DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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209
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2.
Responsáveis:
Emanuel
Lima de
Oliveira
(002.095.713-06);
Eunelio
Macedo Mendonca (509.185.833-49).
4. Órgão/Entidade: Município de Santo Antônio dos Lopes/MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Samara Carvalho Souza Dias (5.582/OAB-MA),
representando Emanuel Lima de Oliveira; Ricardo Augusto Duarte Dovera (6.6 5 6 - A / OA B -
MA) e Samara Carvalho Souza Dias (5.582/OAB-MA), representando o Município de Santo
Antônio dos Lopes/MA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor
de Eunélio Macedo Mendonça e Emanuel Lima de Oliveira, em razão de omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de compromisso
09540/2014, firmado com o Município de Santo Antônio dos Lopes/MA, que tinha por
objeto o instrumento descrito como "Construção de uma quadra escolar coberta com
vestiário, no âmbito no PAC2";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas por Emanuel Lima de
Oliveira (CPF: 002.095.713-06), julgando suas contas regulares e dando-lhe quitação
plena, nos termos dos arts. 16, inciso I e XVII, da Lei 8.443/1993 e do art. 207 do
Regimento Interno do TCU.
9.2. considerar revel o responsável Eunelio Macedo Mendonca, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Eunelio
Macedo Mendonca, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$) *
. .21/8/2014
.101.777,20
9.4. aplicar a Eunelio Macedo Mendonca, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 18.000,00
(dezoito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU),
o recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento
da Educação e aos responsáveis
que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível
para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0824-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 825/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.143/2013-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis:
Augusto
Nilton de
Sousa
(067.017.449-15);
Haeming
Producoes Cinematograficas Ltda. - ME (83.944.413/0001-51).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Isaac Kofi Medeiros, Laísa Santos da Silva e outros,
representando Augusto Nilton de Sousa; Alexandre Haeming Zacchi (6.788/OAB-SC) e
Edio Nunes de Sousa, representando Haeming Producoes Cinematograficas Ltda. - ME;
Alexandre Haeming Zacchi (6.788/OAB-SC), representando Liliam Mazzuco de Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
opostos pelo espólio de Augusto Nilton de Sousa, representado pela inventariante Liliam
Mazzuco de Sousa, contra o Acórdão 4.590/2021-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento no art. 34 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência da presente deliberação aos embargantes, ressaltando-se que
o Relatório e o Voto podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0825-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 826/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.350/2019-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Construtora Novo Milenio Ltda. - ME (04.191.947/0001-88);
Gesimar Neves Borges Costa (239.936.693-04).
3.3. Recorrentes: Construtora Novo Milenio Ltda. - ME (04.191.947/0001-88);
Gesimar Neves Borges Costa (239.936.693-04).
4. Órgão/Entidade: Município de Lagoa Alegre/PI.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (6.989/OAB-PI),
representando Gesimar Neves Borges Costa; Vitor Tabatinga do Rego Lopes (6. 9 8 9 / OA B -
PI), representando Construtora Novo Milenio Ltda. - ME.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Construtora Novo Milenio Ltda. e Gesimar Neves Borges da Costa contra o
Acórdão 2.933/2024-TCU-2ª Câmara, que julgou a Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor dos
embargantes, por ocasião da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por meio do Convênio 703406/2010, firmado entre o FNDE e o
município de Lagoa Alegre/PI, cujo objeto era a "Construção de escola, no âmbito do
programa nacional de reestruturação e aparelhagem da rede escolar pública de educação
infantil - Proinfância";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU,
em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Construtora Novo
Milenio Ltda. e pela Sra. Gesimar Neves Borges da Costa para, no mérito, rejeitá-los e
manter inalterada a deliberação recorrida;
9.2. dar ciência da presente deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0826-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 827/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 013.903/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Marc Arquitetura e Engenharia Ltda. (02.374.565/0001-64);
Marlene Correa Martins (293.771.612-15).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do
Pará.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, em desfavor de
Marlene Corrêa Martins e Marc Arquitetura e Engenharia Ltda., em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por
meio do Termo de compromisso TC PAC 660/09, firmado entre a Funasa e o município
de São João do Araguaia/PA, o qual tinha como objetivo "melhorias sanitárias
domiciliares para atender o município de São João do Araguaia/PA, no Programa de
Aceleração do Crescimento-PAC/2009";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento
Interno do Tribunal, em:
9.1. considerar revéis Marlene Corrêa
Martins e Marc Arquitetura e
Engenharia Ltda., com fundamento no § 3º, art. 12, Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de
Marlene Corrêa Martins e Marc
Arquitetura e Engenharia Ltda., condenando-as ao pagamento do débito apurado, em
solidariedade parcial, conforme especificação a seguir, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da
Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento
do débito, na forma prevista na legislação em vigor:
Tabela 1: Débito solidário - Marc Arquitetura e Engenharia Ltda. e Marlene
Correa Martins
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/11/2011
.73.878,98
Tabela 2: Débito relacionado à responsável Marlene Correa Martins
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .30/11/2010
.217.321,02
.Débito
. .11/9/2014
.17.306,27
.Crédito
9.3. aplicar, individualmente à Marlene Corrêa Martins, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da respectiva dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso
não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar, individualmente à Marc Arquitetura e Engenharia Ltda., a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da respectiva dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso
não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.5.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais parcelas a cada
30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na
forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo
devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme
prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Pará, para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.

                            

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