DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217 e 267 do
Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as contas da Associação de Orientação às Cooperativas
do Nordeste, de Mônica Barbosa Correia e de Valter de Carvalho;
9.2. condenar os responsáveis indicados no item anterior ao pagamento da
importância de R$ 1.735.279,41, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir de 30/12/2014 até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional;
9.3. aplicar as seguintes multas individuais aos responsáveis:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Associação de Orientação às Cooperativas do Nordeste
.150.000,00
. .Mônica Barbosa Correia
.150.000,00
. .Valter de Carvalho
.180.000,00
9.4. fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que os
responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das multas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a
data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.8. alertar os responsáveis de que, em caso de parcelamento das dívidas, a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor; e
9.9. enviar cópia da presente deliberação aos responsáveis, à Caixa Econômica
Federal,
ao Ministério
do
Desenvolvimento Agrário
e
Agricultura
Familiar e
à
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0819-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 820/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.478/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ministério da Educação
e Ofelia de Almeida Vieira
(070.477.202-78).
4. Órgão: Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Jandinara Jessica Alves de Almeida (38.537/OAB-DF),
representando Ofelia de Almeida Vieira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício da concessão
de aposentadoria de Ofelia de Almeida Vieira (070.477.202-78), vinculada ao Ministério
da Educação, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. rever o ato de concessão de aposentadoria para considerá-lo ilegal,
recusando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Educação que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimidas as irregularidades que ensejaram a
apreciação pela ilegalidade;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0820-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 821/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.030/2013-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Jose Neure Bertan (452.554.749-91).
4. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Jose Neure Bertan (452.554.749-91), vinculado ao Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª
Região/RS, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 71,
inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260,
§ 1º, do Regimento Interno, em:
9.1 reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria do
interessado;
9.2. arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso IV, do Regimento
Interno do TCU;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão de origem e ao interessado,
informando-os de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0821-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 822/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.942/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marlene da Rosa Rios (350.534.450-87).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que se analisa ato de concessão de
pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar de Marlene da
Rosa Rios (350.534.450-87), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelos
interessados, consoante o disposto
no Enunciado 106 da
Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
militar de Marlene da Rosa Rios (350.534.450-87), com fulcro no art. 19, §3º, da
Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique à interessada sobre o teor desta decisão, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3, representando a
este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0822-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 823/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 041.211/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Olema das Gracas Alves Brandao (632.631.140-34).
3.2. Recorrente: Rodrigo Medeiros de Lima.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto pelo MP/TCU, contra o Acórdão 785/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do
Ministro Antônio Anastasia), que julgou legal o ato de pensão civil de Olema das Graças
Alves Brandão (632.631.140-34);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando sem efeito o Acórdão combatido;
9.2 considerar ilegal o ato de concessão de pensão, negando-lhe o respectivo
registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fulcro no art.
262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que:
9.4.1.
abstenha-se de
realizar pagamentos
decorrentes da
acumulação
indevida de quintos com opção, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.4.2. ofereça à interessada a opção de escolher entre uma das duas
vantagens estatutárias, excluindo-se a de menor valor em caso de omissão do
interessado, uma vez implementados os requisitos para o recebimento das duas
vantagens, opção e quintos, desde que não pagas cumulativamente, possibilitando ao
órgão encaminhar para este Tribunal novo ato escoimado de irregularidades;
9.4.3. na hipótese de a escolha recair sobre a parcela de quintos, decorrente
do exercício de funções comissionadas ocupadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, promova-
se o destaque da referida vantagem para que seja futuramente absorvida, se não
embasada em decisão judicial transitada em julgado, conforme a modulação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação
ao órgão e ao interessado,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0823-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 824/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.210/2022-4.

                            

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