DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 23. A substituição de Conselheiro efetivo, em suas faltas, licenças e
impedimentos, far-se-á pelo respectivo Suplente, mediante convocação do Presidente do
Conselho Regional de Psicologia.
Art. 24. Dá causa à vaga na composição do Conselho Regional de Psicologia, o
falecimento, a renúncia, a perda de mandato do Conselheiro Efetivo, sendo também
considerados vagos os cargos dos Conselheiros que não tomarem posse dentro do prazo
de 30 dias, salvo motivo justificado.
Art. 25. É incompatível acumulação de mandato de Conselheiro do Conselho
Regional de Psicologia com o de Conselheiro Federal.
Art. 26. Os membros do Conselho Regional de Psicologia que, por ação ou
omissão, atentarem contra o decoro e a dignidade da Instituição, serão passíveis das
seguintes penalidades, previstas no Código de Processamento Disciplinar, após apuração e
julgamento em processo disciplinar funcional, de acordo com o disposto no Código de
Processamento Disciplinar, aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia por meio da
Resolução CFP Nº 011/2019, ou outro que vier a lhe substituir.
I - advertência em sessão Plenária, constando da ata da reunião o teor da
advertência;
II - suspensão das funções de Conselheiro pelo prazo de até 06 (seis) meses;
III - destituição das funções de Conselheiro, não podendo mais exercê-las no
período de 01 (Hum) a 08 (oito) anos.
Art. 27. A extinção ou perda de mandato de Conselheiro Efetivo ocorrerá:
I - mediante renúncia;
II - em decorrência do cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de
Psicologia - Sétima Região;
III - em virtude de sofrer penalidade de suspensão e destituição por infração
disciplinar funcional e/ou penalidade por infração ética;
IV - por condenação a pena superior a 02 (dois) anos em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, salvo reabilitação legal;
V - por ausência, em plenário a 05 (cinco) sessões consecutivas ou intercaladas,
em cada ano, injustificadas ou cujas justificativas não tenham sido aceitas pelo
Plenário.
Parágrafo único. Na ocorrência de vaga de Conselheiro Efetivo, será convocado
um suplente, para preenchê-la, em caráter permanente.
Art. 28. O Plenário do Conselho Regional de Psicologia reunir-se-á em sessão
ordinária no mínimo uma vez por mês, convocado pelo Presidente, respeitado o calendário
de reuniões anuais.
Parágrafo único. Para sua instalação, será exigido o quórum de metade mais
um dos conselheiros efetivos.
Art. 29.
O Plenário
reunir-se-á, extraordinariamente,
por iniciativa
do
Presidente ou por solicitação de um mínimo de 03 (três) Conselheiros Efetivos em sessão
convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, limitada a pauta que justificou sua
convocação.
Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo poderá ser reduzido,
em função da urgência da matéria, desde que a convocação dos Conselheiros possa ser
feita a tempo.
Art. 30. De todas as reuniões de Plenário, o Secretário do Conselho Regional de
Psicologia - Sétima Região lavrará ata circunstanciada dos trabalhos desenvolvidos, que
deverá ser discutida, votada e assinada pelos Conselheiros que dela participaram. O
Conselheiro Secretário poderá delegar um funcionário para fazer a lavratura da Ata da
Plenária.
Art. 31. A Diretoria realizará tantas reuniões quantas necessárias ao bom
andamento e à execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do
Plenário, de acordo com plano de trabalho aprovado pelo Plenário, obrigando-se, em
qualquer caso, a uma reunião semanal, exigindo o mínimo de 03 (três) membros.
Art. 32. As matérias tratadas em reuniões de Diretoria serão registradas em
At a .
Art. 33. A verificação do quórum precederá a abertura dos trabalhos de cada
reunião.
Parágrafo único. Na falta de quórum para o início dos trabalhos, o Presidente
adiará a abertura pelo prazo de 30 (trinta) minutos, sendo tal ocorrência consignada em
At a .
Art. 34. Iniciada a reunião do Plenário, não deverão ocorrer interrupções,
podendo o Presidente interrompê-la somente face as circunstâncias eventuais que
justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la, antecipadamente, por deliberação de 2/3 (dois
terços) dos presentes.
Art. 35. Os trabalhos nas reuniões ordinárias do Plenário obedecerão à
seguinte ordem, que constará na convocação:
I - discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
II - leitura e conhecimento do expediente;
III - ordem do dia e encaminhamentos;
IV - outros assuntos, previamente inscritos, à critério do Plenário.
Art. 36. As matérias que, por sua complexidade, exigirem maior embasamento
para sua decisão, obedecerão à seguinte sistemática:
I - o relator designado pelo Presidente exporá a matéria;
II - discutir-se-á a matéria em Plenário. Se necessário, o Plenário poderá
autorizar a assessoria da área técnica ou administrativa para exposição de determinado
assunto/matéria;
III - após encerramento da discussão, o Presidente colocará a matéria em
votação;
IV - essa votação terá caráter aberto;
V - o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado.
Art. 37. Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de
Psicologia, é passível de transformação em processo, por decisão da Diretoria ou do
Plenário.
Art. 38. O Processo, devidamente formado e instruído, será distribuído a um
relator, sorteado entre os membros efetivos presentes à reunião, excetuados os
Conselheiros que declararem impedimentos, em virtude de interesses ou envolvimento
pessoal.
Art. 39. O relator terá prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do
recebimento do processo, para apresentação do seu relatório e poderá solicitar parecer
das Comissões Permanentes, além de informações ou diligências que julgar necessárias.
Parágrafo único. O relator poderá solicitar ao Plenário, prorrogação de prazo,
sempre que motivos supervenientes o justifiquem.
Art. 40. Os Processos de natureza disciplinar sejam ordinário, funcional ou
ético, serão regidos pelo Código de Processamento Disciplinar do Psicólogo.
Art. 41. O julgamento de processo obedecerá à sequência constante no Código
de Processamento Disciplinar.
Art. 42. De qualquer decisão do Conselho Regional de Psicologia, caberá
sempre recurso para o Conselho Federal de Psicologia (CFP), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da ciência dada aos interessados, salvo disposição em contrário.
Art. 43. De qualquer decisão do Conselho Regional de Psicologia caberá pedido
de reconsideração, solicitado pela parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da ciência da decisão, desde que sejam apresentados novos fatos ou argumentos.
Art. 44. O pedido de reconsideração de decisão poderá ser transformado, pelo
Conselho Regional de Psicologia, em recurso ao Conselho Federal de Psicologia (CFP),
quando da existência de novos fatos ou argumentos.
Art. 45. São Comissões Permanentes do Conselho Regional de Psicologia, com
funções de órgãos auxiliares do Plenário e da Diretoria: as Comissões de Ética, de
Orientação e Fiscalização e de Relações Étnico-Raciais instituídas com finalidades
específicas e por tempo indeterminado.
Art. 46. As Comissões Permanentes serão integradas por um mínimo de 03
(três) psicólogos, presididas por conselheiro efetivo, podendo ser os demais membros
conselheiros efetivos, suplentes, psicólogos convidados ou funcionários, de acordo com o
disposto em normas editadas pelo CFP.
Parágrafo único. O membro da
Comissão Permanente que deixar de
comparecer,
sem motivo
justificado,
a
mais de
02
(duas)
reuniões, poderá
ser
substituído.
Art. 47. Os presidentes das Comissões Permanentes, bem como os demais
membros, serão indicados e aprovados pelo Plenário.
Parágrafo único. A designação e/ou substituição dos integrantes de Comissão
Permanente será feita através de Portaria assinada pelo Presidente.
Art. 48. O mandato dos integrantes das Comissões Permanentes terá eleição
anual, sendo permitida a recondução, sempre no mês de setembro.
Art. 49. As Comissões Permanentes, para desempenho de suas atividades
terão, quando solicitarem, a colaboração de assessorias especializadas e dos setores
técnico e/ou administrativo do Conselho Regional de Psicologia.
Art. 50. Ao término de cada ano/exercício administrativo, o Presidente de
Comissão Permanente encaminhará, ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia,
relatório
circunstanciado
das
atividades desenvolvidas
no
período,
assinado pelos
integrantes da Comissão.
Art. 51. Os integrantes de Comissões Permanentes farão jus a diárias, auxílio
de representação, passagens e ressarcimento de despesas eventuais realizadas a serviço
do Conselho Regional de Psicologia, de acordo com as normas do CRPRS, divulgadas
através de Resolução própria em consonância com o que determina o Conselho Federal de
Psicologia.
Art. 52. As Comissões Permanentes exercerão suas atribuições através de
estudos, pareceres, informações, projetos e demais trabalhos técnicos, por iniciativa
própria ou sempre que solicitadas pelo Plenário ou pela Diretoria do Conselho Regional de
Psicologia.
Art. 53. Todas as reuniões das Comissões Permanentes deverão ser registradas
em forma de Ata ou relatório, lido, aprovado e assinado por todos os membros presentes
das referidas Comissões.
Art. 54. Incumbe aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - programar, convocar e dirigir reuniões com os demais integrantes,
objetivando melhor desempenho das atribuições da Comissão;
II - distribuir os trabalhos de competência da comissão e atribuir atividades a
seus integrantes;
III - supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das atividades e
trabalhos;
V - Assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado, ou delegar
atribuições aos componentes da Comissão;
V - apresentar relatórios em períodos a serem estabelecidos pelo Plenário e o
relatório anual das atividades da comissão;
VI - representar a sua Comissão nas atividades e momentos em que se fizer
necessário e, no seu impedimento, delegar esta representação a outro membro da
Comissão.
Art. 55. A Comissão de Ética, do Conselho Regional de Psicologia, órgão
especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria em assuntos referentes à ética e
julgamento de processos éticos, é constituída por um mínimo de 03 (três) psicólogos,
presidida por conselheiro efetivo, podendo os demais membros serem conselheiros
efetivos, suplentes ou psicólogos convidados, de acordo com o disposto em normas
editadas pelo CFP.
Art. 56. A Comissão de Orientação e Fiscalização será constituída de, no
mínimo, 03 (três) membros indicados pelo Plenário, presidida por um conselheiro efetivo,
podendo os demais serem conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados, de
acordo com o disposto na Politica de Orientação e Fiscalização - POF.
Art. 57. A Comissão de Orientação e Fiscalização e a Comissão de Ética,
desenvolverão suas atividades em conformidade com Politica de Orientação e Fiscalização
- POF e com o Código de Processamento Disciplinar.
Art. 58. A Comissão de Relações Étnico-Raciais é composta por 03 (três)
Conselheiros indicados pelo Plenário, é presidida por um conselheiro efetivo, podendo os
demais serem conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados.
Art. 59. As Comissões Especiais serão criadas para fins específicos e definidos,
obedecendo às políticas estratégicas definidas pelo Conselho Regional de Psicologia, com
prazo indeterminado, com a participação obrigatória de, pelo menos, um Conselheiro
Parágrafo único. As Comissões Especiais serão constituídas e extintas através
de Portaria do
Conselho, em que estarão explicitados
seus objetivos, deveres,
competência, número e nomes dos integrantes da Comissão.
Art. 60. A escolha dos Presidentes das Comissões Especiais será feita por
deliberação do Plenário, devendo ser eleitos anualmente, no mês de setembro, podendo
recair sobre:
a) Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente;
b) Psicólogo com inscrição definitiva na Região;
c) Assessor especial, de acordo com o objetivo e natureza dos trabalhos.
Art. 61. Ao término dos trabalhos da Comissão Especial, seu Presidente
encaminhará à Diretoria, para apresentação em reunião plenária, o relatório
circunstanciado das atividades realizadas.
Art. 62. O membro de Comissão Especial que deixar de comparecer, sem
motivo justificado, a mais de 02 (duas) reuniões, poderá ser substituído.
Art. 63. Na Sede e Subsedes do CRPRS poderão ser constituídos Núcleos de
Trabalho - NTs e Grupos de Trabalho- GTs autorizados pelo Plenário com objetivo e metas
designados em função de tarefas específicas. Os Grupos de Trabalho- GTs terão prazo
determinado. O Plenário poderá deliberar pela criação de Polos, que são espaços
institucionais, descentralizados nas regiões do Estado, que compreendem a organização e
articulação das/os psicólogas/os, que cumprem a função de descentralização e
democratização da gestão política do Conselho.
Art. 64. A Portaria constitutiva do Grupo de Trabalho- GT, do Núcleo de
Trabalho- NT e do Polo, conterá:
a) Objetivos e metas do grupo/núcleo/polo;
b) Número e nomes de membros integrantes;
c) Indicação do Coordenador;
d) Prazo para a realização do objetivo e da meta, no caso de Grupo de
Trabalho.
Parágrafo único. O número de integrantes poderá ser ampliado quando assim
exigir a tarefa sendo os novos componentes indicados através de Portaria.
Art. 65. Dos Grupos e Núcleos de Trabalho poderão participar, além dos
Conselheiros e outros Psicólogos, outros profissionais cuja atribuição ou conhecimentos
especializados sejam necessários aos objetivos do grupo/núcleo.
Art. 66. Ao término dos trabalhos seu Coordenador encaminhará à Diretoria,
para apresentação em reunião plenária, o relatório circunstanciado das atividades
realizadas.
Art. 67. O Conselho Regional de Psicologia, para o bom desempenho de suas
atribuições, poderá contar com Assessorias e Cargos em Comissão, de caráter permanente
ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, selecionados em função
de sua competência, conhecimentos e idoneidade, sendo a sua contratação referendada
pelo Plenário.
Art. 68. Os Assessores e Cargos em Comissão, contratados pelo CRPRS, terão
seu vínculo profissional estabelecido de acordo com as normas legais vigentes e a
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 69. Os Assessores e Cargos em Comissão, quando solicitado pela Diretoria,
deverão apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.
Art. 70. O Conselho Regional de Psicologia- Sétima Região- deverá manter um
quadro de empregados públicos concursados, regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho- CLT e pelo seu Plano de Cargos e Salários vigente, cujas atribuições,
responsabilidades e serviços serão realizados em função da descrição do edital de
concurso e das necessidades e crescimento do CRPRS. As Assessorias e Cargos em
Comissão, poderão ser ocupados por empregados públicos efetivos.
Art. 71. A criação, ampliação ou extinção de funções ou cargos efetivos ou em
comissão será determinada pelo Plenário, com base em proposta da Diretoria.
Art. 72. O Patrimônio do Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região será
constituído, de acordo com as determinações legais, de:
I - doações e legados;
II - bens imóveis e móveis e valores adquiridos:
III - anuidades, taxas, emolumentos, multas e outros rendimentos de sua
competência;

                            

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