DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF),
representando Ricardo Tavares de Jesus Castelo Branco; Ana Paula Pereira da Luz
Mendes (57349/OAB-DF), representando Nathalia Beatriz Angotti Carrara; Ana Paula
Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), representando Luiz Stanley da Silva; Augusto
Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF) e
outros, representando Luiz Otávio Oliveira Campos; Ana Paula Pereira da Luz Mendes
(57349/OAB-DF), representando Diogo Peres Neto; Ana Carolina Souza do Bomfim,
representando Secretaria de Portos (extinta); Ana Paula Pereira da Luz Mendes
(57349/OAB-DF), representando Barbara Catharine de Souza.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1010/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art.
143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, por unanimidade, em determinar o apostilamento do
Acórdão 10.068/2014-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de
erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os
demais termos do referido acórdão:
Item 3.1:
Onde se lê: "3.1. Responsáveis: Claudir Terence Lessa Lopes de Oliveira
(001.907.015-28);" (...)
Leia-se: 3.1. Responsáveis: Terence Lessa Lopes de Oliveira (001.907.015-
28);
Item 9.2:
Onde se lê: "9.2. rejeitar as razões de justificativa de Claudir Terence Lessa
Lopes de Oliveira;"
Leia-se: 9.2. rejeitar as razões de justificativa de Terence Lessa Lopes de
Oliveira;
Item 9.4:
Onde se lê: "9.4. julgar irregulares as contas de Claudir Terence Lessa Lopes
de Oliveira, nos termos dos" (...)
Leia-se: 9.4. julgar irregulares as contas de Terence Lessa Lopes de Oliveira,
nos termos dos (...)
Item 9.6:
Onde se lê: "9.6. aplicar ao responsável Claudir Terence Lessa Lopes de
Oliveira, a multa prevista" (...)
Leia-se: 9.6. aplicar ao responsável Terence Lessa Lopes de Oliveira, a multa
prevista (...)
1. Processo TC-000.089/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 006.249/2021-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Construtora Oliveira Fagundes Ltda - Me (07.163.455/0001-
77); Terence
Lessa Lopes
de Oliveira
(001.907.015-28); Wilson
de Oliveira
Leite
(040.835.475-53).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Na Bahia.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1011/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal (Caixa), representante do Ministério da Justiça, atual
Ministério da Justiça e Segurança Pública, em razão da não comprovação da titularidade
da área de intervenção do objeto do Contrato de Repasse 776100/2012/MJ/Caixa
(registro Siafi 776100), firmado entre o ministério e a Secretaria da Justiça e Cidadania
do Estado do Ceará, tendo por objeto a construção de uma cadeia pública feminina com
502 vagas para detentas em Aquiraz-CE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18 e 23,
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, do RI/TCU, em acolher as alegações de
defesa apresentadas pelo Sr. Mauro Albuquerque Araújo, aproveitando-as em favor dos
Srs. Hélio das Chagas Leitão Neto, Maria do Perpétuo Socorro França Pinto e Mariana
Lobo Botelho de Albuquerque, julgar regulares com ressalva as contas dos quatro
responsáveis e dar-lhes quitação, dando-lhes ciência e à Caixa Econômica Federal, bem
como ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, de acordo com os pareceres uníssonos
emitidos nos autos.
1. Processo TC 001.966/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Hélio das Chagas Leitão Neto (425.781.673-20); Luís Mauro
Albuquerque
Araujo (376.714.991-53);
Maria do
Perpetuo
Socorro Franca
Pinto
(324.556.233-00); Mariana Lobo Botelho de Albuquerque (624.278.733-49).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (6854/OAB-CE);
Lyanna Magalhães Castelo Branco (17841/OAB-CE); Fatima Lucia Campelo Conrado Correia
Lima (4450/OAB-CE) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1012/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial
instaurada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba (CODEVASF), em razão de omissão no dever de prestar contas do Convênio
2.284.00/2013, firmado com o município de Souto Soares/BA, tendo por objeto a
"recuperação de estradas vicinais na zona rural deste município".
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público, no sentido de que os
elementos apresentados pelo responsável, Sr. Cássio Cleber Evangelista de Araújo, foram
suficientes para sanar parte das irregularidades que lhe foram imputadas e afastar a
integralidade do débito inicialmente apurado;
Considerando que o responsável apresentou contas antes da citação do TCU,
comprovando a regular aplicação dos recursos do convênio tratado nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 143,
inciso, I, alínea "a", e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres constantes dos autos, em
a) acolher a razões de justificativas e as alegações de defesa apresentadas
pelo responsável Cássio Cleber Evangelista de Araújo;
b) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Cássio Cleber Evangelista
de Araújo, dando-lhe quitação; e
c) dar ciência deste acórdão ao responsável e aos demais interessados.
:
1. Processo TC-007.828/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cassio Cleber Evangelista de Araujo (895.543.705-63).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Souto Soares - BA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1013/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 217 do RI/TCU e art. 26
da Lei 8.443/1992, em autorizar o parcelamento do débito referente à multa, no valor de
R$ 15.000,00, aplicada pelo Acórdão 2.871/2022-TCU-1ª Câmara, alterado pelo Acórdão
1.735/2024-TCU-1ª Câmara, ao Sr. Frederico Silva da Costa, em 36 parcelas mensais, com
incidência
de atualização
monetária,
a partir
de
15/3/2024,
data do
acórdão
condenatório, até a data do efetivo recolhimento, nos termos do parecer emitido pela
unidade técnica.
1.
Processo 
TC-028.451/2024-4
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Frederico Silva da Costa (776.889.701-30).
1.2. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Minas
Gerais.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. 
Representação 
legal: 
Renato
Oliveira 
Ramos 
(20562/OAB-DF),
representando Frederico Silva da Costa.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1014/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90003/2025, sob a
responsabilidade 
do
Instituto 
de
Tecnologia 
em
Imunobiológicos/Fiocruz 
(Bio-
Manguinhos), com valor estimado de R$ 1.514.210.643,60, cujo objeto é a contratação de
serviços de apoio administrativo e técnico, acessórios e instrumentais aos processos de
produção, qualidade, desenvolvimento tecnológico e gestão no ramo de imunobiológicos
(vacinas, reativos para diagnóstico, biofármacos, e outros insumos/serviços estratégicos
em saúde de interesse do SUS);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma do art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: (i) conhecer da
representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da
Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para no mérito, considerá-la improcedente; (ii)
considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado, uma vez que o Pregão
Eletrônico 90003/2025 encontra-se suspenso por decisão judicial (peças 39 e 43); (iii) dar
ciência desta deliberação aos interessados; (iv) apensar estes autos ao TC 040.253/2023-
6, a fim de subsidiar sua análise.
1. Processo TC 000.232/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Jorge Andre Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e
Raquel Araujo Simoes (076893/OAB-RJ); Izabella Mattar Moraes (58035/OAB-DF).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1015/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, 169, inciso II, e 237, do Regimento Interno do TCU
e nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) 
conhecer
da 
representação, 
e,
no 
mérito,
julgá-la 
parcialmente
procedente;
b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar;
c) dar ciência ao Banco da Amazônia S.A., com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução - TCU 315/2020, acerca das seguintes irregularidades, identificadas no
Pregão Eletrônico 90016/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) citação da Lei 14.133/2021 no preâmbulo do edital como norma regente
da licitação, quando suas contratações devem ser regidas pela Lei 13.303/2016 e pelo
Regulamento de Licitações e Contratos do BASA, sendo admitida a adoção subsidiária da
Lei 14.133/2021 apenas para complementar, no que couber, os normativos próprios
aplicáveis, inclusive para permitir a utilização da plataforma Compras.gov.br, que é
parametrizada, o que não ficou claro no citado preâmbulo;
c.2) exigência de que os valores das seções X (alimentos e bebidas) e XII
(hospedagem), constante da tabela de serviços - Anexo IX, sejam fixados entre 6% e 7%
do valor total da proposta dos licitantes - item 9.4.1.1 do termo de referência), o que
não encontra amparo legal e afronta aos princípios da legalidade e da busca da proposta
mais vantajosa, previstos, respectivamente, no art. 5º da NLLC e no art. 31 da Lei
13.303/2016;
c.3) ausência de justificativa técnica para a exigência de atestado(s) com
limitação temporal para o período de realização do serviço ("últimos 24 (vinte e quatro)
meses" - item 18.1.1.1 do termo de referência), possuindo o potencial caráter de
restrição indevida à competitividade, em desacordo com a jurisprudência do TCU
(Acórdãos 2205/2014-TCU-2ª Câmara, 10487/2016-TCU-2ª Câmara e 2715/2021-TCU-
Plenário);
d) deferir o pedido formulado pela empresa Soluction Logística e Eventos Ltda.
(CNPJ 12.941.636/0001-17) de ser considerada como parte interessada neste processo,
nos termos do art. 146 do Regimento Interno/TCU;
e) informar o teor desta deliberação ao representante, ao Banco da Amazônia
S.A. e à Soluction Logística e Eventos Ltda.; e
f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-018.864/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Ana Luiza
Queiroz
Melo Jacoby
Fernandes
(51623/OAB-DF), Augusto
Cesar Nogueira de
Souza (55713/OAB-DF)
e outros,
representando Soluction Logistica e Eventos Eireli; Gustavo Henrique Pôrto de Carvalho
(53865/OAB-DF), representando Una Marketing de Eventos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1016/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos em que se apreciam embargos de
declaração opostos pela empresa Abbott Diagnosticos Rapidos S.A. em face do Acórdão
9273/2024-TCU-1ª Câmara, que julgou improcedente a representação interposta contra
supostas irregularidades nos Pregões nº 90020/2024 e nº 90039/2024 do Ministério da
Saúde, vencidos pela licitante GlobalX.
Considerando que a qualidade de representante é condição insuficiente para
conferir legitimidade recursal, devendo a peticionante requerer autorização para ingresso
no processo como interessado, demonstrando, para tanto, razões legítimas para atuar no
feito, na forma prevista no art. 144, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o que não
ocorreu nestes autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da
Lei 8.443/1992, c/c o artigo 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU,
quanto
ao processo
a
seguir
relacionado, em
não
conhecer
dos embargos
de
declaração.
1. Processo TC-021.801/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Abbott Diagnosticos Rapidos S.A.
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Logística Em Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues

                            

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