DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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195
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Fundação Universidade Federal do Acre que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Sra. Lucia Maria Lima
Nery, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação,
nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 994/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido pela Fundação Nacional de Saúde em favor dos Srs. Gabriel Bucco Guerra e Ruth
Elci Bucco Guerra, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no
artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas propuseram a ilegalidade do ato em razão da inclusão da vantagem "opção" no
cálculo do benefício, cumulativamente com a incorporação de Quintos/Décimos, em
desacordo com o § 2º do art. 193 a Lei 8.112/1990 e a jurisprudência deste Tribunal
acerca da matéria;
Considerando 
que 
o 
pagamento 
da 
vantagem 
denominada 
"opção"
proporciona acréscimo aos respectivos proventos em relação à última remuneração
contributiva do beneficiário em atividade, resultando em descumprimento ao disposto
no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional 20/1998;
Considerando que as parcelas remuneratórias decorrentes do exercício das
funções comissionadas deixaram de compor a base de incidência para a contribuição
previdenciária desde 16/12/1998, o que corrobora o entendimento de que não podem
integrar os proventos de aposentadoria;
Considerando que o paradigmático Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, relatado
pelo E. Ministro-Substituto Augusto Sherman, o Tribunal decidiu o seguinte:
9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção,
prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro
de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei
8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;
Considerando que, após o transcurso de aproximadamente quatorze anos, um
novo entendimento sobre o pagamento da vantagem opção foi firmado com base no
Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler:
9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens
oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração
do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de
aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que
limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a
aposentadoria.
(grifos meus)
Considerando que,
conforme
decidido no
Acórdão
5.969/2021 - 1ª Câmara, por conter elementos no presente ato de alteração que
proporcionam a ilegalidade (concessão da vantagem de opção cumulativa com quintos),
mantém-se a ilegalidade da majoração da vantagem de quintos;
Considerando 
que 
o 
pagamento 
da 
vantagem 
denominada 
"opção"
cumulativamente com a vantagem de quintos/décimos, transformada em VPNI pelo
artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de
Contas, tal qual, o Acórdão 4032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro
Benjamin Zymler;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, em razão da sobrecarga de
trabalho gerada pela necessidade de migração de atos do sistema Sisac para o e-Pessoal,
de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para
implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter
improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno do TCU, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil dos Srs. Gabriel Bucco
Guerra e Ruth Elci Bucco Guerra, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-017.709/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gabriel Bucco Guerra (060.014.061-03); Ruth Elci Bucco
Guerra (340.374.111-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão emissor que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, no
prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta
dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 995/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
em favor da Sra. Mirnaclea da Costa Pereira, submetido a esta Corte para fins de
registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas propuseram a ilegalidade do ato em razão da inclusão da vantagem "opção" no
cálculo do benefício, cumulativamente com a incorporação de Quintos/Décimos, em
desacordo com o § 2º do art. 193 a Lei 8.112/1990 e a jurisprudência deste Tribunal
acerca da matéria;
Considerando 
que 
o 
pagamento 
da 
vantagem 
denominada 
"opção"
proporciona acréscimo aos respectivos proventos em relação à última remuneração
contributiva do beneficiário em atividade, resultando em descumprimento ao disposto
no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional 20/1998;
Considerando que as parcelas remuneratórias decorrentes do exercício das
funções comissionadas deixaram de compor a base de incidência para a contribuição
previdenciária desde 16/12/1998, o que corrobora o entendimento de que não podem
integrar os proventos de aposentadoria;
Considerando que o paradigmático Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, relatado
pelo E. Ministro-Substituto Augusto Sherman, o Tribunal decidiu o seguinte:
9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção,
prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro
de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei
8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;
Considerando que, após o transcurso de aproximadamente quatorze anos, um
novo entendimento sobre o pagamento da vantagem opção foi firmado com base no
Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler:
9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens
oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração
do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de
aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que
limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a
aposentadoria.
(grifos meus)
Considerando que,
conforme
decidido no
Acórdão
5.969/2021 - 1ª Câmara, por conter elementos no presente ato de alteração que
proporcionam a ilegalidade (concessão da vantagem de opção cumulativa com quintos),
mantém-se a ilegalidade da majoração da vantagem de quintos;
Considerando 
que 
o 
pagamento 
da 
vantagem 
denominada 
"opção"
cumulativamente com a vantagem de quintos/décimos, transformada em VPNI pelo
artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de
Contas, tal qual, o Acórdão 4032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro
Benjamin Zymler;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, em razão da sobrecarga de
trabalho gerada pela necessidade de migração de atos do sistema Sisac para o e-Pessoal,
de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para
implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter
improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno do TCU, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil da Sra. Mirnaclea da
Costa Pereira, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-021.197/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Mirnaclea da Costa Pereira (018.693.022-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão emissor que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Sra. Mirnaclea da Costa
Pereira, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 996/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido pelo Ministério da Justiça (extinta) em favor da Sra. Salete Evangelista Gomes
Moreira, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71,
inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de
parcelas judiciais referentes a planos econômicos, que deveriam ter sido absorvidas
pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos
federais, razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando o entendimento de que não representa afronta à coisa julgada
a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças
judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que
alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais
cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória
(e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS
2 6 . 9 8 0 - D F/ S T F ) ;
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no
exemplar Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos do Acórdão
269/2012-TCU-Plenário, com a transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita
apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, a qual deveria ter sido paulatinamente
absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos termos
dos enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de
origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela
judicial impugnada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado

                            

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