DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sanitária (peça 26, p. 8, e peça 38), e a conclusão de obra indispensável para
atendimento dos usuários do SUS, além da correta prestação de serviços de saúde,
colocando em risco o atendimento, a saúde e a segurança dos pacientes atendidos pelo
único hospital de alta complexidade da região, tendo em vista a precariedade da
edificação a ser reformada, conforme noticiado pela mídia (peça 26, p. 9);
considerando, quanto ao mérito, que apesar de os documentos da licitação
não terem sido claros ao exigir expressamente a comprovação de experiência na
execução de sistemas de climatização central ou de complexidade superior, alguns
elementos do projeto básico e do orçamento evidenciam que a solução prevista era, de
fato, um sistema equivalente ou mais complexo que o central;
considerando, ainda, que a incompatibilidade técnica dos aparelhos split com
os requisitos normativos da NBR 7256, aliada à presença de itens característicos de um
sistema central no orçamento, como unidades de tratamento de ar (UTAs), dutos,
ventiladores de exaustão e difusores, demonstra que a adoção de sistemas individuais
não atenderia ao objeto contratado;
considerando, por fim, que a unidade instrutiva propôs indeferir a medida
cautelar pleiteada e considerar a representação como parcialmente procedente, dando
ciência à unidade jurisdicionada quanto à ausência de clareza e transparência no que se
refere ao critério de habilitação técnica questionado pelo representante (item 27.7.5 do
edital), e que contrariou os princípios da transparência, do julgamento objetivo e da
vinculação ao edital, para evitar ocorrência futura;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-
TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade
técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir a medida cautelar pleiteada, tendo em vista a inexistência dos
elementos necessários para sua adoção;
c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
d) dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)/Hospital
de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha,
identificada na Concorrência 90.030/2024, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
"ausência de descrição clara e expressa no instrumento convocatório quanto
à tipologia mínima aceitável do sistema de climatização executado para fins de
comprovação de capacidade técnico-operacional, em desrespeito aos princípios da
transparência, do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, previstos nos arts. 6º e
31 da Lei 13.303/2016;"
e) comunicar esta decisão à representante e à Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (EBSERH)/Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro
(UFTM);
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-028.947/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triangulo
Mineiro (UFTM/EBSERH).
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Caio Spina Monti (443214/OAB-SP), representando
Pbfort Engenharia Ltda.; João Aureliano Dias Filho (38856/OAB-DF), Thiago Lopes Cardoso
Campos (23824/OAB-BA) e outros, representando Hospital de Clínicas da Universidade
Federal do Triângulo Mineiro (UFTM/EBSERH).
1.6 Representante: PBFort Engenharia Ltda. (CNPJ: 26.146.067/0001-22).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
dar ciência
à Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)/Hospital de Clínicas da Universidade Federal
do Triângulo Mineiro (UFTM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU
315/2020,
sobre
a
seguinte
impropriedade/falha,
identificada
na
Concorrência
90.030/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes: "ausência de descrição clara e expressa no instrumento
convocatório quanto à tipologia mínima aceitável do sistema de climatização executado
para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, em desrespeito aos
princípios da transparência, do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, previstos
nos arts. 6º e 31 da Lei 13.303/2016".
ACÓRDÃO Nº 913/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Marcilio Marcio Chaves, emitido pelo
Departamento de Polícia Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do art. 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que o ato de admissão do interessado no cargo de Delegado de
Polícia Federal foi registrado tacitamente, uma vez que o ato foi enviado ao Tribunal em
23/5/2005, conforme sistema e-Pessoal;
considerando que a Unidade Instrutora, ao analisar o ato de aposentadoria
em epígrafe, não identificou irregularidades;
considerando, por fim, que o registro tácito já operou, pois o ato concessório
foi disponibilizado inicialmente ao Tribunal em 25/6/2015 (fl. 1 da peça 5);
considerando os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto
ao Tribunal pelo reconhecimento do registro tácito do ato concessório.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno c/c o art. 7º, § 4º, da Resolução-TCU 353/2023, em reconhecer,
nos termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS, do STF, e do Acórdão 122/2021-TCU-
Plenário, o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria em favor de Marcilio
Marcio Chaves, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.542/2015-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcilio Marcio Chaves (519.646.196-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 914/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-022.678/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elba dos Santos Silva (205.456.494-04); Gerleide Maria
Simas Ramos (207.482.644-34); Ozelita Feitoza Cabral (203.524.414-53); Regina Celi
Vasconcelos
Franco
(263.650.224-68);
Zulmira
Cavalcante
de
Medeiros
Pereira
(123.436.504-97).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 915/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de APOSENTADORIA emitido pela
Universidade Federal de São Paulo e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, Ato e-Pessoal nº 6424/2018
- Inicial, as análises empreendidas na fase de instrução detectaram as seguintes
irregularidades: a) erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), realizado com
base nos valores do provento básico e do vencimento básico complementar (VBC) do art.
15 da Lei 11.091/2005, majorando indevidamente a vantagem; e b) pagamento da rubrica
denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do art. 15 da Lei
11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira,
por expressa disposição legal;
Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano
de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de
forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação
Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-
Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser absorvida por ocasião
da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012 (com a redação dada
pela Lei 14.673/2023), referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram
seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por
aqueles normativos (2008 a 2010, no primeiro caso, e 2013 a 2023, no segundo), sem
modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em
especial na forma de absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022-1ª Câmara, relator Ministro Benjamim Zymler;
8.504/2022-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdão
7.229/2022-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz;
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS
(anuênios);
Considerando que
o cálculo do ATS
foi efetuado sobre
os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022-1ª Câmara, relator Ministro Benjamim Zymler; 7.178/2022-2ª
Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; e Acórdão 7.261/2022-2ª Câmara,
relator Ministro Aroldo Cedraz;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 27/4/2020, portanto há menos
de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das interessadas, nos
termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM
CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE APOSENTADORIA, Ato e-Pessoal nº
6424/2018 - Inicial, e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-023.262/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Fernanda Batista Coelho da Fonseca (047.381.278-
96).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na INTCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 916/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Conceição Aparecida da Silva Alex,
emitido pela Universidade Federal da Bahia e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal (AudPessoal) detectou
as seguintes
irregularidades: a)
pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente
do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações
posteriores da carreira, por expressa disposição legal; b) erro no cálculo do Adicional de
Tempo de Serviço (ATS) realizado com base nos valores do vencimento básico e da
vantagem VBC; e c) erro no cálculo do Incentivo à Qualificação (IQ) realizado com base
nos valores do vencimento básico e da vantagem VBC;
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano
de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de
forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação
Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-
Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas em dezembro/2004;
considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
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