DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts.
1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a
prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e informar o
conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-025.716/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Julio Cesar Cuisano Egusquiza (059.618.677-06).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1063/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Ricardo
Espindola Romero, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa
no Exterior (PDE) - Processo CNPq 206554/2014-1 (peça 10), em face da omissão no
dever de prestar contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de retorno ao
Brasil, da manifestação do supervisor do curso e do relatório técnico final, cujo prazo
encerrou-se em 30/7/2016.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo,
a unidade técnica concluiu pelo transcurso do prazo de cinco anos entre a data em que
deveria ter sido entregue o relatório técnico final, em 30/7/2016 a notificação por meio
de ofício (peça 18, p. 1-2) e aviso de recebimento (peça 18, p.3), em 15/9/2023,
operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal.
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11
da Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts.
1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a
prescrição;
arquivar
o processo
e
informar
o
conteúdo desta
deliberação
aos
responsáveis.
1. Processo TC-025.718/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ricardo Espindola Romero (235.889.933-04).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1064/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de
tomada de
contas especial
instaurada em
razão da
não
comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados mediante o Termo
de Compromisso 193/2012, destinado à "reconstrução de pontes, destruídas por
enxurradas e inundações bruscas" no município de Dom Eliseu/PA.
Considerando que, na hipótese de intempestividade na prestação de contas,
o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve corresponder à data em que
as contas deveriam ter sido prestadas, nos termos do art. 4º, I, da Resolução-TCU
344/2022 e de diversos precedentes proferidos por esta Corte de Contas, a exemplo dos
Acórdãos 4.206/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer,
7.085/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, e 9.701/2024-TCU-1ª Câmara,
relator Ministro Jorge Oliveira;
considerando que o prazo para a entrega da prestação de contas foi
encerrado em 9/1/2016, ocasião em que houve o início da contagem do prazo de
prescrição quinquenal;
considerando que essa contagem foi interrompida em 12/4/2017, com a
solicitação de informações complementares por parte do Ministério da Integração
Nacional;
considerando que a prescrição intercorrente ocorre se o processo ficar
paralisado por mais de 3 anos sem movimentação relevante e que o termo inicial dessa
contagem corresponde ao primeiro marco interruptivo da prescrição principal, conforme
estabelecido no art. 8º, § 3º, da referida resolução;
considerando que o parecer do Ministério Público de Contas propõe o
reconhecimento da prescrição intercorrente por não haver evidência de movimentação
processual relevante no período de 12/4/2017 a 30/11/2020 (peça 108),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, de acordo com o parecer do parquet de contas e com fundamento
nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso I, alínea "b", do Regimento
Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento e arquivar o processo; e b) informar o teor desta deliberação aos
responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1. Processo TC-039.890/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: CJV Construções e Comércio Ltda. - ME (42.911.081/0001-
21); Elias Gleizer de Andrade Oliveira (372.546.342-53); Joaquim Nogueira Neto
(296.111.301-63).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Edmar de
Oliveira Nabarro
(8875/OAB-MA),
representando Elias Gleizer de Andrade Oliveira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1065/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do monitoramento das determinações feitas ao Ministério de Portos
e Aeroportos (MPOR), por meio do Acórdão 8187/2024-1ª Câmara, de relatoria do
Ministro Jhonatan de Jesus, no âmbito do TC 019.356/2023-4, que tratou da análise das
contas do Ministério da Infraestrutura (extinto), relativo ao período de 2022.
Considerando o exame empreendido pela então Unidade de Auditoria
Especializada (AudRodoviaAviação), inserto à peça 30, no sentido de que a determinação
proferida no aludido acórdão foi cumprida;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 250, incisos II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso V, do Regimento Interno/TCU, em:
a) determinar cumpridas as determinações contidas no subitem 9.3 do
Acórdão 1.331/2022-Plenário; e
b) determinar o arquivamento do processo, com fundamento no art. 169,
item III, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-024.069/2024-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1066/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 24000728/2024, conduzido pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) - Superintendência Estadual de Operações em Mato Grosso do Sul, cujo
objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços de
gerenciamento informatizado da manutenção de veículos automotivos.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que se constatou a existência de cláusula editalícia que vedava
a apresentação de taxa administrativa negativa, prática já reiteradamente rechaçada
pela jurisprudência deste Tribunal (v.g. Acórdãos 1.469/2022-TCU-Plenário, rel. Min.
Aroldo Cedraz, e 321/2021-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Nardes), por configurar
restrição indevida ao caráter competitivo do certame e não se coadunar com o princípio
da proposta mais vantajosa para a Administração;
Considerando que a própria ECT, em observância à jurisprudência do TCU,
decidiu revisar as condições do edital com a consequente republicação do certame, o
que caracteriza a perda de objeto do pleito cautelar formulado na representação;
Considerando a adoção, pela entidade, de medidas corretivas tendentes a
sanar as falhas verificadas, de modo que novas providências desta Corte se mostram
desnecessárias;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em
conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente, considerar
prejudicado o pedido de medida cautelar, por perda de objeto, informar à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - Superintendência Estadual de Operações em
Mato Grosso do Sul e ao representante o teor desta deliberação e arquivar o presente
processo.
1. Processo TC-000.516/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect -
Superintendência Estadual de Operações Mato Grosso do Sul.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Caio Oliveira Silva (443902/OAB-SP), representando
Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1067/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 13/2023, conduzido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio
Purus - Ministério da Saúde (Dsei/ARP), cujo objeto consiste na contratação de serviços
de transporte aéreo (helicóptero) para atendimento da assistência à saúde indígena.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que o procedimento licitatório originou a Ata de Registro de
Preços 48/2023, mas não foi utilizado, encontrando-se arquivado, conforme informações
prestadas pelo próprio Dsei/ARP (peça 68);
Considerando que, diante desse cenário, resta configurada a perda de objeto
da representação;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de
acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da
presente representação e considerar prejudicada a análise de mérito, em razão da perda
de objeto, bem como informar ao Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus -
Ministério da Saúde e ao representante o teor desta deliberação, arquivando-se, em
seguida, os presentes autos.
1. Processo TC-015.010/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 015.128/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessado: Marica Taxi Aereo Ltda (31.548.241/0001-01).
1.3. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus -
Ministério da Saúde.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Fernando Carlos da Silva Telles, representando
Ambipar Flyone Servico Aereo Especializado, Comercio e Servicos S/a.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 18 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada
esta ata,
aprovada pelo
Presidente e
a ser
homologada pela
Primeira
Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 17 de fevereiro de 2025.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
2ª CÂMARA
ATA Nº 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidentes: Ministro Jorge Oliveira e Ministro Augusto Nardes
Representante
do Ministério
Público:
Subprocurador-Geral Lucas
Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(participação de forma telepresencial) e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-
Geral Lucas Rocha Furtado.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 2, referente à sessão realizada em 4
de fevereiro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
-
TC-005.062/2022-5,
TC-017.919/2024-0,
TC-031.802/2022-2,
TC-
031.819/2022-2 e TC-032.311/2023-0, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-001.239/2022-8, TC-001.748/2023-8 e TC-037.014/2018-8, de relatoria do
Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-019.682/2022-0, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 863 a 967.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-033.558/2016-7, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, o Dr. Joelson Costa Dias não compareceu para produzir a sustentação
oral que havia requerido em nome de Maurício de Luiz Carlos Gotardi. Acórdão nº
831.
Na apreciação do processo TC-019.682/2022-0, cujo relator é o Ministro
Antônio Anastasia, o Dr. Fábio Robson Timbó Silveira produziu sustentação oral em nome
de Maurício Cavalcante Filizola, Rodrigo Leite Rebouças, José Helder Lima Verde
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