DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E.
Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe
26/11/2014);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Salete Evangelista Gomes
Moreira;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-TCU-Plenário
(relatora: Ministra Ana Arraes), 49/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Walton
Alencar Rodrigues), 9.110/2021-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler),
1.807/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 5.014/2022-TCU-1ª Câmara
(relator: Ministro Jorge Oliveira, por relação), 7.541/2022-TCU-1ª Câmara (relator:
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 484/2023-TCU-1ª Câmara (relator:
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por relação), 2.690/2022-TCU-2ª Câmara (relator:
Ministro Augusto Nardes, por relação), 2.702/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo Cedraz, por relação), 5.571/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas,
por
relação), 2.656/2022-TCU-2ª
Câmara
(relator:
Ministro Antonio
Anastasia) e
6.698/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por
relação), entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de
1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com
os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do
TCU, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil da Sra. Salete Evangelista
Gomes Moreira, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-021.408/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Salete Evangelista Gomes Moreira (838.943.904-25).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça (extinta).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão emissor que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Sra. Salete Evangelista
Gomes Moreira, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 997/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de pensão civil
instituída pelo Sr. Manoel Laurentino de Medeiros Filho em favor dos Srs. Caio Cesar de
Araujo Medeiros e Hosana de Araujo Medeiros, emitido pelo Ministério da Economia
(extinto) e submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a pensão civil foi instituída em 18/10/1992 e que o
respectivo
ato inicial
de
aposentadoria foi
apreciado
pela
legalidade no
TC
008.697/2008-3;
Considerando que a presente alteração
tem por objetivo modificar a
proporcionalidade dos proventos;
Considerando que o ato de alteração da aposentadoria foi emitido em
30/8/2019, portanto, passados mais de vinte e seis anos desde a data da concessão
inicial da aposentadoria;
Considerando que, nesse caso, o direito de requerer a modificação da
aposentadoria
já estava
prescrito,
nos
termos do
art.
110,
inciso I,
da
Lei
8.112/1990:
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho.
Considerando que o reconhecimento da prescrição do fundo de direito a
quaisquer vantagens ou benefícios eventualmente omitidos na concessão original, por
força do Decreto 20.910/1932, artigos 1º e 2º, é amplamente reconhecido na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 1.172.833/SC, AgRg nos EResp
1.174.989/SC, entre outros);
Considerando que a prescrição do fundo de direito é reconhecida pela
jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 175/2021-TCU-Plenário e 708/2021-
TCU Plenário, ambos da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de alteração de pensão civil dos Srs. Caio Cesar de
Araujo Medeiros e Hosana de Araujo Medeiros, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-022.733/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Caio Cesar de Araujo Medeiros (968.165.974-00); Hosana
de Araujo Medeiros (067.142.934-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão instituidor da pensão civil, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. reestabeleça as condições consideradas regulares no ato inicial (ato
Sisac 10532765-05-1999-000002-5), no prazo de trinta dias; e
1.7.1.2. comunique aos interessados o teor desta deliberação, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação.
ACÓRDÃO Nº 998/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.059/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Catarina da Silva Carneiro (876.920.407-10).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 999/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.088/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Clotilde Abreu da Silva da Costa (185.830.672-87); Francisca
Maria Leao de Oliveira (278.481.323-15); Maria das Dores da Silva Sena (130.841.353-04);
Mariza Vasconcelos da Silva (454.301.011-68); Zuleide Nascimento da Silva (231.697.534-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1000/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.137/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Bruno Andrade Bruning (069.500.631-21); Nelma Carolina
Pereira de Andrade (914.030.651-87).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1001/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensões civis dos
Srs. Eduarda Luanni Pinto Batista, Gustavo Alexandre Pinto Batista, Lienne Fernanda Pinto
Batista, Maria da Conceicao Borges Oliveira e Vanessa Cristine Pinto Batista, emitido pelo
Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, submetido à
apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso
III, da Constituição Federal;
Considerando que o TCU, ao apreciar o TC 023.345/2022-5, exarou o Acórdão
13.473/2023-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, considerando
legais os atos de pensão civil emitidos em favor das Sras. Alessandra da Silva Lobato,
Isabelle Cristine Lobato da Paixão, Maria Souza dos Santos e Maria de Lourdes Pereira de
Souza, bem como determinou destaque dos atos de pensões instituídas pelos Srs. José
Newton Monteiro Oliveira (pensionista Sra. Maria da Conceicao Borges Oliveira) e Moisés
Carlos Oliveira Batista (pensionistas Srs. Eduarda Luanni Pinto Batista, Gustavo Alexandre
Pinto Batista, Lienne Fernanda Pinto Batista e Vanessa Cristine Pinto Batista), com
determinações à AudPessoal para diligências específicas;
Considerando que os atos de pensão foram destacados e autuados para
análise específica
no processo
em exame, sendo
solicitado pela
AudPessoal o
cumprimento do art. 24 da EC 103/2019 para o benefício da Sra. Maria da Conceição
Borges Oliveira e esclarecimentos sobre pagamento irregular de anuênios relacionados ao
benefício instituído pelo Sr. Moisés Carlos Oliveira Batista;
Considerando que a Diretoria responsável confirmou os dados do ex-servidor
Moisés Carlos Oliveira Batista e apresentou justificativas sobre as falhas no pagamento de
anuênios e o cumprimento das diligências do TCU, incluindo a necessidade de ajustes no
SIAPE e exclusão de rubricas indevidas, destacando que não houve prejuízo ao erário;
Considerando que, após revisão e apresentação de esclarecimentos, o ato de
pensão do instituidor Moisés Carlos Oliveira Batista foi ajustado para atender às
exigências legais, com elaboração de planilhas detalhadas sobre os pagamentos de
anuênios e comprovação da inexistência de prejuízo ao erário;
Considerando que foi confirmada a legalidade do benefício da Sra. Maria da
Conceição Borges Oliveira, em relação à acumulação de uma pensão e de uma
aposentadoria, em conformidade com o art. 24, §1º, inciso II, da EC 103/2019, mas foi
verificada a ausência de aplicação do redutor previsto no §2º do referido artigo:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada
por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social,
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos
acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência
social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
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