DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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201
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-021.549/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Damares Costa Dutra (055.645.571-15); Ivete Rodrigues
Trindade (645.440.101-44);
Liane Vargas
Fernandes (943.146.670-87);
Maria Ignes
Barreto Martins (759.712.671-91); Marilena Pinheiro Fleury Curado (031.024.247-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1035/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-025.521/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Eva de Jesus Gomes de Souza (783.805.707-82); Jamira
Conceicao de Oliveira (016.215.827-01); Maria do Socorro de Sousa Silva Soares
(023.060.757-86); Mariluse Freitas Cabral da Silva (075.794.747-60); Neusa Maria Sereno
Lima de Almeida (639.575.077-15); Raphaella de Assis Ferreira (056.948.117-12); Solange
Maria das Gracas de Araujo Teixeira (677.213.977-15).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1036/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-027.277/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Elidia Rosa de Jesus Chaves (301.729.968-64).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1037/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação ofertada pela Câmara Municipal de
Dourados/MS, que encaminhou o Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito (CEI)
para apuração dos fatos de gestão no combate ao Covid-19, exercício de 2020;
Considerando que o Relatório Final da CEI foi encaminhado também para o
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul (TCE/MS), ao Ministério Público
do Estado do Mato Grosso do Sul (MPMS) e ao Ministério Público Federal (MPF);
Considerando que o MPF apurou as supostas irregularidades apresentadas no
referido relatório, concluindo que não houve indícios suficientes de ilegalidade;
Considerando que o art. 106, § 3º da Resolução-TCU 259/2014 aduz que o
exame da necessidade de atuação direta do Tribunal avaliará "se a atuação corretiva do
órgão ou entidade jurisdicionada ou a do órgão de controle interno é suficiente para
dar o adequado tratamento ao fato noticiado";
Considerando a racionalização da atuação da administração pública e o
princípio da eficiência, a fim de evitar duplicidade de esforços;
Considerando que, embora o MPF não seja órgão de controle interno, no
caso concreto, sua atuação, reconhecida como defesa de bens e interesses da União,
atingiu o fim desejado;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235
e 237, inciso IV e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 103,
§1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
conhecer a representação, sem julgamento do mérito, ante as razões expostas na
instrução de peça 16; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 16) ao
representante, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS, ao Conselho Municipal
de Saúde de Dourados/MS, à Secretaria Municipal de Saúde de Dourados/MS, ao
Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul e ao Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso do Sul, para adoção de providências de sua alçada; e arquivar o
processo.
1. Processo TC-005.294/2022-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Dourados - MS.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1038/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Jorge Luis Barreto Pereira, ocupante do
cargo de Engenheiro, emitido pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) e submetido
a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcela referente à Unidade de Referência e Padrão
(URP - 26,05%);
considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Enunciado 276 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando que, segundo jurisprudência pacífica tanto do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se falar em direito
adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores na carreira
devem absorver vantagens derivadas de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha
exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-
DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF, por exemplo);
considerando que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663-RJ,
com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece
ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo
remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do
referido percentual nos seus ganhos;
considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o
pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e
jurídicos de aplicação já se tenham
exaurido (Enunciado 279 da Súmula da
Jurisprudência deste Tribunal e RE 596.663-RJ/STF);
considerando que a Súmula de jurisprudência do Tribunal, ainda sem
numeração, aprovada na Sessão Plenária de 29/1/2025 (Acórdão 122/2025-TCU-Plenário
- TC 014.908/2023-9), dispõe que:
"As vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial com trânsito
em julgado referentes a pagamentos decorrentes de planos econômicos ou congêneres
devem ser pagas em valores nominais e absorvidas por reajustes ou reestruturações de
carreira supervenientes, tendo em vista o princípio constitucional da reserva legal estrita
para a fixação da remuneração dos servidores públicos."
considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma
forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da entidade de
origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada;
considerando, no entanto, que há decisão judicial transitada em julgado em
07/11/2024 que impede a supressão da rubrica relativa à URP (26,05%) dos proventos
dos servidores administrativos da FUB (Mandado de Segurança - MS 28.819, em trâmite
no Supremo Tribunal Federal);
considerando, por outro lado, que o Tribunal tem jurisprudência pacífica de
que os valores a ser pagos a título de URP (26,05%) aos beneficiários do MS 28.819
devem ser aquele percebido na data da liminar, concedida em 16/9/2010, conforme,
entre outros, os Acórdãos 1787 e 2018, ambos da 1ª Câmara de 2024 (Rel. Min. Walton
Alencar Rodrigues);
considerando que a decisão do STF não autorizou a transformação da URP,
assegurada desde a decisão liminar em 2010, em parcela integrante da remuneração
dos
cargos da
UnB para
ser corrigida
ao longo
do tempo
por aumentos
e
reestruturações de carreira, mas, sim, assegurou a continuidade de seu pagamento, que
deve ser feito com base no valor percebido na data da liminar, concedida em
16/9/2010;
considerando a presunção de boa-fé do interessado, de modo que se aplica
o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando o registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas; e
considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Jorge Luis
Barreto Pereira, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-026.735/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Luis Barreto Pereira (247.692.901-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. corrija, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, o valor da rubrica "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT
(Decisão judicial - Outros)", referente à URP de fevereiro de 1989, paga ao interessado,
restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a
decisão liminar judicial que assegurou sua irredutibilidade;
1.7.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. comprove ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação,
haver o interessado comunicado dos termos desta decisão;
1.7.3.
emita
novo
ato
de
aposentadoria
do
interessado,
livre
da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1039/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Severino Sebastião dos Santos, emitido
pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para registro, nos
termos do art. 71, inciso III, da CF.
Considerando que o ato em questão trata de aposentadoria, cujos proventos
foram calculados pela média das remunerações e reajustados por índices do regime
geral da previdência social, de servidor que ingressou no serviço público antes de
31/12/2003 com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional
103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma
constitucional (regra de transição);
considerando que, nos exatos termos da norma (§§ 2º e 3º do art. 20 da EC
103/2019), tratando-se de servidor(a) que ingressou no serviço público até 31/12/2003
(regra de transição) e não optante pelo regime de previdência complementar, seus
proventos deveriam, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria' e serem reajustados 'de acordo com o
disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003
(paridade)";
considerando que o fundamento com base no citado artigo, uma vez
presentes os requisitos, deve ser: "APOS-174-EC 103/2019, art. 20 - Aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração
do servidor no cargo em que se deu aposentadoria e reajustados na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade
(integralidade e paridade), para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003,
desde que cumprido um adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em
13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30
anos, se mulher.";
considerando
que
o
interessado
eventualmente
pode
também
ser
enquadrada em alguma regra de aposentadoria anterior à EC 103/2019 (direito
adquirido);
considerando que em razão de não ter sido utilizado o fundamento legal
correto, cabe ao Tribunal considerar o ato ilegal, negando-lhe registro, e determinar ao
órgão de origem que emita novo ato concessório, com vistas a sanar a irregularidade
apontada;
considerando que nesse sentido são, entre outros, os Acórdãos 9.895, 9.896
e 10.376, de minha relatoria, e 10.003, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, todos
de 2024 da 1ª Câmara;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando, portanto, o registro tácito;
considerando que os pareceres da unidade instrutiva e do Ministério Público
junto a este Tribunal são pela ilegalidade e negativa de registro do ato; e
considerando, finalmente, que o Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário inaugurou
posicionamento no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas".
Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade e
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V,
39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992 e ainda com os arts. 143, inciso II, parte
final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Severino
Sebastião dos Santos, recusando o respectivo registro; e
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