DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
considerando que a parcela é irregular, uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022-1ª Câmara (rel. Ministro Benjamim Zymler);
8.504/2022-2ª Câmara (rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação
7.229/2022-2ª Câmara (rel. Ministro Aroldo Cedraz);
considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção nas bases de cálculo tanto do Adicional de Tempo de Serviço - ATS
("anuênios"), quanto do Incentivo à Qualificação (IQ);
considerando que
o cálculo do ATS
foi efetuado sobre
os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990), visto que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico", conforme a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre
outros, os Acórdãos 10.402/2022-1ª Câmara (rel. Ministro Benjamim Zymler); 7.178/2022-
2ª Câmara (rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação
7.261/2022-2ª Câmara (rel. Ministro Aroldo Cedraz);
considerando que o cálculo do Incentivo à Qualificação foi efetuado sobre os
valores correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de
regência (art. 12 da Lei 11.091/2005), visto que deveria ter como base somente a rubrica
"Provento Básico";
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 12/6/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II,
do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público
junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade e negativa de registro
do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso
II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno do
TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria Conceição
Aparecida da Silva Alex;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pela Universidade Federal da Bahia, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-025.133/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Conceição Aparecida da Silva Alex (345.774.325-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos
decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos e prazos fixados
na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 917/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto
a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-026.989/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria do Amparo Machado Barbosa (435.284.147-15); Mario
Roberto de Oliveira (383.570.547-49); Mario Roberto de Oliveira (383.570.547-49); Marli
Sendra Heiderique (468.484.107-30); Tania Kadima Magalhaes Ferreira (443.701.567-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 918/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-034.354/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eduardo Zagonel Torres (320.823.399-04); Ernesto Szpoganicz
(359.161.419-04); Francisco Carlos Padilha (479.152.429-20); Maria Teresa Pacheco Jensen
(553.300.029-15); Paulo Sergio Resende de Almeida (090.130.752-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho (extinta).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 919/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.091/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Isabel Cristina Nunes de Albuquerque (695.218.087-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 920/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.171/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Celi Oliveira dos Santos (214.668.900-53); Celi Oliveira dos
Santos (214.668.900-53); Estela Svirski Goffermann (126.999.850-15); Estela Svirski
Goffermann (126.999.850-15); Geci Marc (896.580.600-30); Geci Marc (896.580.600-30).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 921/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.703/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Elaine Albuquerque Campos de Carvalho (184.002.561-15);
Ivana
Labourdette Menezes
(361.803.860-72); Ivanise
Labourdette Menezes Leal
(471.455.010-15); Maria Auxiliadora Martins da Mata (075.908.166-20); Maria Eulalia
Freire de Macedo (218.174.298-76); Moema Labourdette Menezes (094.469.070-04); Sonia
de
Albuquerque
Campos
Costalonga Seraphim
(179.652.501-44);
Vanessa
Menezes
Amorim (245.208.101-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 922/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.784/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Fernanda de Tolla Souza Ramos (184.955.240-15); Ivonete
Fernandes Fileno (256.228.928-56); Maria dos Santos Munhoz (066.049.388-83); Marly
Barros Lyrio (093.367.527-58); Nadia da Silva Ocroche (025.359.018-38); Silvana Bastos de
Almeida (996.572.957-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 923/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.295/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria Maciel dos Santos (762.463.969-68); Maira Raquel
Goulart Vinhas (015.809.947-84); Marcia Rosana Goulart Vinhas Fernandes (773.610.407-
72); Reni Nogueira (701.918.919-91); Sonia Terezinha Golle (706.492.000-04); Terezinha de
Souza Santos Mendes (857.265.677-49); Ymara de Castro Ferreira (414.790.506-44).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 924/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.344/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Lucia de Souza (881.433.416-15); Claudia Marilia Freitas
Galindo (867.833.437-15); Edi Maria Barbosa Henriques (168.486.528-06); Eni Maria
Monteiro Barbosa (068.546.997-20); Maria Cinira Freitas da Rosa (308.381.267-15); Maria
de Fatima da Silva Simoes (079.566.198-31); Marta Adriana Beck Costa Lustosa Ferreira
(886.599.926-87); Rose Marcia Beck e Costa (185.697.838-92); Silvia Rosana Beck do Lago
(800.083.646-72); Tereza Fatima Paula Nascimento (692.964.646-68); Vania Soraia
Custodio Neto (494.405.436-04); Virginia Iluska Beck e Costa (261.172.258-73).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
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