DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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220
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
1.7.1. promova o
recálculo do valor atualmente pago
a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para o posto de 2º Tenente, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não as eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com
supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 875/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar de Sonia
Regina Couto dos Santos Lima, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.238/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Sonia Regina Couto dos Santos Lima (453.108.747-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 876/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e
260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma de Francisco Roberto Alves Ferreira, ressalvado que, o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo
adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação
do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.144/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Francisco Roberto Alves Ferreira (746.614.267-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 877/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e
260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.435/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adriano Goncalves Rodrigues (191.282.447-70); Gabriel Abreu
de Souza Silva Santos (169.702.437-88); Paulo Cesar Franco (112.912.966-70); Victor Hass
da Rosa (874.015.680-04); Wellington Vasconcellos dos Santos (019.398.197-17).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 878/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do estabelecimento comercial Farmácia
São Domingos Ltda., solidariamente com a Sra. Zuleika Spalher Gianello, o Sr. Ricardo
Cezar Colauto, a Sra. Cristina dos Santos Colauto e a Sra. Jaqueline Spaller dos Santos, em
razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 12/3/2012
e 17/2/2016.
Considerando que houve paralisação do processo por mais de três anos entre
a emissão do Parecer nº 12/2019, em 21/5/2019, e as notificações de cobrança, expedidas
em 25/5/2022;
Considerando que, no caso concreto, verificou-se a ocorrência da prescrição
intercorrente;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas (peças 80 a 82) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 83), no
sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos arts. 1º e 8º da
Resolução TCU 344/2022, art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, e art. 169, inciso III, do
RI/TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º e 8º da Resolução TCU nº 344/2022, art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/1999, e art. 169, inciso III, do RI/TCU, em determinar o arquivamento do presente
processo, em face da ocorrência de prescrição intercorrente, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde.
1. Processo TC-022.041/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cristina dos Santos Colauto (670.299.229-72); Farmácia São
Domingos Ltda (76.553.668/0001-28); Jaqueline Spaller dos Santos (875.694.349-00);
Ricardo Cezar Colauto (495.387.809-49); Zuleika Spalher Gianello (202.289.619-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 879/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) em desfavor da RR de Souza e Cia Ltda., solidariamente com o Sr. Ricardo
Rodrigues de Souza, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de
Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia
Popular (PFPB), entre 9/9/2016 e 31/3/2020, o que teria ocasionado um prejuízo de R$
111.031,83, em valores históricos, aos cofres do FNS.
Considerando que, neste momento processual, foi protocolizado pedido de
parcelamento de débito constante da peça 42 subscrito pelos representantes legais da RR
de Souza e Cia Ltda., no qual requerem ao Tribunal o parcelamento do montante devido
em 90 meses, tendo os causídicos invocado a condição de microempresa de sua cliente e
o alto valor do débito, bem como a necessidade de se preservar a existência da pessoa
jurídica para garantir o ressarcimento ao erário e o emprego de seus colaboradores;
Considerando a conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada
de Contas Especiais (AudTCE), peças 47/48, no sentido de que de acordo com o disposto
no art. 217 do RITCU, em qualquer fase do processo, o Tribunal ou o Relator poderá
autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até trinta e seis parcelas,
desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, de forma que não
há impeditivo legal/normativo para se deferir os pleitos;
Considerando a informação da AudTCE de que, em caráter excepcional, o
Tribunal, mediante justificativa apresentada pelo responsável, pode excepcionar o prazo
limite de parcelamento, levando-se em consideração, para tanto, a boa-fé e a capacidade
econômica do requerente, apontando precedentes nesse sentido, a saber, os Acórdãos
5.912/2024-TCU-1ª Câmara e 2.700/2020-TCU-Plenário, dentre outros;
Considerando a proposta uníssona da AudTCE no sentido de o Tribunal deferir,
em parte, o pedido formulado pelos representantes legais da RR de Souza e Cia Ltda., de
modo a autorizar o pagamento parcelado da importância devida em 72 parcelas, por
considerar o lapso de 90 meses demasiadamente longo e o princípio da razoabilidade
mencionado pelos requerentes;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), peça 49,
manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) autorizar, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do
RITCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, a RR de Souza e Cia
Ltda. a proceder o recolhimento parcelado do débito abaixo especificado, atualizado
monetariamente a partir das datas especificadas, até o prazo de efetivo pagamento, em
72 (setenta e duas) parcelas mensais, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .09/09/2016
.1.547,36
. .09/09/2016
.7.007,30
. .09/09/2016
.7,02
. .09/09/2016
.13,20
. .09/09/2016
.1,80
. .09/09/2016
.3,60
. .09/09/2016
.27,00
. .30/09/2016
.8.956,41
. .30/09/2016
.34,93
. .30/09/2016
.34,80
. .11/11/2016
.3.825,72
. .11/11/2016
.86,40
. .11/11/2016
.18,00
. .11/11/2016
.105,00
. .29/11/2016
.5.399,80
. .29/11/2016
.301,60
. .29/11/2016
.3,30
. .29/11/2016
.34,80
. .30/11/2016
.1.461,64
. .30/11/2016
.34,02
. .30/11/2016
.49,28
. .29/12/2016
.6.372,80
. .29/12/2016
.39,30
. .29/12/2016
.5,70
. .29/12/2016
.21,60
. .04/01/2017
.1.009,98
. .04/01/2017
.27,00
. .04/01/2017
.27,00
. .20/02/2017
.10.173,51
. .20/02/2017
.246,04
. .20/02/2017
.82,86
. .20/02/2017
.17,10
. .09/03/2017
.4.153,80
. .09/03/2017
.165,31
. .04/04/2017
.3.773,14
. .04/04/2017
.36,00
. .04/04/2017
.1,80
. .16/05/2017
.2.223,77
. .16/06/2017
.1.754,62
. .29/06/2017
.1.461,38
. .29/06/2017
.45,00
. .27/07/2017
.1.686,08
. .27/07/2017
.7,56
. .27/07/2017
.48,90
. .21/08/2017
.1.112,92
. .21/08/2017
.24,90
. .22/09/2017
.394,62
. .22/09/2017
.32,10
. .20/10/2017
.142,80
. .15/12/2017
.1.070,38
. .16/12/2017
.1.421,13
. .18/12/2017
.40,00
. .18/12/2017
.58,20
. .18/12/2017
.34,80
. .06/02/2018
.1.131,50
. .06/02/2018
.237,63
. .02/03/2018
.1.287,70
. .02/03/2018
.88,32
. .02/04/2018
.1.605,83
. .02/04/2018
.28,80
. .03/05/2018
.347,62
. .04/05/2018
.464,40
. .04/05/2018
.39,60
. .04/06/2018
.935,76
. .04/06/2018
.145,56
. .10/07/2018
.545,74
. .10/07/2018
.240,72
. .01/08/2018
.1.333,04
. .01/08/2018
.785,65
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