DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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210
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0827-03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 828/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.116/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Secretaria
Executiva do Ministério do
Trabalho e
Previdência (extinto) (23.612.685/0016-09); Secretaria
Executiva do Ministério do
Trabalho e Emprego.
3.2. Responsáveis: Domingos Santana da Cunha Junior (253.897.343-00);
Raimundo Soares do Nascimento (054.832.473-53).
4. Órgão/Entidade: Município de Alcântara/MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
(TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Raimundo
Soares do Nascimento e Domingos Santana da Cunha Junior, em razão da omissão no
dever de prestar contas realizadas dos recursos que lhe foram confiados por intermédio
de transferência discricionária de registro Siafi 299855, firmado entre o Ministério do
Trabalho e Previdência e o Município de Alcântara/MA, tendo por objeto a execução do
projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, integrante do Programa Nacional de
Inclusão de Jovens, de forma a qualificar social-profissionalmente os jovens daquele
município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Raimundo Soares do Nascimento e
Domingos Santana da Cunha Junior, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir da relação processual o Município de Alcântara/MA;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
de Raimundo Soares do Nascimento e Domingos Santana da Cunha Junior, condenando-
os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Tabela
1: Débitos
relacionados ao
responsável
Raimundo Soares
do
Nascimento (CPF: 054.832.473-53)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .11/4/2012
.53.555,04
. .5/12/2012
.71.406,72
Tabela 2: Débito relacionado ao responsável Domingos Santana da Cunha
Junior (CPF: 253.897.343-00)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .21/6/2013
.124.961,76
9.4. aplicar, individualmente, a Raimundo
Soares do Nascimento e a
Domingos Santana da Cunha Junior, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada
parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da
parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir,
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que
a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.7. esclarecer a Raimundo Soares do Nascimento e a Domingos Santana da
Cunha Junior que, caso demonstrem, pela via recursal, a correta aplicação dos recursos,
mas não justifiquem a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado,
mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa
prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para os
fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, e aos responsáveis que a presente
deliberação,
acompanhada do
Relatório
e do
Voto
que
a fundamentam,
estão
disponíveis para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0828-03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 829/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 021.293/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Cecilia Lima Herrmann Rocha (051.582.964-13); Francisco
Luiz de Albuquerque (163.768.704-49).
3.3. Recorrente: Cecilia Lima Herrmann Rocha (051.582.964-13).
4. Órgão/Entidade: Município de Atalaia/AL.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação
legal:
Diego
Carvalho
Texeira
(8.375/OAB-AL),
representando Cecilia Lima Herrmann Rocha.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reconsideração interposto por
Cecília Lima Herrmann Rocha contra o Acórdão 2.819/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32
e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta decisão à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0829-03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 830/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 024.230/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Cooperativa de Trabalho e Assistência à Agricultura
Familiar Sustentável do Piemonte - Cofaspi (CNPJ 06.102.236/0001-15) e Robson
Aglayton Cabral Rodrigues (CPF 380.040.115-00).
3.2. Recorrente: Robson Aglayton Cabral Rodrigues (CPF 380.040.115-00).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Robson Aglayton Cabral Rodrigues, contra o Acórdão
5.702/2022-TCU-2ª Câmara), que julgou irregulares as suas contas, condenando-o,
solidariamente com outro responsável, ao pagamento da quantia apurada nos autos e
aplicou-lhe, individualmente, multa proporcional ao dano no valor de R$ 40.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts.
32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interpostos pelo Sr. Robson
Aglayton Cabral Rodrigues para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados,
com a informação de que o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do
Voto
que
a
fundamentaram,
está
disponível
para
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0830-03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 831/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.558/2016-7.
1.1. Apenso: TC 004.536/2014-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Cláudio Gilberto Dalcortivo (525.037.639-87); Josi Mara Dallo
(018.828.519-94); Luiz Carlos Gotardi (391.939.269-87); Rejanesy Aparecida Nesi Artifon
(856.029.149-00),
Medix
Brasil
Produtos
Hospitalares
e
Odontológicos
Ltda.
(10.268.780/0001-09).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Salto do Lontra-PR.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Jorge Jose Gotardi (7959/OAB-PR), entre outros,
representando Josi Mara Dallo; Bruna Lícia Pereira Marchesi (69.457/OAB-PR), entre
outros, representando a Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda.;
Rogerio Helias Carboni (37.227/OAB-PR), entre outros, representando Cláudio Gilberto
Dalcortivo; Marijani Blasius Ribeiro (42599/OAB-PR) e Claudia Frigeri (40 4 4 7 / OA B - P R ) ,
representando Rejanesy Aparecida Nesi Artifon; Marijani Blasius Ribeiro ( 4 2 5 9 9 / OA B - P R )
e Claudia Frigeri (40447/OAB-PR), representando Luiz Carlos Gotardi
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados os recursos de reconsideração contra o
Acórdão 16.441/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com base nos 32, I e 33, da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito:
9.1.1. dar provimento ao recurso de Cláudio Gilberto Dalcortivo, de forma a
excluir os débitos que lhe foram impostos pelos itens 9.2.1 e 9.2.3 e a multa do item
9.3 do acórdão recorrido, e julgar suas contas regulares com ressalva, dando-lhe
quitação, nos termos dos arts. 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992;
9.1.2. dar provimento parcial aos recursos de Luiz Carlos Gotardi, Rejanesy
Aparecida Nesi Artifon, Josi Mara Dallo e Medix Brasil Produtos Hospitalares e
Odontológicos Ltda., de forma a excluir os débitos que lhes foram impostos pelos itens
9.2.1, 9.2.2, e 9.2.3 do acórdão recorrido;
9.1.3. reduzir as multas aplicadas aos demais responsáveis listados no item
9.3 do Acórdão 16.441/2021-TCU-2ª Câmara, para os seguintes valores:
. .Responsável
.Multa individual (R$)
. .Luiz Carlos Gotardi
.25.000,00
. .Josi Mara Dallo
.25.000,00
. .Rejanesy Aparecida Nesi Artifon
.7.000,00
. .Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda.
.17.000,00
9.1.4. estender os efeitos desta deliberação à empresa Sobieski & Sobieski
Ltda., com base no art. 281 do Regimento Interno do TCU, para excluir os débitos que
lhe foram impostos pelos itens 9.2.1 e 9.2.2 e a multa do item 9.3 do acórdão recorrido
e, em consequência, julgar suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos
termos dos arts. 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992;
9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes, à empresa Sobieski &
Sobieski Ltda. e à Procuradoria da República no Estado do Paraná.
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