DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. comunicar esta deliberação à Caixa Econômica Federal, orientando-lhe que
dê ciência deste acórdão ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação desta decisão, nos termos do art. 21 da IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0849-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 850/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.744/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessada: Eva Maria Lima de Matos (038.957.975-02).
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de
admissão cadastrado pela Caixa Econômica Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno, c/c o art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Eva Maria Lima de Matos,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do
ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em
razão de decisão judicial transitada em julgado; e
9.3. comunicar esta deliberação à Caixa Econômica Federal, orientando-lhe que
dê ciência deste acórdão à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação desta decisão, nos termos do art. 21 da IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0850-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 851/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.799/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ivaldo Antônio Cavalcante (124.768.383-49); Marconi Bimba
Carvalho de Aquino (104.230.603-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do
Maranhão.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: João Gabina de Oliveira (8973/OAB-MA) e Caio Victor
Andrade Gabina de Oliveira (16.844/OAB-MA), representando Marconi Bimba Carvalho de
Aquino.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas
especial instaurada pela Funasa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos do Convênio EP 1830/06, para a construção de sistema de abastecimento de
água nos Povoados de Miranda e Providência;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel Ivaldo Antônio Cavalcante, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa de Marconi Bimba Carvalho
de Aquino;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a"
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23, inciso III da mesma Lei, as contas de Marconi Bimba
Carvalho de Aquino;
9.4. aplicar ao responsável Marconi Bimba Carvalho de Aquino a multa prevista
no art. 58, inciso I da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I do Regimento Interno do TCU,
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "b" da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Ivaldo Antônio Cavalcante, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .11/07/2008
.16.000,00
. .11/07/2008
.72.900,00
9.6. aplicar ao responsável Ivaldo Antônio Cavalcante a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o
recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s)
dívida(s)
em
até
36 parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.9. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, aos responsáveis e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0851-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 852/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.517/2017-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Manoel Messias Sukita Santos (534.531.585-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Capela-SE.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Lourival Freire Sobrinho (5646/OAB-SE), representando
Manoel Messias Sukita Santos; Manoel
Luciano Andrade Junior (13949/OAB-SE),
representando o Município de Capela-SE.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito do
Convênio 830184/2007, que tinha como objeto a construção de escola no âmbito do
Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de
Educação Infantil (Proinfância);
ACORDAM os Ministro do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Manoel Messias
Sukita Santos;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do
Sr. Manoel Messias Sukita Santos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
. .Data
.Valor (R$)
.Tipo da parcela
. .22/7/2009
.1.702,39
.débito
. .22/7/2009
.854,45
.Débito
. .23/4/2010
.854,45
.Crédito
. .23/4/2010
.1.702,39
.Crédito
. .1º/3/2012
.359.000,00
.Débito
. .12/7/2012
.97.000,00
.Crédito
. .3/9/2012
.31.000,00
.Crédito
. .3/9/2012
.24.335,19
.Débito
. .23/5/2013
.110,40
.Crédito
9.3. aplicar ao Sr. Manoel Messias Sukita Santos a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o
recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. comunicar este acórdão à Procuradoria da República no Estado de Sergipe,
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0852-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 853/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.024/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Luciane Miranda Diniz (560.060.206-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando
Luciane Miranda Diniz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de aposentadoria,
em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão
3.060/2022-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os
arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento, de formar a tornar sem efeito o Acórdão 3.060/2022-TCU-2ª Câmara;
9.2. considerar legal o ato
de Luciane Miranda Diniz, concedendo-lhe
registro;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0853-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
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