DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-027.121/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adalberto Oliveira de Figueredo (254.943.767-53); Aldaleia
Pinheiro de Souza (437.996.557-00); Elizete Maria Ribeiro (473.953.037-68); Sonia Maria
Terrozo de Souza (337.275.387-91); Sonia Maria Terrozo de Souza (337.275.387-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 945/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da pensão militar instituída pelo Sr. Natanael
Nunes de Jesus em favor da Sra. Maria Tereza Ramos de Jesus, viúva do instituidor,
emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou irregularidade (peça 5), pois o instituidor
da presente pensão militar ocupava na ativa a graduação de Capitão de Corveta, passou
para a reserva remunerada com proventos de Capitão de Fragata, porquanto contava com
mais de trinta de anos de serviço, de modo a incidir o permissivo constante do então
vigente art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (cálculo dos proventos com base em uma
graduação acima), tendo sido reformado inicialmente por impedimento de idade, em
20/04/2009, e, em vista de invalidez posterior à sua reforma, teve os proventos calculados
com base no posto de Contra-Almirante (peça 3);
Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de
proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em
vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que, em relação à base de cálculo da pensão militar, consta que
o de cujus contribuiu conforme o art. 6º da Lei 3.765/1960, o qual previa que era facultado
aos militares, com mais de 30 anos de serviço computável para fins de inatividade,
contribuírem para a pensão correspondente a um posto acima "daquele que serve de base
para o cálculo de seus proventos", conforme Acórdão 2428/2024 - Plenário (relator Min.
Benjamin Zymler);
Considerando, dessa forma, que o posto correto, a ser utilizado para fins de
aplicação do dispositivo acima mencionado, é o de Capitão de Fragata, o que indica que a
presente pensão militar deve ser deferida com base no posto de Capitão de Mar e Guerra,
e não de Contra-Almirante;
Considerando que é pacifico neste Tribunal o entendimento de que os atos de
concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro
Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora
Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao
TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro
ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Natanael Nunes de Jesus em favor da Sra. Maria
Tereza Ramos de Jesus, e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7
abaixo.
1. Processo TC-023.593/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Tereza Ramos de Jesus (718.224.707-06).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha/Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar em favor da Sra. Maria Tereza Ramos
de Jesus, livre da irregularidade ora apontada, promova o seu cadastramento no sistema e-
Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 946/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.520/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Caetano de Barros Delgado (011.018.757-12);
Adriana Caetano de Barros Delgado (011.018.757-12); Ana Carolina dos Santos Barros
(101.783.577-23); Ana Carolina dos Santos Barros (101.783.577-23); Cristina Caetano de
Barros (047.504.997-73); Cristina Caetano de Barros (047.504.997-73); Hamilton Siqueira
Barros Filho (101.783.557-80); Hamilton Siqueira Barros Filho (101.783.557-80); Izabella
Caetano de Barros Ribeiro (023.418.997-57); Izabella Caetano de Barros Ribeiro
(023.418.997-57); Luis Paulo dos Santos Barros (101.783.587-03); Luis Paulo dos Santos
Barros (101.783.587-03); Maria das Graças Aragão de Mattos (101.729.635-91); Maria de
Fatima Alves Aragão (130.383.205-44); Maria do Socorro Pessoa Barbosa (856.913.134-87);
Rosangela Souza de Campos (660.030.750-15).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 947/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista
que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído
pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.309/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Manoel Eloy dos Santos Filho (219.575.503-25).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 948/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista
que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído
pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.318/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Eduardo Borba de Borba (237.721.740-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 949/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista
que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído
pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.350/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Mauricio Jose Henrique dos Santos (298.763.894-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 950/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista
que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído
pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.363/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Gomes Cavalcanti da Silva (304.723.694-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 951/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista
que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído
pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.399/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marcus Vinicio Cavalcante Lima (374.623.264-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 952/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista
que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído
pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.488/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Lobao Guimaraes Filho (466.884.477-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).

                            

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