DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno, c/c o art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Cristiane Ribeiro Fernandes,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do
ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em
razão de decisão judicial transitada em julgado; e
9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal, orientando-lhe
que dê ciência deste acórdão à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação desta decisão, nos termos do art. 21 da IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0859-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 860/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.440/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Paula Valéria Ferreira de Almeida Rodrigues (051.431.884-82).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social
(extinta).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Emanuel Pessoa Dantas (6078/OAB-RN), representando
Paula Valéria Ferreira de Almeida Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão
8.210/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 285 do Regimento Interno do TCU em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe
provimento, de modo a excluir o julgamento pela irregularidade das contas de Paula
Valéria Ferreira de Almeida Rodrigues, além da sua condenação em débito e multa (itens
9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 8.210/2023-TCU-2ª Câmara);
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Paula Valéria Ferreira de
Almeida Rodrigues, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992,
dando-lhe quitação;
9.3. manter inalteradas as demais disposições do Acórdão 8.210/2023-TCU-2ª
Câmara; e
9.4. comunicar a presente deliberação à recorrente, ao órgão repassador dos
recursos e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0860-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 861/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.981/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Geraldo Magela Barros Aguiar (352.366.473-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Estadual de Defesa Civil do Estado do
Piauí.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos mediante a Portaria MDR/GM
28/2019, com o objetivo de suportar ações de resposta (distribuição de água por meio de
caminhão pipa);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, em:
9.1. considerar Geraldo Magela Barros Aguiar revel, nos termos do art. 12, §
3º, da Lei 8.443/1992, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, irregulares as contas de Geraldo Magela Barros
Aguiar e condená-lo em débito, pelos valores originais abaixo discriminados, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos
da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .11/2/2019
.3.177.564,51
.Débito
. .9/1/2020
.37.228,45
.Crédito
9.3. aplicar a Geraldo Magela Barros Aguiar a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo
das demais medidas legais cabíveis; e
9.6. comunicar esta decisão ao responsável, ao repassador dos recursos e à
Procuradoria da República no Estado do Piauí, para a adoção das providências cabíveis,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento
Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0861-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 862/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 042.928/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: João Bezerra Cavalcanti Filho (463.619.604-04), Altair Bezerra
da Silva Junior (488.363.384-53) e Município de Palmares/PE.
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Palmares-PE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: João Lucas Tavares (OAB/PE 60973), representando
Município de Palmares/PE.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao
Município de Palmares/PE por meio do Termo de Compromisso 4311/2013, o qual tinha
por objeto o instrumento descrito como "Construção de 01 (uma) Quadra Escolar Coberta
com Vestiário - Projeto FNDE, localizada à Praça da Luz, s/n°, Centro - Palmares/PE",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, em:
9.1. considerar Altair Bezerra da Silva Junior revel, nos termos do art. 12, § 3º,
da LOTCU, dando-se prosseguimento normal ao processo;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por João Bezerra Cavalcanti
Filho e pelo Município de Palmares-PE;
9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º, inciso
I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares
as contas de João Bezerra Cavalcanti Filho, do Município de Palmares/PE e de Altair
Bezerra da Silva Junior, condenando os dois primeiros em débito, pelos valores originais
abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir
das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento das
dívidas aos cofres do
Fundo Nacional de
Desenvolvimento da
Ed u c a ç ã o :
9.3.1. Débitos relacionados a João Bezerra Cavalcanti Filho:
. .Data
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .27/9/2013
.126.416,05
.Débito
. .31/12/2016
.31.496,34
.Crédito
9.3.2. Débitos relacionados ao Município de Palmares/PE:
. .Data
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .1º/1/2017
.31.496,34
.Débito
. .16/12/2020
.2.952,08
.Crédito
9.4. aplicar a João Bezerra Cavalcanti Filho a multa referida no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a
data do efetivo pagamento;
9.5. aplicar a Altair Bezerra da Silva Junior a multa referida no art. 58, inciso
II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.6. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, desde já, caso solicitado, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada
parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, na forma
prevista na legislação em vigor, fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, alertando-os de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, sem
prejuízo das demais medidas legais cabíveis;
9.8. comunicar esta decisão aos
responsáveis, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no estado de Pernambuco,
para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0862-
03/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 863/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-015.877/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alan Campelo Viana (263.249.465-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 864/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Catarina da Conceicao
Morais Sant Anna emitido pela Universidade Federal Fluminense e submetido a este
Tribunal para fins de registro em 7/8/2020.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificaram a presença da rubrica, no valor de R$
576,72, referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da
Lei 11.091/2005;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo);
Considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular dado que seu valor
não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta
Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel. Min.
Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara,
Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria),
8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz),
4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara;

                            

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