DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
adote as seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar à Sra. Dinah Cavalcanti Ribeiro com base no posto/graduação incorreto, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente caso não seja provido;
1.7.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU o conhecimento
pela interessada do teor desta deliberação; e
1.7.3. emita novo ato de pensão militar em favor da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-
TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1056/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de atos de pensão militar instituída por Miguel Barbosa de Souza
Costa em benefício de Monica Delgado de Souza, no caso do ato inicial (nº 38683/2022
- peça 3), e desta e de Jorge Delgado de Souza, no caso do ato de alteração (nº
69341/2023 - peça 4), emitido pelo Comando da Marinha e submetidos ao Tribunal para
registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
Considerando que, ao analisar os atos, a unidade instrutora constatou que
nos atos de pensão militar houve majoração de proventos para o grau hierárquico
imediatamente superior em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor, que
ocupava na ativa o posto/graduação de Suboficial;
considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau
hierárquico 
imediatamente
superior 
por
incapacidade 
definitiva
encontram-se
disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980;
considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos
correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a
militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados
incapazes quando já reformados, como é o caso do ex-militar Miguel Barbosa de Souza
Costa;
considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos
recursos especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico
por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para
a reserva, pois possuía na ativa mais de 30 anos (Segundo Tenente), em desacordo com
a legislação de regência (Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, 5.411/2021-TCU-1ª Câmara e
7.403/2021-TCU-2ª Câmara, entre outros);
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que eventual irregularidade que não tenha sido analisada na
reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar,
conforme o Acórdão 663/2023-TCU-Plenário;
considerando que Monica Delgado de Souza e Jorge Delgado de Souza fazem
jus a proventos com base no posto/graduação de Segundo Tenente, e não de Primeiro
Tenente;
considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos
de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé dos interessados;
considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU pela ilegalidade e negativa de registro dos atos; e
considerando, por fim, que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada em sua jurisprudência.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 71, incisos III
e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegais os atos de pensão militar instituída por Miguel Barbosa
de Souza Costa em benefício de Monica Delgado de Souza, no caso do ato inicial (nº
38683/2022), e desta e de Jorge Delgado de Souza, no caso do ato de alteração (nº
69341/2023), negando-lhes registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelos interessados até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da
Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-025.480/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Monica
Delgado de Souza (006.632.007-09)
e Jorge
Delgado de Souza (006.626.127-95).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
adote as seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar aos interessados com base no
posto/graduação incorreto, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação aos interessados e os alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não os eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente caso não seja provido;
1.7.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU o conhecimento
pelos interessados do teor desta deliberação; e
1.7.3. emita novo ato de pensão militar em favor dos interessados, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-
TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1057/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.528/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Lucia Sivolella Peixoto (024.834.297-50); Dalva Maria
Pereira (656.220.147-00); Erondina Dede Ledesma (791.614.301-10); Lidia Pereira Motta
(673.937.057-53); Luan Prates dos Santos (043.453.481-10); Lucineia Vargas dos Santos
(015.664.921-73); Marise Conceicao dos Santos Bossay Corbelino (257.735.261-15); Nadia
Aparecida Vargas dos Santos (001.313.921-58); Nadir Martins (518.495.931-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1058/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-027.250/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Paula de Miranda Conceicao Almeida (872.777.515-15);
Dalva Motta Villar (136.708.438-50); Debora de Miranda Conceicao (087.478.225-20);
Eliane Motta Villar (938.867.998-91); Ivone Ferreira Moreira (163.492.885-72); Ivone
Ferreira Moreira (163.492.885-72); Lucidalva Ferreira Filho (283.550.595-49); Lucidalva
Ferreira Filho (283.550.595-49); Maria Regina Ferreira Teixeira (009.691.885-36); Maria
Regina Ferreira Teixeira (009.691.885-36); Maria da Gloria Filho (136.218.745-34); Maria
da Gloria Filho (136.218.745-34); Maria das Neves Ferreira Filho (379.145.295-91); Maria
das Neves Ferreira Filho (379.145.295-91); Maria de Lourdes Delgado Carlos
(222.125.904-15); Neide Aparecida de Carvalho Rodrigues (072.077.198-68); Rosalia
Ferreira
Filho
(162.044.685-53);
Rosalia Ferreira
Filho
(162.044.685-53); Rosenete
Ferreira Simoes (623.083.355-72); Rosenete Ferreira Simoes (623.083.355-72); Therezinha
Maria Moreira dos Santos (125.703.398-06).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1059/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Haroldo Cesar Rodrigues dos Santos,
ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.141/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Haroldo Cesar Rodrigues dos Santos (747.593.537-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1060/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Pedro Cezar dos Santos, ressalvando que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.147/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Pedro Cezar dos Santos (745.820.707-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1061/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de José
Edivan Félix, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União.
Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre
o termo de aprovação parcial (peça 25), em 20/8/2015 e a subsequente emissão do
relatório de TCE 82/2019 (peça 32), em 1/7/2019, evidenciando a ocorrência da
prescrição intercorrente.
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos
arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação ao responsável.
1. Processo TC-022.305/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Edivan Félix (299.205.404-63).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Catingueira - PB.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1062/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, em desfavor de Julio Cesar
Cuisano Egusquiza, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no
Exterior (PDE) - Processo CNPq 201978/2011-3, em face da ausência parcial da
prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento
do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da
bolsa), cujo prazo encerrou-se em 1/5/2014.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo,
a unidade técnica concluiu pelo transcurso do prazo de cinco anos entre a data em que
deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício, em
1/5/2024 e a notificação por meio de ofício (peça 18) e aviso de recebimento (peça 20),
em 12/9/2023, operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal.
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11
da Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU.

                            

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