DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. acolher parcialmente as alegações
de defesa apresentadas pelo
responsável Joao Rodrigues da Silva Junior;
9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas
do responsável Joao Rodrigues da Silva Junior;
9.3. aplicar ao responsável Joao Rodrigues da Silva Junior a multa prevista no
art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor
de R$ 10.000,00 fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao responsável que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco que,
nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0836-03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 837/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.544/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(00.375.972/0001-60).
3.2. Responsável: Jose Carlos Sampaio (179.114.606-63).
3.3. Recorrente: Jose Carlos Sampaio (179.114.606-63).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cidelândia - MA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Tiago Mattos Bardal (213586/OAB-SP), Alex Brunno
Viana da Silva (12052/OAB-MA) e outros, representando Jose Carlos Sampaio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se apreciam, nesta etapa, embargos de declaração opostos por Jose Carlos Sampaio
em face do Acórdão 6.906/2024-TCU-Segunda Câmara, mediante o qual este Tribunal,
entre outras medidas, julgou irregulares suas contas, condenou-o ao pagamento do
débito apurado e aplicou-lhe multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do
Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer dos embargos de
declaração e acolhê-los com efeitos
infringentes, de modo a:
9.1.1. de tornar insubsistente o Acórdão 6.906/2024-TCU-2ª Câmara;
9.1.2. restituir os autos à AudTCE para reanálise da matéria;
9.2 notificar o embargante a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0837-03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 838/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.272/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Raimundo Nonato da Silva Filho (182.834.543-15).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
concessão inicial de aposentadoria a ex-servidor do Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas - Dnocs, submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União para
fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 259, inciso II, 260, § 1º, e 262
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de
Raimundo Nonato da Silva Filho, Ato e-Pessoal nº 53599/2018, no cargo de agente de
atividades agropecuárias do quadro de pessoal do Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas - Dnocs;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados da ciência da presente
deliberação, os pagamentos das parcelas inquinadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno/TCU e art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. cadastre no e-Pessoal, no prazo de trinta dias, contados da ciência da
presente 
deliberação, 
novo 
ato 
de 
aposentadoria 
do 
interessado, 
livre 
das
irregularidades verificadas nos autos, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da apreciação deste
acórdão, do inteiro teor da deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
o recurso não seja provido;
9.3.4. disponibilize, no prazo de trinta dias, contados da ciência da presente
deliberação, a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em
que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-
TCU 78/2018; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas - Dnocs, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0838-03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 839/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 038.219/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Gustavo Enrico Faria Assad (183.805.898-23); Ibs - Instituto
Buzzo Sports (17.804.217/0001-57).
3.2. Recorrente: Gustavo Enrico Faria Assad (183.805.898-23).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Karina Franzoni Barranco Assad (255176/OAB-SP),
representando Gustavo Enrico Faria Assad.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por
Gustavo Enrico Faria Assad, em face do Acórdão nº 8331/2024 - TCU - 2ª Câmara, por
meio do qual este Tribunal julgou irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alíneas "a", "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas
do recorrente, condenou-o à reparação do dano e aplicou-lhe a multa prevista no art.
57 da mesma lei.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos interessados.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0839-03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 840/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 044.998/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Darci Jose Cantarelli (347.608.819-72); Robison Aparecido
Pazetto (262.816.271-72); Silgran Construções Ltda (02.034.983/0001-02).
3.2. Recorrente: Silgran Construções Ltda (02.034.983/0001-02).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Robison
Pazetto 
Junior 
(19641/0/OAB-MT),
representando Robison Aparecido Pazetto; Eloadir Raquel Cantarelli, representando Darci
Jose Cantarelli; Angelina Helena de Aquino Costa (21590/O/OAB-MT), Giselle da Silva
Amaral (25735/O/OAB-MT) e outros, representando Silgran Construções Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examina recurso de reconsideração interposto pela empresa Silgran Construções
Ltda, em face do 7098/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, que
julgou irregulares as contas da responsável, condenou-a à reparação do dano e aplicou-
lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1.
conhecer
do
presente recurso
de
reconsideração
interposto
pela
empresa Silgran Construções Ltda, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. enviar cópia deste acórdão à recorrente, à Caixa Econômica Federal, à
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso e aos demais interessados.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0840-03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 841/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.021/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Augusto Carlos de Andrade (935.630.867-53).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos, inicial e alteração, de
pensão civil instituída por Maria Ângela de Souza Andrade, em favor de Augusto Carlos
de Andrade, emitidos pelo Ministério da Saúde.

                            

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