégio Pedro II, submetido à apreciação
desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
Constituição Federal;
Considerando que o instituidor, Sr. Jorge Miguel de Almeida, aposentou-se
voluntariamente em 9/11/2018, com proventos integrais, amparado no art. 3º da  EC
47/2005, contando 40 anos, 8 meses e 2 dias de contribuição;
Considerando que o ato de concessão da aposentadoria teve o exame de
mérito prejudicado no TC 004.042/2023-9 por perda de objeto, em razão do falecimento
do ex-servidor em 24/2/2023, quando foi instituída pensão civil em favor da Sra. Silvana
Jose de Almeida, cônjuge habilitada, e posteriormente incluído o Sr. Emanuel Jose de
Almeida, filho com invalidez, como beneficiário;
Considerando que o ato de alteração da pensão civil, registrado sob o
número 56673/2023, permanece pendente de autuação e tratou exclusivamente da
inclusão do novo beneficiário, sem alterações nos dados do tempo de contribuição;
Considerando que foram averbados 5 anos, 4 meses e 24 dias como aluno-
aprendiz na Escola Técnica Federal Rodolfo Fuchs e na Funabem, sem comprovação da
remuneração recebida, conforme exigido pelo item 9.3.1 do Acórdão 2.024/2005-TCU-
Plenário, da relatoria do E. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha;
Considerando que, ao desconsiderar o tempo de aluno-aprendiz, o ex-
servidor totalizaria 35 anos, 3 meses e 8 dias de contribuição, não preenchendo os
requisitos para a aposentadoria concedida, e que tal inconsistência também afeta o
cálculo da pensão civil, especialmente quanto ao adicional por tempo de serviço;
Considerando que o marco temporal do Acórdão 2.477/2023-TCU-Plenário, da
relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, de 26/2/1967, não se aplica ao caso em
análise, sendo necessário observar os critérios do Acórdão 2.024/2005-TCU-Plenário;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Silvana
Jose de Almeida, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.1.
Processo TC-014.857/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Silvana Jose de Almeida (059.459.017-50).
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do
artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do artigo 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno
do TCU e do artigo 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 992/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.633/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Carmen Nunes Almeida de Amorim (104.373.287-08); Japy
Montenegro Magalhaes Junior (239.701.707-53); Maria Angela da Silva Lelis Freitas
(238.471.151-20); Marilia Raquel Teixeira Araujo Alves (105.755.882-68); Rita de Cassia
Barbosa Lopes Vivas (287.271.931-87); Wanda Maria Dias Machado (217.948.397-04).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: que a Advocacia-geral da
União adote as providências sugeridas no parecer do órgão de controle interno nos atos
de pensão civil instituídos por Arivaldo Guimarães Vivas (CPF n.º 260.837.445-04), Maria
Tereza de Carvalho Magalhães (CPF n.º 268.437.901-78), Alvaro Moreira Freitas (CPF n.º
037.817.397-91) e Diogenes Soderio Fereira Alves (CPF n.º 352.554.717-04), quanto à
acumulação das pensões ora em exame com outros benefícios previdenciários, para fins
de aplicação do disposto no artigo 24, § 2.º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e,
em caso de eventual descumprimento, comunique ao Tribunal para conhecimento.
ACÓRDÃO Nº 993/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido pela Fundação Universidade Federal do Acre em favor da Sra. Lucia Maria Lima
Nery, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso
III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de
parcelas judiciais referentes a planos econômicos, que deveriam ter sido absorvidas
pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos
federais, razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando o entendimento de que não representa afronta à coisa julgada
a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças
judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que
alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais
cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória
(e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS
2 6 . 9 8 0 - D F/ S T F ) ;
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no
exemplar Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos do Acórdão
269/2012-TCU-Plenário, com a transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita
apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, a qual deveria ter sido paulatinamente
absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos termos
dos enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de
origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela
judicial impugnada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E.
Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe
26/11/2014);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Lucia Maria Lima Nery;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-TCU-Plenário
(relatora: Ministra Ana Arraes), 49/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Walton
Alencar Rodrigues), 9.110/2021-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler),
1.807/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 5.014/2022-TCU-1ª Câmara
(relator: Ministro Jorge Oliveira, por relação), 7.541/2022-TCU-1ª Câmara (relator:
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 484/2023-TCU-1ª Câmara (relator:
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por relação), 2.690/2022-TCU-2ª Câmara (relator:
Ministro Augusto Nardes, por relação), 2.702/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo Cedraz, por relação), 5.571/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas,
por
relação), 2.656/2022-TCU-2ª
Câmara
(relator:
Ministro Antonio
Anastasia) e
6.698/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por
relação), entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno do TCU, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil da Sra. Lucia Maria Lima
Nery, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-016.967/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lucia Maria Lima Nery (051.559.242-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.

                            

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