DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIX - conceder licença aos membros do Conselho Regional de Psicologia -
Sétima Região assim como apreciar pedidos de renúncia dos mesmos;
XX - publicar anualmente o Relatório Integrado de Gestão de suas atividades
no Portal da Transparência até a data limite prevista pelo Tribunal de Contas da União;
XXI - promover a realização de estudos, seminários, simpósios, conferências
e/ou congressos sobre a Psicologia enquanto ciência e profissão;
XXII - eleger, dentre os conselheiros, representantes para a Assembleia das
Políticas Administrativas e Financeiras - APAF, de acordo com as normas específicas;
XXIII - adotar as medidas e procedimentos necessários ao acompanhamento,
orientação, disciplinamento e fiscalização do exercício da profissão de Psicólogo;
XXIV - decidir sobre aquisição ou alienação de bens imóveis, após aprovação
em Assembleia Geral;
XXV - realizar o planejamento, suprimento, organização, gestão e controle das
atribuições administrativas, financeiras e organizacionais, inclusive do quadro de pessoal
do CRPRS;
XXVI - deliberar sobre os casos omissos, aplicando subsidiariamente as demais
normas e orientações do CFP, se necessário, colhendo a homologação do Conselho Federal
de Psicologia (CFP).
Art. 3º O Plenário do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região terá
mandato de três anos, sendo permitida a reeleição consecutiva uma só vez e constituído
proporcionalmente ao número de profissionais inscritos, utilizando-se os seguintes
critérios:
I - até 10.000 (dez mil) profissionais: 09 conselheiros efetivos;
II - de 10.001 (dez mil e um) até 15.000(quinze mil) profissionais: 13 (treze)
conselheiros efetivos;
III - acima de 15.000 (quinze mil) profissionais: 15 (quinze) conselheiros
efetivos.
§ 1º O número de conselheiros suplentes será idêntico ao de conselheiros
efetivos.
§ 2º A fixação do número de conselheiros efetivos far-se-á com fundamento no
número de inscritos, ativos, que consta no Orçamento do Conselho Regional de Psicologia
- Sétima Região- CRP-07 referente ao ano que forem convocadas as eleições.
Art. 4º O Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região - compõe-se da
seguinte estrutura:
a) Plenário;
b) Diretoria;
c) Comissões Permanentes, Especiais, Grupos de Trabalho- GTs e Núcleos de
Trabalho- NTs;
d) Comissões Gestoras das Subsedes;
e) Polos;
f) Quadro de funcionários e assessorias;
g) Assembleias;
h) Congressos.
Parágrafo único. Para desempenho de suas atribuições regulares, o Conselho
Regional de Psicologia da 7ª Região manterá um quadro organizado de funcionários e
assessorias.
Art. 5º O Plenário do Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região - CRP -
07 é o órgão de deliberação do Conselho Regional de Psicologia e será fixado nos termos
do que dispõe o artigo 3º deste Regimento Interno.
Art. 6º Compete, privativamente, ao Plenário, o exercício das atribuições
previstas nos itens: II, IV, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVI e
XXVIII do Artigo 2º deste Regimento e ainda:
I - autorizar a criação, através da aprovação de Resolução, de cargos de
Coordenação e de Assessorias (Cargos em Comissão); de Comissões Permanentes,
Especiais, Grupos de Trabalho, Núcleos de Trabalho, Comissões Gestoras de Subsedes e
Polos, aprovando a designação de seus membros;
II - aceitar ou declarar impedimento de Conselheiro e de membro da
Diretoria;
III - designar Conselheiro Efetivo para exercer, temporariamente, função e
atividades próprias de membro da Diretoria, na hipótese de ocorrência de licença,
impedimento, ausência ou renúncia de membro da Diretoria, ressalvadas as substituições
automáticas previstas neste Regimento;
Parágrafo único. As deliberações sobre as matérias que tratam os itens: X, XI,
XV, XXI, XXII e XXVIII, do Art. 2º deste Regimento e, ainda o item III deste Artigo, somente
serão válidas quando aprovadas por 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art. 7º A Diretoria, órgão responsável pela operacionalização de diretrizes e
decisões do Plenário, é constituída de Presidente, Vice- Presidente, Secretario e
Tesoureiro, eleitos ou reconduzidos pelo Plenário, no mês de setembro de cada ano.
Art. 8º A eleição e posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário, mediante a
assinatura da respectiva Ata de Posse, realizada até o dia 27 (vinte e sete) de setembro
de cada ano, salvo relevante motivo de força maior considerado pelo próprio Plenário.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência de membro eleito da Diretoria, sua
posse somente será efetivada quando da assinatura da respectiva Ata. Na ocorrência de
renúncia ou perda de mandato de integrantes da Diretoria, o Plenário, na mesma reunião
em que for aceita a renúncia ou declarada a perda e atendidas as normas deste
Regimento, elegerá substituto para cumprimento do restante do mandato.
Art. 9º Compete à Diretoria:
I - planejar, organizar e dirigir os trabalhos administrativos e operacionais do
Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região, aprovando o quadro de pessoal, a
contratação de pessoal necessário ao serviço, assim como a promoção, punição e dispensa
dos empregados, fixando-lhes salários, atribuições e responsabilidades, de acordo com o
projeto administrativo e operacional da gestão, observando a dotação orçamentária e as
disponibilidades financeiras aprovadas pelo Plenário;
II - efetuar a contratação de Coordenações e/ou Assessorias (Cargos em
Comissão), assim como a sua dispensa, fixando-lhes as atribuições, responsabilidades,
direitos, deveres, carga horária, abrangência e remuneração, respeitados os limites
orçamentários e disponibilidade financeira;
III - zelar pelo cumprimento das obrigações sociais e políticas do Conselho;
IV - decidir, ad-referendum do Plenário, os casos de urgência;
V - por meio de Portaria aprovada pelo Plenário, designar Conselheiros Efetivos
e Suplentes para as Comissões, Grupos de Trabalhos e Núcleos de Trabalho;
VI - tomar providências necessárias ao rápido andamento dos processos,
nomear relatores, deferir pedidos de vistas, fixar prazos e conceder prorrogações;
VII - revisar e aprovar a proposta orçamentária anual do Conselho;
VIII - revisar e aprovar a prestação de contas anual do Conselho;
IX -
autorizar despesas, de
acordo com
o orçamento aprovado
e a
disponibilidade financeira.
Art. 10. Compete ao Presidente:
I - representar o Conselho ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - zelar pela honorabilidade e autonomia da Instituição em sua jurisdição,
assim como pelo cumprimento das leis e regulamentos referente ao exercício da profissão
de Psicólogo;
III - dar posse aos Conselheiros eleitos;
IV - convocar Suplentes para a substituição dos Conselheiros Efetivos, nos seus
impedimentos;
V - convocar, ordinária ou extraordinariamente, o Plenário e a Assembleia
Geral - ou delegar o poder de convocação, através de documento interno-;
VI - presidir, suspender, adiar e encerrar as Plenárias, Reuniões, Assembleias e
Plenárias de Julgamento, mantendo a ordem e o decoro das mesmas;
VII - superintender as atividades e serviços do Conselho;
VIII - autorizar e homologar os processos licitatórios para aquisição ou
alienação de bens móveis e imóveis, e serviços, consoante à Legislação e normas
vigentes;
IX - assinar Carteiras de Identidade Profissional, Cédulas e demais documentos
privativos;
X - assinar as Resoluções, Portarias, Instruções e demais atos administrativos
do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região;
XI - assinar, juntamente com o Tesoureiro ou na ausência desse, com o
Secretário, os pagamentos por meio eletrônico ou outro que o substitua, créditos em
conta e demais documentos relativos à receita e despesas do Conselho Regional de
Psicologia, obedecidos os limites orçamentários;
XII - submeter à Assembleia Geral, a proposta orçamentária anual e, se aceita,
encaminhá-la à aprovação do Conselho Federal de Psicologia;
XIII - submeter à aprovação do Plenário, a prestação anual de contas, a ser
encaminhada ao Conselho Federal de Psicologia (CFP);
XIV - delegar atribuições a membro do Conselho, ad-referendum do Plenário;
XV - apresentar ao Plenário relatório anual de sua gestão, ao fim do
mandato;
XVI - coordenar a execução do Planejamento Estratégico aprovado pelo
Plenário;
XVII - exercer o direito do voto de qualidade.
Art. 11. Compete ao Vice-Presidente:
I - assessorar, em caráter permanente, o Presidente e substituí-lo em suas
licenças, ausências e impedimentos;
Parágrafo único. No exercício da Presidência, fica o Vice-Presidente incumbido
de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo;
II - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente e pelo
Plenário.
Art. 12. Compete ao Secretário:
I - subscrever as Atas de Posse dos membros do Conselho;
II - supervisionar, em sua área de competência, os serviços atinentes à
Secretaria;
III - superintender o preparo das matérias e deliberações das reuniões de
Diretoria e Plenário;
IV - informar aos Conselheiros, em tempo hábil, a agenda e pautas das
reuniões plenárias;
V - lavrar e/ou revisar as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria, ou
designar funcionário competente, exclusivamente para a lavratura das atas;
VI - dar conhecimento das atas e encaminhamentos das Plenárias, aos
Conselheiros, e obter as assinaturas dos presentes, após sua aprovação;
VII - providenciar a divulgação das Resoluções, Portarias, Instruções e demais
atos administrativos e operacionais, ou designar funcionário/setor competente para
executar a tarefa;
VIII - expedir certidões e notificações, relativos aos processos da Secretaria;
IX - baixar instruções de serviço, determinando as atividades sob a sua
responsabilidade;
X - apresentar relatório anual dos trabalhos das áreas vinculada à Secretaria;
XI - acompanhar o registro do comparecimento dos Conselheiros às reuniões
de Plenária e de Diretoria, para fins de controle e pagamento de diárias ou auxílio de
representação e/ou jetons;
XII - substituir o Vice-Presidente ou o Tesoureiro em suas faltas, ausências e
impedimentos eventuais, inclusive na assinatura de documentos legais, pagamentos,
créditos em conta e outros documentos de receitas e despesas;
XIII - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.
Art. 13. Compete ao Tesoureiro:
I - dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria;
II - orientar e fiscalizar os serviços de arrecadação da receita e o seu
recolhimento em estabelecimento bancário, de acordo com as instruções do Conselho
Federal de Psicologia;
III - firmar, com o Presidente, os atos de responsabilidade patrimonial e
financeira;
IV - providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho
Regional de Psicologia - Sétima Região;
V - revisar e analisar, para encaminhamento pelo Presidente ao Plenário, os
balancetes mensais e balanço anual, providenciando a remessa para o CFP nos prazos
estabelecidos nas normas internas;
VI - assinar, conjuntamente com o Presidente, os pagamentos eletrônicos,
créditos em conta e demais documentos referentes as receitas e despesas do CRPRS. Na
ausência do Tesoureiro poderão assinar com o Presidente, o Secretário;
VII - verificar os valores de caixa ou confiados a terceiros;
VIII - receber doações e subvenções atribuídas ao Conselho Regional de
Psicologia - Sétima Região;
IX - substituir o Vice-Presidente ou Secretário nas suas faltas, ausências e
impedimentos, inclusive na assinatura de documentos legais, de pagamentos eletrônicos,
créditos em conta e outros documentos de receitas e despesas;
X - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.
Art. 14. Constituem a Assembleia Geral do Conselho Regional de Psicologia, os
psicólogos nele inscritos, em pleno gozo de seus direitos e que tenham na respectiva
jurisdição, a sede principal de sua atividade profissional.
Art. 15. A Assembleia Geral deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos uma
vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação, o quórum de maioria absoluta de seus
membros, podendo, na convocação subsequente, reunir-se com qualquer número.
Parágrafo único. A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do
Conselho, realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência
do término do mandato.
Art. 16. A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, mediante
convocação justificada da Presidência, ou por solicitação também justificada de 1/3 (um
terço) dos psicólogos regularmente inscritos e em dia com suas obrigações sociais junto ao
Conselho.
Art. 17. Compete à Assembleia Geral:
I - eleger os membros do Conselho e seus suplentes;
II - aprovar a aquisição e alienação de bens imóveis;
III - propor ao Conselho Federal, anualmente, a tabela de taxas, anuidades e
multas, bem como
quaisquer outras contribuições, respeitados
os parâmetros
estabelecidos pela APAF e da Legislação vigente;
IV - deliberar sobre as questões e consultas submetidas à sua apreciação,
dentro do limite de sua competência;
V - por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos psicólogos presentes,
desde que previamente convocados para esse fim, decidir sobre a destituição do Plenário
ou
qualquer de seus integrantes, por motivo grave, que atinja o decoro ou o bom
nome da classe.
Art. 18. A Assembleia dos Delegados é constituída por delegados membros dos
Conselhos Regionais de Psicologia.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional da 7º Região, em atendimento
ao disposto nos Artigos 16 a 23 do Decreto 79.822/77, indicar, quando da convocação
02(dois) delegados membros do CRP-07, para participar da Assembleia dos Delegados.
Art. 19. A Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF) é a
instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional de Psicologia, composta de
representantes dos Conselhos Regionais de Psicologia de conformidade com o disposto no
artigo 27, do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 7º Região,
cumprir as deliberações da APAF e indicar seus representantes em conformidade com o
disposto no parágrafo 2º do Artigo 27 do Regimento Interno do Conselho Federal de
Psicologia.
Art. 20. Os membros do Conselho Regional de Psicologia serão eleitos na forma
estabelecida na legislação e Regimento Eleitoral, em escrutínio secreto, permitida a
reeleição consecutiva por uma vez.
Art. 21. As questões relativas à elegibilidade de conselheiras(os) serão tratadas
exclusivamente pela Resolução do CFP vigente à época que regerá as eleições para o
preenchimento de cargos de Conselheira(o)-Efetiva(o) e Conselheira(o)-Suplente, no
âmbito dos Conselhos Regionais, e a consulta para os membros do Conselho Federal de
Psicologia.
Art. 22. Os Conselheiros eleitos tomarão posse, perante o Presidente, até o dia
27 de setembro do ano da eleição, mediante assinatura da respectiva Ata de Posse.
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