DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900197
197
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos
demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até
o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos,
até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até
o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há
menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:
a) considerar legal o ato de pensão civil emitido em favor dos Srs. Eduarda
Luanni Pinto Batista, Gustavo Alexandre Pinto Batista, Lienne Fernanda Pinto Batista e
Vanessa Cristine Pinto Batista, concedendo-lhe registro;
b) considerar ilegal o ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Maria da
Conceição Borges Oliveira, negando-lhe registro;
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-039.649/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Responsável: Marco Aurelio Alves da Cruz (873.632.679-87).
1.2. Interessados: Eduarda Luanni Pinto Batista (058.087.362-50); Gustavo
Alexandre Pinto Batista (058.088.012-57); Lienne Fernanda Pinto Batista (058.087.762-01);
Maria da Conceicao Borges Oliveira (059.978.012-68); Vanessa Cristine Pinto Batista
(052.223.062-83).
1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.8.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de pensão da Sra.
Maria da Conceição Borges Oliveira e comunique as providências adotadas ao TCU, no
prazo de trinta dias, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU e
do artigo 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
1.8.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Maria da Conceição
Borges Oliveira, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não
impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.8.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno
do TCU e do artigo 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; e
18.1.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos Srs. Eduarda Luanni
Pinto Batista, Gustavo Alexandre Pinto Batista, Lienne Fernanda Pinto Batista e Vanessa
Cristine Pinto Batista, no prazo de trinta dias.
ACÓRDÃO Nº 1002/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.576/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alessandra Paiva Rocha (042.430.907-69); Karen Daniela
Chagas Basto (116.904.587-12); Marta Morais Gloria Freitas Lima (083.883.758-14);
Michelle Pereira Leal (111.801.897-44); Paula Paiva Rocha (076.969.827-10); Rosana
Matos de Araujo (835.815.611-15); Solange Cristina da Silva Cavalcante (182.742.851-15);
Zelia Maria Silva de Souza Barbosa (053.164.934-27).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1003/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.675/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Antonia Cleonir dos Santos Beserra (202.081.463-34);
Caetana Maria Paulino de Oliveira (233.719.353-53); Dalize Beatriz Paranhos Duboc
(061.727.257-34); Emiliana da Fonseca Ribeiro (372.981.277-72); Jessica Silva de Oliveira
(603.216.993-60); Marcia Maria Zanon (707.680.997-49); Maria Belta Sampaio de Oliveira
Xavier (434.139.603-00); Maria Telma Sampaio de Oliveira (464.128.083-53); Renata
Ferreira da Silva Franca (034.499.287-08).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1004/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.793/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Alves de Vasconcelos (014.206.347-98); Carla Cristina
Mello de Oliveira Gomes (053.229.247-28); Hanna Alice Alves de Vasconcelos (139.949.797-90);
Jorgina Maria Alves de Vasconcelos (806.376.557-53); Lindalva Lima de Souza (027.332.297-45);
Luiza Regis Silva (047.400.269-10); Raquel Lima de Almeida (085.917.427-10); Rosemeyre
Sandes de Oliveira (126.420.087-03); Valdete Barbosa Santos (879.974.607-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1005/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.417/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Lucia Alves Martins (194.201.966-15); Carla Poggetti de
Menezes (580.222.870-91); Gisele Poggetti de Menezes (463.762.240-91); Jorge Moreira
de Menezes Junior (034.784.489-80); Regina Celia Vilela Barbosa (888.149.989-49);
Saionara Rios de Bairros (470.509.009-82); Sergio Roberto Rios de Bairros (010.728.689-
03); Teresa Cristina de Paiva Delfino (494.188.156-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1006/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.452/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adelia Vieira de Souza (800.910.599-68); Claudia Christina
Garcia e Silva (544.456.049-68); Larissa Campos de Oliveira (027.591.239-60); Leane
Aparecida Ribeiro (392.095.719-91); Sirlei Lazaroto (874.812.439-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1007/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste
Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art.
260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-028.148/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Roselito Avelar de Araujo (746.101.207-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1008/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste
Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art.
260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-028.335/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Luiz Moreira de Oliveira (783.659.967-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1009/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do
Acórdão 9.255/2024-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro
material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais
termos do referido acórdão:
Onde se lê: (...) ante o recolhimento integral do débito e das multas que lhe
foram aplicados pelo item 9.2 do Acórdão 5.404/2021-TCU-1ª Câmara;" (...)
Leia-se: (...) ante o recolhimento integral das multas que lhes foram aplicadas
pelo item 9.2 do Acórdão 5.404/2021-TCU-1ª Câmara (...)
1. Processo TC-034.725/2016-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015)
1.1.
Responsáveis: Américo
Leite de
Almeida (727.510.297-87);
Barbara
Catharine de Souza (021.497.261-57); Diogo Peres Neto (286.454.178-55); Edson Edinho
Coelho Araujo (496.630.038-04); Fabio Lavor Teixeira (560.120.043-20); Guilherme Penin
Santos de Lima (320.480.908-00); Helder Zahluth Barbalho (625.943.702-15); Luiz Otávio
Oliveira Campos (042.575.532-00); Luiz Stanley da Silva (811.941.961-87); Nathalia Beatriz
Angotti Carrara (065.973.836-80); Ricardo Tavares de Jesus Castelo Branco (008.927.191-
25); Rodrigo Mendes de Mendes (633.824.582-68).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Portos (extinta).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).

                            

Fechar