DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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221
Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .17/09/2018
.710,57
. .17/09/2018
.61,02
. .10/10/2018
.675,37
. .10/10/2018
.62,53
. .29/10/2018
.881,76
. .29/10/2018
.13,20
. .05/12/2018
.1.275,80
. .05/12/2018
.27,60
. .27/12/2018
.914,82
. .27/12/2018
.42,00
. .27/12/2018
.7,02
. .12/02/2019
.1.607,70
. .12/02/2019
.150,72
. .08/03/2019
.681,00
. .08/03/2019
.32,82
. .29/03/2019
.175,25
. .29/03/2019
.44,82
. .10/04/2019
.51,12
. .10/04/2019
.22,62
. .23/05/2019
.104,90
. .23/05/2019
.7,02
. .26/06/2019
.11,40
. .27/06/2019
.25,56
. .27/06/2019
.7,02
. .26/07/2019
.51,12
. .26/07/2019
.203,04
. .26/08/2019
.2.334,87
. .26/08/2019
.60,30
. .25/09/2019
.791,76
. .25/09/2019
.34,32
. .04/11/2019
.1.890,00
. .07/11/2019
.1.453,14
. .26/11/2019
.4.182,70
. .26/11/2019
.32,40
. .30/12/2019
.4.132,30
. .30/12/2019
.121,98
. .04/02/2020
.4.391,70
. .04/02/2020
.59,82
. .03/03/2020
.3.940,15
. .03/03/2020
.34,20
. .31/03/2020
.3.785,34
. .31/03/2020
.56,10
b) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do
recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de
correção monetária sobre o valor de cada parcela;
c) alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará
vencimento antecipado do saldo devedor; e
d) comunicar esta deliberação aos representantes legais da responsável e ao
Fundo Nacional de Saúde.
1. Processo TC-022.048/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: RR de Souza e Cia Ltda (04.998.820/0001-75); Ricardo
Rodrigues de Souza (009.218.861-36).
1.2. Unidade jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Alexandre de Carvalho Marins (58265/OAB-GO) e
Hugo Lelis Pereira (35577/OAB-GO), representando RR de Souza e Cia Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 880/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com
a proposta da unidade técnica (peça 30), em conhecer desta representação para, no
mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a
inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências
descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-000.145/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Voxage Teleinformática Ltda (CNPJ 05.343.949/0001-08)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF) e Guilherme
Lopes Mair (241701/OAB-SP), representando a Caixa Econômica Federal; Claudia Yu
Watanabe (152046/OAB-SP), representando a Voxage Teleinformatica Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal, por intermédio
da sua Centralizadora Nacional Contratações, e ao representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 881/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada
por congressistas sobre possíveis
irregularidades ocorridas no âmbito do projeto "Observatório da Indústria da
Desinformação e seu impacto nas relações de consumo no Brasil".
Considerando que o referido projeto vem sendo desenvolvido mediante o
Convênio 947484/2023, firmado entre a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e
a Fundação Universitária José Bonifácio (FUJB), com recursos originários do Termo de
Execução Descentralizada (TED) 1/2023, transferidos à UFRJ pelo Fundo de Direitos Difusos
da Secretaria Nacional do Consumidor (FDD/Senacon/MJSP);
Considerando que em Despacho de peça 21, acolhendo proposta unânime da
AudEducação, decidi por: i) conhecer o presente processo como representação, satisfeitos
os requisitos de admissibilidade; ii) indeferir o requerimento de medida cautelar inaudita
altera pars formulado pelos representantes; e iii) autorizar a realização de diligências,
oitivas e outras medidas preliminares, à Universidade Federal do Rio de Janeiro e ao
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos para que fossem obtidos
elementos e informações necessários à continuidade do exame do processo;
Considerando a conclusão da AudEducação no sentido de que não se
comprovou no feito as alegações e questionamentos formulados na representação, de
modo que se verificou que o fator político pode, mediante o uso indevido de imagem
e/ou voz de agentes públicos, influenciar o consumidor e ser utilizado para o cometimento
de fraudes, bem como que não foi igualmente comprovado no processo o desvio de
finalidade quanto ao objeto de pesquisa e geral do Projeto "Observatório da Indústria da
Desinformação e seu Impacto nas Relações de Consumo no Brasil" a que estão atrelados
o Convênio e TED formalizados;
Considerando o registro do titular da unidade dando conta de que "como bem
registrado na instrução de peça 44, os elementos contidos nos autos indicam que a
execução do projeto está de acordo com os objetivos previstos, e que as menções à
expressão 'políticos' decorrem do fato de que imagens e/ou voz de agentes públicos vêm
sendo utilizados de modo falseado por criminosos para enganar consumidores - sem
qualquer participação de parlamentares, também vítimas das ações";
Considerando, ainda, o registro do titular da unidade avaliando que não há,
nos autos, o suposto desvio de finalidade no projeto representado e não se constatou má-
fé, desvios, locupletamentos, superfaturamentos, sobrepreços ou outras irregularidades
graves;
Considerando, por fim, a proposta de encaminhamento da unidade instrutiva,
no sentido de ratificar o conhecimento da presente representação, realizado no despacho
da peça 21, para, no mérito, considerá-la improcedente, com consequente arquivamento
do processo, sem prejuízo do envio da presente análise aos órgãos envolvidos, para
adoção das providências que eventualmente sejam necessárias em autotutela e de ofício
pelos gestores da UFRJ e do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos da Secretaria Nacional
do Consumidor, de modo a garantir a boa e regular aplicação dos recursos nos fins
almejados.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação,
satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas da União, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo da adoção das
providências consignadas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-022.343/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representantes: Deputados federais Marcel Van Hattem, Adriana Ventura,
Gilson Marques, Ricardo Salles e senador Eduardo Girão.
1.2. Unidades
jurisdicionadas: Fundo de
Defesa de
Direitos Difusos;
Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Talita Maiara Sampaio Batalha (26348/OAB-CE),
representando o Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
1.7. Providências:
1.7.1. comunicar este acórdão aos representantes, à Universidade Federal do
Rio de Janeiro e ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos da Secretaria Nacional do
Consumidor;
1.7.2. encaminhar cópia da instrução de mérito às peças 44/45 à Universidade
Federal do Rio de Janeiro e ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos da Secretaria
Nacional do Consumidor, para subsidiar a adoção de providências que sejam necessárias,
em autotutela e de ofício, visando a afastar a ocorrência de irregularidades, minimizar
riscos e promover os aperfeiçoamentos para garantir a boa e regular aplicação dos
recursos nos fins almejados; e
1.7.3. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso III, do
RITCU.
ACÓRDÃO Nº 882/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, §
1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica
(peça 31), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção,
sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-028.987/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: White
Martins Gases Industriais do
Norte Ltda
(34.597.955/0013-23)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Hospital Geral de Belém-PA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Italo Ribeiro Montenegro (26821/OAB-PE), Sergio
Machado da Costa (00214B/OAB-PE) e outros, representando White Martins Gases
Industriais do Norte Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Hospital Geral de Belém, ao Centro de
Controle Interno do Exército e ao representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V,
do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 883/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a"; 235 e 237, II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta
deliberação.
1. Processo TC-037.681/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
1.2. Unidade Jurisdicionada: Administração Regional do Sesc no Distrito
Fe d e r a l .
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Wilker Wagner Santos Carvalho (43682/OAB-DF),
entre outros, representando a Administração Regional do Sesc no Distrito Federal.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no
Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre
as seguintes irregularidades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. no âmbito do Pregão Eletrônico 42/2022, a utilização de fonte única
de consulta, especificamente a cotação realizada junto a potenciais fornecedores, afronta
a jurisprudência deste Tribunal, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a
exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis,
pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio
órgão/entidade, conforme Acórdãos 1548/2018-TCU-Plenário e 713/2019-TCU-Plenário;
1.7.1.2. no âmbito do Contrato 74/2021, a ausência de estudo técnico
preliminar ou qualquer documento equivalente para estabelecer o dimensionamento do
quantitativo do serviço do Contrato 74/2021 afronta o disposto no art. 13 do RLC SESC
vigente à época da contratação, bem como o entendimento exposto no Acórdão
3217/2014-TCU-Plenário, que exige a elaboração de um diagnóstico situacional detalhado
para fundamentar a contratação;
1.7.2. comunicar esta deliberação à Administração Regional do SESC no
Distrito Federal e ao representante, por intermédio da Assessoria Especial de Controle
Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e ;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 884/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.325/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Angela Cordelini de Oliveira (829.551.828-34); Marcia
Medeiros Ribeiro de Almeida (049.331.748-14); Maria Celeste da Costa Raposo
(126.345.733-91); Raimundo
Nonato Meireles
(078.023.153-87); Reinaldo
Ribeiro
(029.903.868-82).

                            

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