DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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206
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Montenegro e da empresa Scal Plataforma de Tecnologia de Serviços em Saúde Ltda.
Após a sustentação oral o relator retirou o processo de pauta.
Na apreciação do processo TC-040.834/2021-2, cujo relator é o Ministro
Antônio Anastasia, o Dr. Rafael Modesto dos Santos não compareceu para produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Jéssica da Silva Brito e da Associação
Camponesa Nacional. Acórdão nº 832.
Na apreciação do processo TC-017.120/2020-9, cujo relator é o Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. André Schmidt Jannis não compareceu para
produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Guilherme Vallerini,
Guilherme Spina e da V2 Tecnologia Ltda. Acórdão nº 833.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 810 a 862, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios,
propostas de deliberação e os votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 810/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.307/2021-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Construtora Rocha Cavalcante Ltda. (09.323.098/0001-92);
Francisco Jacome Sarmento (441.655.794-91); João Azevedo Lins Filho (087.091.304-20)
4. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de João Azevedo
Lins Filho, Francisco Jacome Sarmento e Construtora Rocha Cavalcante Ltda., em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio
de convênio firmado com o Governo do Estado da Paraíba, que tinha por objeto o
instrumento descrito como "Projeto de Irrigação Várzea do Sousa".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 212 do RITCU e ante as razões expostas pelo
relator, em:
9.1. arquivar os autos sem julgamento do mérito ante a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
9.2. comunicar esta deliberação aos responsáveis.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0810-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 811/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.399/2024-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Responsáveis: Alex Vinícius Nunes Novaes Machado (637.340.605-91);
Cassiano Miller Cardoso Dourado (783.157.865-04); Érica da Silva Lima (053.757.245-70);
Fabrício Cardoso Dourado Vasconcelos (017.432.725-02); Vital Evangelista dos Santos
Neto (002.311.485-18)
4. Unidade: Município de João Dourado/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Alex Vinícius Nunes Novaes Machado (18068/OAB-BA)
e
outros, representando
o Município
de
João Dourado/BA;
Rodrigo Lima
Silva
(74832/OAB-BA), representando Andrea de Oliveira Lima Ltda. (atual denominação: Ecko
Construtora Ltda.); Suenia Queiroz Bastos Santos (74722/OAB-BA), representando Fabricio
Cardoso Dourado Vasconcelos; Isaura Nunes Elisio (59536/OAB-BA), representando Érica
da Silva Lima; Carla Cristiane de Lima (35755/OAB-BA), representando Vital Evangelista
dos Santos Neto; Sidney Barreto Alencar (71250/OAB-BA), representando Cassiano Miller
Cardoso Dourado; Alex Vinícius Nunes Novaes Machado (18068/OAB-BA), e outros,
representando Diamerson Costa Cardoso Dourado
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a representação de licitante, com pedido de
medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência
2/2023, promovida pelo Município de João Dourado/BA, para contratação de serviços de
"recapeamento asfáltico com serviços de CBUQ em vias da sede do município e dos
povoados de Gameleira e Caldeirão do Jacó".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 43,
inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e
no art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Alex Vinícius
Nunes Novaes Machado, Cassiano Miller Cardoso Dourado, Fabrício Cardoso Dourado
Vasconcelos, Vital Evangelista dos Santos Neto e pela Sra. Érica da Silva Lima;
9.3. dar ciência ao Município de João Dourado/BA sobre as seguintes
irregularidades constatadas na Concorrência 2/2023, a fim de que sejam tomadas
medidas para evitar sua futura repetição:
9.3.1. fixação, no edital, de exigência de quantitativos mínimos na qualificação
técnico-profissional (itens 5.3.2.4 e 5.3.2.5 do edital), sem a devida justificativa, em
afronta ao art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e à jurisprudência do TCU, a
exemplo dos Acórdãos 165/2012, 2521/2019, 2528/2012, 2032/2020 e 548/2022, todos
do Plenário do Tribunal;
9.3.2. exigência de que as declarações previstas no item 1.1.1.7 do edital
licitatório deveriam conter a assinatura do responsável técnico da licitante, sob pena de
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 3º da Lei
8.666/1993; e
9.4. comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0811-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 812/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.577/2020-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Interessado/Responsáveis/Recorrente:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Responsáveis: Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34) e Newton Lima Silva
(034.413.425-34)
3.3. Recorrente: Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34)
4. Unidade: Município de Ilhéus/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Sinésio Bomfim Souza Terceiro (OAB/BA 36.034) e
outros, representando Newton Lima Silva; César Vinícius Nogueira Lino (OAB/BA 21.412)
e outros, representando Jabes Sousa Ribeiro
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Jabes
Sousa Ribeiro contra o Acórdão 227/2023-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal,
entre outras providências, julgou irregulares as suas contas especiais e aplicou-lhe multa,
com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, em virtude da omissão no dever
de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação à conta do programa Projovem Urbano, no exercício de 2012.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e 281 do
Regimento Interno-TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial a fim de:
9.1.1. reduzir a multa imposta a Jabes Sousa Ribeiro, por meio do subitem 9.4
do Acórdão 227/2023-2ª Câmara, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.1.2. reduzir, ainda, o débito imputado a Newton Lima Silva, por intermédio
do subitem 9.1 da deliberação, considerando os créditos (C), a seguir, indicados:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .13/01/2012
.214.740,00D
. .10/08/2012
.32.355,16C
. .29/08/2012
.2.646,31C
. .05/09/2012
.16.698,27C
. .06/09/2012
.6.999,70C
. .20/09/2012
.4.041,30C
. .15/10/2012
.18.459,64C
. .18/10/2012
.2.455,27C
. .23/10/2012
.3.960,00C
. .05/11/2012
.1.800,23C
. .08/11/2012
.5.764,24C
. .12/11/2012
.17.830,31C
. .13/11/2012
.650,48C
. .22/11/2012
.76.828,95D
. .04/12/2012
.239.608,50D
9.1.3. em consequência, diminuir o valor da multa aplicada a Newton Lima
Silva, mediante o subitem 9.2 da deliberação, para R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil
reais);
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários do
acórdão original.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0812-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 813/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.170/2022-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessada/Responsáveis:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal
3.2. Responsáveis: Abmael de
Sousa Lacerda (132.872.144-20); Yasnaia
Pollyanna Werton Dutra (027.944.304-83)
4. Unidade: Município de Pombal/PB
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Manolys Marcelino Passerat de Silans (11536/OAB-PB),
representando Yasnaia
Pollyanna Werton
Dutra; Hugo
Ribeiro Aureliano
Braga
(10.987/OAB-PB), representando Abmael de Sousa Lacerda
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela
Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária do Ministério das Cidades, em
razão da inexecução parcial do Termo de Compromisso nº 0352362-18/2011 (Siafi
670782), firmado para a execução de obras de infraestrutura, construção de 34 unidades
habitacionais e recuperação de uma área degradada no Município de Pombal/PB.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 250, inciso
II, do Regimento Interno do TCU combinado com os arts. 4º, inciso I, e 5º da Resolução-
TCU 315/2020, em:
9.1. determinar à Caixa Econômica Federal que:
9.1.1. inicie tratativas com o Município de Pombal/PB, com vistas à conclusão
do objeto do Termo de Compromisso 0352362-18/2011 (Siafi 670782), assegurando a
funcionalidade plena das obras e o alcance integral do benefício social, considerando, se
aplicável, os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.719/2023;
9.1.2. registre formalmente o processo de negociação com o Município de
Pombal/PB, de modo que, em caso de insucesso, possam ser objetivamente identificadas
as responsabilidades pelo impedimento da plena operação das obras, viabilizando a
continuidade desta TCE;
9.1.3. encaminhe ao Tribunal informações detalhadas sobre as tratativas, para
acompanhamento do processo de negociação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da notificação deste Acórdão;
9.2. determinar o monitoramento desta deliberação; e
9.3. comunicar esta decisão à Caixa Econômica Federal, ao Município de
Pombal/PB, ao Ministério das Cidades e aos responsáveis.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0813-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 814/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.019/2023-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsável:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
3.2. Responsável: Ocimar Polli (049.001.728-20)
4. Unidade: Município de Itupeva/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)

                            

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