DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 925/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.482/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Anna Cristina Moreira da Silva (008.716.827-88); Balbina
Balta de Lima (005.043.691-05); Heloisa Helena Feitosa de Lima Gomes (674.259.256-72);
Maria Elisa Zaramella Feitosa Costa Marques (184.319.251-91); Maria Eunice de Sousa
Silva (299.591.602-20); Monique Furtado Duailibe Frazao (288.743.823-91); Silvana Furtado
Duailibe de Abreu (408.157.303-49); Valeria Augusta Zaramella Feitosa (411.514.531-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 926/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.589/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria Clotilde Araujo Monteiro (705.874.857-87); Maria de
Fatima Surreaux de Oliveira (513.998.060-68); Monica Iunes Fernandes (019.156.948-84);
Simone Teixeira Costa de Oliveira Pinto (420.795.270-53); Vanessa Santos Fa r i a
(921.515.310-15); Viviane Santos Faria (952.307.260-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 927/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.257/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria Pinheiro dos Reis (243.339.302-78); Iracema da
Silva Santos (935.287.367-04); Iracema da Silva Santos (935.287.367-04); Julia Thereza
Alexandre Guerra (006.141.187-60); Katinia Gisele da Silva Santos (582.373.647-91);
Katinia Gisele da Silva Santos (582.373.647-91); Maria Goreth Batista Silva (328.628.145-
04); Mathilde Ferreira Silva Santos (927.848.017-72); Rosa Maria Santos de Oliveira
(044.590.137-38); Rosa Maria Santos de Oliveira (044.590.137-38); Sara Veronica Santos
Cunha (906.771.967-68); Sara Veronica Santos Cunha (906.771.967-68).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 928/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.134/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Barbosa da Silva Filho (741.333.737-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 929/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em foi
interposto recurso de reconsideração por Paulo Barbosa da Silva contra o Acórdão
4.662/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por
meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do ora
recorrente, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa, em razão de ocorrências
relativas ao Termo de Compromisso 315/2012 (Siafi 673757), firmado entre a Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Macaparana/PE, para execução da ação de
sistema de esgotamento sanitário;
Considerando que, como bem explica a AudRecursos, "a oposição de embargos
de declaração é causa de suspensão [e não de interrupção] do prazo para interposição
dos demais recursos (art. 34, § 2º da LOTCU), ainda que interpostos por terceiros, conclui-
se que, para a presente análise de tempestividade, devem ser considerados tanto o lapso
ocorrido entre a notificação da decisão original e a oposição dos referidos embargos,
quanto o prazo compreendido entre a notificação da deliberação que julgou aos
embargos e a interposição do presente recurso";
Considerando que, da data de notificação da deliberação recorrida, 12/8/2024
(peça 197), até a de oposição de embargos pelo responsável em 20/8/2024 (peça 199),
houve o decurso de oito dias e, da notificação relativa à rejeição dos embargos, ocorrida
em 18/10/2024 (peça 213), até a protocolização do recurso de reconsideração em
1/11/2024 (peça 221), transcorreram doze dias - totalizando, ao final vinte dias;
Considerando que, portanto, o recurso de reconsideração é intempestivo, pois
foi interposto após o fim do prazo de quinze dias previsto no art. 33 da Lei
8.443/1992;
Considerando que, embora o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU permita o conhecimento de recurso de
reconsideração dentro do período de cento e oitenta dias contados do término do prazo
de quinze dias do art. 33 da mesma norma, é indispensável, para isso, que haja a
superveniência de fatos novos, o que não ocorreu no caso em análise, como bem mostra
a AudRecursos (peça 225);
Considerando que, a despeito de concordar com a unidade técnica acerca do
referido recurso apresentado por Paulo Barbosa da Silva, o Ministério Público sugere,
adicionalmente, que - quanto à empresa Open Construções Ltda. (nova denominação da
Justiz Montenegro Serviços Ltda.), que peticionou duas vezes (peças 206 e 222) para
alegar a nulidade da sua notificação acerca do acórdão condenatório - "os autos sejam
encaminhados ao Relator 'a quo', para que seja declarada a nulidade da notificação
realizada pelo Ofício 34701/2024 e seja deferido o pedido de devolução de prazo para
que a Open Construções Ltda. interponha os recursos cabíveis contra o Acórdão
4662/2024-2ª Câmara";
Considerando que se trata de questão diretamente ligada à admissibilidade de
eventual recurso de reconsideração, e que, por esse motivo, a decisão deste Tribunal a
respeito da alegação de nulidade pode ser relatada pelo ministro responsável por presidir
o feito em sua fase recursal, sendo desnecessário submeter a questão ao relator
original;
Considerando que, ainda que este Colegiado entendesse que a apreciação
dessa questão deveria ser conduzida pelo relator a quo, o princípio da economia
processual poderia ser evocado, uma vez que, independentemente do relator responsável
por agir, trata-se de controvérsia a ser dirimida mediante deliberação conjunta dos
ministros da 2ª Câmara;
Considerando que, de fato, como adequadamente aponta a Procuradoria,
houve a nulidade na notificação da empresa, pois o ofício foi enviado a endereço distinto
aos apresentados em sua defesa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, em
não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Paulo Barbosa da Silva contra
o Acórdão 4.662/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos, bem como declarar a nulidade
da notificação da Open Construções Ltda. realizada por meio do Ofício 34701/2024,
deferindo, por consequência o pedido de devolução de prazo para que a empresa possa
interpor os recursos cabíveis contra o referido acórdão.
1. Processo TC-012.232/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Open Construções Ltda (10.194.352/0001-89); Paulo Barbosa
da Silva (685.349.144-00).
1.2. Recorrente: Paulo Barbosa da Silva (685.349.144-00).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macaparana - PE.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Gustavo Paulo Miranda de Albuquerque Filho
(42868/OAB-PE), representando Paulo Barbosa da Silva; Daniel da Frota Pires Censoni
(6079/OAB-RN), representando Open Construções Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 930/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Regime Diferenciado de Contratação (RDC) 452/2023, sob a
responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com
valor estimado de R$ 268.375.611,81 (data-base de agosto/2023), cujo objeto é a
contratação integrada de empresa visando a elaboração de projetos básico e executivo de
engenharia e a execução das obras de construção da ponte sobre o Rio São Francisco
ligando os municípios de Penedo/AL e Neópolis/SE, na rodovia BR-349/AL/SE, lote único,
peça 3.
Considerando que o denunciante se insurge contra: a) a ausência da Licença
Prévia (LP); b) a ausência de adequada justificativa para a adoção do RDC; c) a ausência
de publicação do edital do RDC Eletrônico 452/2023 nos diários oficiais dos estados e
municípios envolvidos; d) a ausência de consultas prévias, livres e informadas às
comunidades tradicionais e indígenas afetadas pelo empreendimento, conforme exige a
Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); e) a existência de
deficiências no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), incluindo omissões e contradições na
avaliação dos impactos ambientais e sociais;
Considerando que a argumentação de que a Lei 14.133/2021 e o Acórdão
1.912/2023-TCU-Plenário (Nota Técnica 356/2023/CLSO/CGCL/DIREX/DNIT SEDE, peça 53,
págs. 1 e 2) sustentam a interpretação do DNIT quanto a possibilidade de se realizar RDC
sem a licença ambiental prévia não tem plausibilidade vez que as características do caso
concreto não se coadunam com as condicionantes necessárias à aplicação desse
entendimento;
Considerando que o contrato foi assinado, peça 45, com a obrigação de que
as obras só ocorrerão após a obtenção dos licenciamentos adequados e compatíveis com
os projetos a serem realizados, peça 44, pág. 5, bem como que o processo de
licenciamento já está em andamento, conforme informou o Ibama, peça 35, pág. 1;
Considerando que a Administração deve ser específica em explicitar as
vantagens econômicas e técnicas para a adoção do RDC;
Considerando a comprovação de publicação do edital do RDC Eletrônico
452/2023 no Diário Oficial da União;
Considerando que o DNIT realizou consulta aos sistemas da Funai e Incra sobre
a eventual afetação da área, havendo constado que não havia interferência;
Considerando que o Ibama, em sede de licenciamento, acionou as demais
entidades competentes, de forma que o próprio processo de licenciamento conterá a
consulta que se fizer necessária, conforme resposta do Iphan e sua participação no
processo;
Considerando que o empreendimento não possui EIA, pois para o seu
licenciamento foi determinado Estudo Ambiental Simplificado;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações - AudContratações;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes
nos art. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-
TCU 259/2014;
b) considerá-la, no mérito, parcialmente procedente, deixando de dar ciência
ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 16,
parágrafo
único, 
inciso
II, 
da
Resolução
TCU 
315/2020,
sobre 
as
seguintes
impropriedades/falhas,
identificadas no
Regime Diferenciado
de Contratação (RDC)
452/2023, em razão da vigência obrigatória da Lei 14.133/2021 a partir de 1º/1/2024, que
impossibilita a utilização de licitações sob o Regime Diferenciado de Contratações (RDC)
em contratações futuras após o período de transição:
b.1) ausência de termo de licenciamento ambiental prévio, em desacordo com
o art. 9º, § 2º, inciso I, alínea "d", da Lei 12.462/2011, com o art. 8º, inciso I, da
Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e com a
jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.725/2016-TCU-Plenário; e
b.2) ausência de justificativa técnica e econômica para a adoção do Regime
Diferenciado de Contratação (RDC), em ofensa ao art. 9º c/c art. 20, § 1º, da Lei
12.462/2011, ao art. 2º, IV, da Lei 10.973/2004 e à jurisprudência deste Tribunal, a
exemplo do Acórdão 2.618/2018-TCU-Plenário;
c) dar ciência deste Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes e ao denunciante, informando que o teor integral da deliberação poderá ser
obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e

                            

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